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Acórdão
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Relatório1. Antonio Carlos Chefer e outros interpõem agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão de mov. 417.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Assaí nos autos de Ação de Cobrança autuados sob o n° 0000059-69.2013.8.16.0047, ajuizada pelos ora agravantes em face de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, que indeferiu o pedido de aplicação de multa ao banco réu pela não exibição do documento requerido, ao argumento de que:
A sustentação dos agravantes, em resumo, é a de que é obrigação da instituição financeira fazer a guarda dos documentos de seus clientes, destacando que o réu, em sua contestação, não negou a existência da conta-poupança, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Afirmam que no curso do processo foram apresentadas as contas bancárias, consoante se vê do mov. 1.11 dos autos de origem, tendo a recorrente Maura Chefer de Melo contatado a parte requerida, agora Banco Bradesco S.A., tendo este informado qual seria o número da conta correspondente. Dizem que o agravado dispôs de todos os dados possíveis para que trouxesse aos autos os extratos, todavia assim não o fez. Argumenta que, com a recusa, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados, nos termos do art. 400 do CPC. Trazem julgado sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 23.1 – AI) e comunicado o teor da decisão ao juízo a quo (mov. 25.1 – AI). Apresentadas contrarrazões pela parte agravada no mov. 28.1 – AI, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 419 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça – mov. 1.3). 3. Contudo, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta egrégia Corte de Justiça à adequação da decisão que indeferiu o pedido da parte autora de aplicação da presunção do art. 400 do CPC ao caso, sob o fundamento de que não foi juntada com a petição inicial cópia de extrato da conta-poupança objeto do litígio, de modo a evidenciar o fato constitutivo do direito invocado e a existência da relação jurídica e de saldo positivo. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, inicialmente, que a questão estaria preclusa, tendo em vista que o banco réu não negou a existência da conta-poupança em sua contestação. Importa ter em mente, no entanto, que a ordem contida no mov. 1.8 está alicerçada nos poderes instrutórios do juiz, que lhe conferem a prerrogativa de determinar a produção de provas inclusive de ofício quanto estas se revelarem essenciais ao julgamento da demanda[1], não havendo que se falar em preclusão. No mérito, destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível inverter o ônus da prova nos casos envolvendo critérios de remuneração de caderneta de poupança, a fim de determinar que a instituição financeira requerida apresente os extratos necessários ao deslinde do feito. Isso porque, tratando-se de relação tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação e, consequentemente, de exibição dos documentos decorre de lei, não podendo ser objeto de recusa ou de condicionantes de qualquer natureza. Para tanto, todavia, é necessário que o correntista demonstre, ainda que minimamente, a existência da relação jurídica entre as partes no período equivalente à data dos extratos almejados, uma vez que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC[2]. A propósito, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO PLEITEADO.1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados.2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.221.541/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 24/8/2016) (destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC; E 333 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a instituição financeira deve exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, no que diz respeito aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. No entanto, cabe ao correntista a demonstração, com indícios mínimos, da existência da contratação e de saldo no período vindicado.2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a agravante não juntou documento hábil a comprovar a existência de conta-poupança de sua titularidade no período dos Planos Econômicos.Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp n. 774.945/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015) (destaquei) Na espécie, observa-se que a petição inicial veio desacompanhada de documentos que apontassem para a existência da contratação, juntando a parte autora tão somente o instrumento de procuração, os seus documentos pessoais e o cálculo dos expurgos (mov. 1.2). Após determinação do juízo para que a instituição financeira requerida apresentasse os extratos (mov. 1.8), o requerente indicou o número das contas que ensejaram o ajuizamento da ação. O banco réu, então, manifestou-se no mov. 16.1, informando que procedeu à busca no sistema de arquivos do Banco Bamerindus do Brasil utilizando o nome e o CPF do demandante, mas que não localizou nenhuma conta no período, conforme formulário de mov. 16.2. Revelado o número da agência a que as contas supostamente estavam vinculadas (mov. 27.1), a casa bancária realizou nova pesquisa em seu banco de dados, que também resultou negativa (movs. 30.1 e 30.2). Decorrido longo período de negativa pelas partes e de regularização processual, com a habilitação dos herdeiros do autor, estes comunicaram que, em contato com o Banco Bradesco, foram informados a respeito do número da conta pertinente ao processo (mov. 250.1). Em sequência, no mov. 260.2, juntaram cópia de cartão de crédito mantido junto ao Banco do Brasil, aparentemente não relacionado à demanda. A partir disso, é possível perceber que, até o presente momento, os demandantes não acostaram aos autos qualquer indício de prova a constatar a existência de relação jurídica entre as partes, negando o banco, em todas as buscas, a localização da conta poupança em nome do autor. Portanto, não tendo sido demonstrada a existência das cadernetas de poupança objeto da ação no período indicado na petição inicial, desarrazoada a aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil à hipótese, como pleiteado pelos agravantes, não sendo possível sequer a comprovação da existência da alegada conta, quanto mais o montante que nela poderia estar depositado. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória recorrida.
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