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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 322.1, que, em execução de título extrajudicial relativa a contribuições condominiais, assim decidiu ao analisar a impugnação à penhora apresentada pela Caixa Econômica Federal:“Todavia, no entendimento deste juízo, a alienação dos direitos penhorados dependeria da aprovação expressa do credor fiduciário para que o adquirente assumisse o contrato firmado com a parte executada, o que, sem dúvida, prolongaria, de forma desarrazoada, a duração do processo. Isto porque, conforme pontua o próprio credor fiduciante, de acordo com o art. 29 da Lei n. 9.514/97 prevê que: “O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”. Desta forma, não se mostra razoável obstar a realização de leilão sobre a integralidade do bem, já que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ressalte-se a afirmação do credor fiduciário, de que a aquisição da propriedade somente vai se perfectibilizar com o pagamento integral do financiamento, portanto, não se vislumbra qualquer impedimento para que o próprio imóvel seja levado a leilão, desde que, todavia, respeitada a preferência do crédito da instituição financeira.(...)Assim, somente com a quitação do contrato de alienação fiduciária, o exequente terá direito a receber a quantia que lhe é devida, ressalvada, logicamente, a instauração de eventual concurso de credores. Além disso, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao devido junto à financeira, sob pena de lesionar o direito desta. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de mov. 304.”2. O exequente opôs embargos de declaração aduzindo que a alienação dos direitos aquisitivos prescinde de anuência do credor fiduciário e que não haveria necessidade de quitação do contato de alienação fiduciária (mov. 325.1), os quais restaram rejeitados pelo decisum de mov. 335.1.3. Inconformado, sustenta o recorrente que foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do bem que originou os débitos condominiais, mas que na decisão agravada o Juízo a quo determinou a realização de leilão sobre a integralidade do bem, respeitando a preferência de crédito da instituição financeira. Defende que independentemente de anuência do credor fiduciário é possível a alienação judicial apenas dos direitos aquisitivos dos executados. Aduz que a Súmula 478 do STJ “realça a preferência do crédito relativo a cotas condominiais em detrimento do hipotecário”. Pugna pela concessão de “efeito ativo” e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Conforme decisão de mov. 8.1-AI, foi indeferida tutela de urgência postulada.5. A credora fiduciária apresentou contrarrazões (mov. 14.1-AI), nas quais sustenta o acerto da decisão agravada, notadamente sob o aspecto da necessidade de prévia quitação do contrato de financiamento. Defende que, “com a penhora dos direitos, cabe ao terceiro exequente ‘aguardar eventual leilão promovido pelo agente financiador, credor fiduciário, decorrente de eventual inadimplência do devedor fiduciante, para fins de recebimento dos valores relativos à penhora sobre os direitos de crédito do executado’”. Pede, por fim, o não provimento do recurso.6. Os agravados, citados na origem (mov. 40.1 e 121.1), não constituíram procuradores. Expedidas intimações pessoais para oportunizar o oferecimento de contrarrazões, restaram inexitosas as tentativas realizadas nos endereços constantes dos autos (mov. 15.1 e 16.1-AI). 7. O exequente no mov. 18.1-AI requereu o julgamento do recurso.É a exposição.
II – VOTO8. Extrai-se dos autos que em 12.07.2019 o condomínio agravante ajuizou execução em face dos agravados, relativamente a dívidas condominiais inadimplidas no valor de R$ 1.357,29 (mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).9. Conforme matrícula do imóvel gerador da dívida, juntada no mov. 220.2, consta que o bem é objeto de alienação fiduciária em garantia, sendo credora a Caixa Econômica Federal, ora interessada.10. Citados (mov. 40.1 e 121.1), os executados não adimpliram a dívida. O exequente requereu a penhora do bem imóvel ou dos direitos aquisitivos (mov. 212.1), sendo deferida apenas sobre os direitos aquisitivos do executado (mov. 221.1), perfectibilizada no mov. 262.1.11. Apresentada impugnação pela credora fiduciária (mov. 304.1), restou rejeitada pela decisão agravada (mov. 322.1), na qual, sob o fundamento de que a alienação dos direitos aquisitivos dos executados estaria sujeita à prévia anuência da credora fiduciária, determinou a realização de leilão sobre a integralidade do bem, respeitando-se “a preferência do crédito da instituição financeira”.12. Nesse contexto, observa-se que a penhora se limitou a direitos aquisitivos dos executados, não atingindo o direito de propriedade da credora fiduciária.13. Com efeito, a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia” encontra-se expressamente prevista no art. 835, XII, do CPC, o que antes mesmo do atual Código já era admitido pela jurisprudência, conforme destaca a doutrina:“A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel, por sua vez, “confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor” (CC, art. 1.368-B, na redação da Lei 13.043/2014). Nos dois casos, portanto, refere-se o art. 835, XII, do CPC/2015 à penhora de direitos oriundos do contrato, e não de penhora da própria coisa que seja objeto do direito respectivo (isso é, do bem que seja objeto da promessa de compra e venda ou da alienação fiduciária). Nesse sentido, a jurisprudência, há muito, é pacífica no sentido de que “o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos” (STJ, REsp 679.821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª T., j. 23.11.2004). Não poderia ser diferente. Afinal, nesse caso, “a propriedade do bem é do credor fiduciário”, motivo pelo qual “não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele”. Isso não impede, porém, que sejam “constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (STJ, AgInt no AREsp 644.018/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., j. 02.06.2016; no mesmo sentido, entre outros, STJ, REsp 1.697.645/MG, rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 