SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063777-69.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO DEVEDOR. 1. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. REQUISITOS LEGAIS, PRESENTES. REQUERIMENTOS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Se a suspensão do processo e o decurso do prazo prescricional de direito material correspondente ocorreram sob a vigência do CPC/2015, a análise da prescrição intercorrente deve ser feita com base no art. 921, §§ 1º e 4º, de referido