19.04.2018). Com semelhantes razões, admitia-se, mesmo na vigência do CPC/1973, a “penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel” (STJ, AgRg no REsp 512.011/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 17.03.2011). Note-se que as duas situações atualmente referidas no inc. XII do art. 835 do CPC/2015, embora não tivessem correspondentes idênticas no art. 655 do CPC/1973, eram subsumíveis à penhora de direitos, a que se referia o inc. XI desse artigo, que, tal como o inc. XIII do art. 833 do CPC/2015, já fazia referência à penhora de “outros direitos”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, RL-1.163)14. Note-se, ademais, que a penhora de direitos nesse caso independe de anuência do credor fiduciário, não incidindo a regra do art. 29 da Lei nº 9.514/1997, restrita à hipótese de transferência voluntária dos direitos aquisitivos, conforme já se manifestou o STJ, ainda que em sede de execução fiscal:“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (...) Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. (...) Por conseguinte, deve-se prosseguir com a execução, deferindo-se a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, independentemente da anuência do credor.” (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019)“De outra parte, quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que a pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária - o que encontra vedação na jurisprudência desta Corte -, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como condição a anuência do credor fiduciário. Confira-se: (...) Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de a penhora recair sobre os direitos de titularidade da parte ora recorrida, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, independentemente da anuência do credor fiduciário.” (REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)15. Outrossim, a respeito da penhora de direitos, prescreve o art. 857, caput e parágrafo primeiro, do CPC:“Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.”16. Nesse contexto, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial, encampado pelo art. 835, XII, do CPC, segundo o qual os direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária podem ser penhorados por pessoa alheia ao referido negócio jurídico (no caso, o condomínio), a consequência nos termos do caput do art. 857 do CPC é precisamente transferir a posição jurídica do devedor fiduciante ao exequente (condomínio), independentemente de anuência do credor fiduciário ou de qualquer outra condição.17. Logo, se é dado ao exequente se sub-rogar nos direitos do devedor fiduciante mesmo sendo alheio ao negócio jurídico, não há, por consequência lógica, impedimento a que outra pessoa assuma esta mesma posição jurídica mediante arrematação dos direitos aquisitivos, na forma do parágrafo único do art. 857 do CPC (“o exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado”).18. Outrossim, em se tratando da penhora apenas sobre os direitos aquisitivos, por certo haverá de ser resguardada, quando da respectiva alienação, a integralidade dos direitos do credor fiduciário. 19. Em situações análogas, já decidiu este Tribunal:“Ora, se é permitido que o fiduciante transmita os direitos dos quais é titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária, não há por que ser proibido a alienação judicial de tais direitos. Sendo assim, como o objetivo da penhora é garantir a execução, não há óbice para que sejam leiloados os direitos sobre a aquisição do imóvel alienado. Contudo, cabe ressaltar que o que pode ser levado à leilão são apenas os direitos sobre a aquisição do imóvel e não a propriedade em si. Ainda, aquele que adquirir tais direitos irá sub-rogar pessoalmente o alienante fiduciário e assumirá os direitos e deveres do contrato, sendo que a propriedade resoluta permanecerá do credor fiduciário, que a tem como garantia para o pagamento da dívida. Sendo assim, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para autorizar a realização do leilão sobre os direitos creditórios relativos à parcela adimplida do imóvel.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0063823-63.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.03.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE NÃO CONSOLIDADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS AQUISITIVOS. INEXIGIBILIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM SE TRATANDO DE PENHORA. ART. 857 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056874-52.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa – minha relatoria - J. 14.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CEF. PENHORA DOS DIREITOS DA EXECUTADA ORA DEVEDORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, INCISO XII, CPC. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIANTE DESNECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS E NÃO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015106-49.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA - OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO - ALIENAÇÃO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA E ART. 835, XII, CPC - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DO LEILÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021901-37.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO DE TAIS DIREITOS INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO À CONVENIÊNCIA DE TERCEIRO ESTRANHO AO LITÍGIO. PREFERÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Uma vez que o art. 835, XII do CPC autoriza a penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sem condicioná-la ao consentimento do credor fiduciante, tampouco se deve exigir a anuência para o leilão desses direitos. 2. Tendo em vista que o credor fiduciário é exonerado da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais (art. 27, § 8º da Lei nº 9.514/1997), não lhe é dado impedir que o condomínio se valha da alienação judicial dos direitos do devedor ao argumento de que eventual arrematante pode não atender os critérios de concessão do crédito estabelecidos pela instituição financeira de maneira unilateral. 3. O Juízo a quo não deliberou sobre a preferência na distribuição do produto do leilão, o que impede o exame da matéria por este Tribunal.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057387-20.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2022)20. No mesmo sentido, dentre outros:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEILÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL PENHORADO E GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE QUE A EXPROPRIAÇÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PENHORA DE DIREITOS SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE (ART. 835, XII, DO CPC) – ALEGAÇÃO PROCEDENTE – GARANTIA FIDUCIÁRIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA E LEILÃO JUDICIAL DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO FINANCIAMENTO – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA – NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DA CREDORA-FIDUCIÁRIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI Nº 9.514/1.997 – RECURSO PROVIDO. (...) ‘3. É indiscutível que a alienação fiduciária transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, tornando o alienante ou devedor apenas possuidor direto, o que leva a concluir que o credor da dívida garantida é o verdadeiro proprietário do bem alienado e não poderá ter seu patrimônio alcançado por qualquer ato judicial. Entretanto, em tais casos remanesce a possibilidade de constrição de eventuais direitos do devedor fiduciante relativamente ao bem alienado, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Rectius e tal como obtemperou a agravante, não faria sentido que a Lei Processual Civil permitisse a penhora mas não a expropriação dos direitos que o devedor possui sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Veja-se, a propósito, que seria absolutamente inócuo realizar a penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente e submeter o exequente à espera da resolução da propriedade fiduciária pelo pagamento da dívida financiada e seus encargos (art. 25 da Lei nº 9.514/1.997), afinal de contas, neste momento a propriedade plena do bem financiado passa a ser do mutuário e a penhora deixaria de ser sobre os direitos e passaria a recair especificamente sobre o bem em questão. Desse modo, havendo disposição legal expressa permitindo a penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia” (art. 835, XII, do CPC), a consequência lógica é de que também se mostra possível a expropriação do referido direito, nos termos do art. 825 do CPC, sendo dispensável a anuência do credor-fiduciário em razão da possibilidade de substituição do devedor-fiduciante por eventual arrematante do bem constrito, que assumirá toda a responsabilidade para consolidar a propriedade plena do bem alienado.” (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - 2057953-53.2021.8.26.0000 – Rel.: DESEMBARGADOR CORREIA LIMA – J. 19/07/2021, destacou-se)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. PENHORA EM FAVOR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. LEILÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXPROPRIAÇÃO. LIMITAÇÃO. RESTRITO AOS DIREITOS AQUISITIVOS. DECISÃO MANTIDA. “Assim, não se vislumbra óbice à eventual alienação judicial dos meros direitos aquisitivos, eis que têm expressão econômica própria (ágio), separável do valor da coisa em si mesma (propriedade fiduciária). Logo, a simples circunstância de constar do registro de imóveis que o bem é objeto de alienação fiduciária, já é o bastante para assegurar o direito da credora fiduciária, eis que leiloados apenas os direitos pessoais do devedor fiduciante sobre o objeto do contrato, restará avisado o arrematante que a coisa está sob efeito de domínio resolúvel, de tal modo que, não satisfeita o pagamento da dívida, poderá o credor executar-lhe a garantia, hipótese em que se perderá o direito pessoal arrematado. É certo que, na prática, a venda pública em leilão, relativamente a direito pessoal do devedor, dificilmente obterá sucesso por haver poucos interessados, ou que havendo, se antecipem capazes de vislumbrar os entraves que se seguirão à arrematação. Porém, segundo as linhas das garantias processuais reservadas aos credores para buscar a realização dos seus créditos pendentes de liquidação, não se afirma legítimo fechar-lhes desde logo as portas às possibilidades teóricas de êxito nas execuções que empreendem contra devedores revestidos de baixa liquidez patrimonial. (...) Noutra vertente, tratando-se a propriedade fiduciária de autêntica espécie de propriedade resolúvel e havendo a possibilidade de qualquer interessado liquidar a dívida garantida e assim remir o imóvel, restará até mesmo a possibilidade de alienação do próprio direito real de propriedade livre e desembaraçada que se resolver em favor do devedor fiduciante, sem que a isso possa opor-se legitimamente a ora agravante. Portanto, ao empreender o leilão, somente não poderá o d. juízo de origem levar a cabo a venda do imóvel em si mesmo (a propriedade enquanto direito real), mas apenas empreender e avisar os interessados da venda em leilão relativamente aos direitos aquisitivos (de natureza pessoal) que o devedor fiduciante tem sobre a coisa.” (TJDFT - 1ª Turma Cível - 07119820320208070000, Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS RODRIGUES – J. 29/7/2020, destacou-se)21. Desse modo, não prospera a alegação de impossibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados nos autos, quanto menos de que o recorrente deva se sujeitar à discricionariedade da credora fiduciária no sentido de que eventualmente proceda à consolidação da propriedade do bem em seu nome e efetue o leilão de que trata a Lei nº 9.514/1997.22. Por conseguinte, assiste razão ao recorrente quanto à possibilidade de alienação judicial dos direitos já penhorados (mov. 262.1) para satisfação do crédito perseguido nos autos, sem prejuízo de que em eventual inadimplência contratual exerça a credora fiduciária as prerrogativas para a consolidação da propriedade plena do bem. 23. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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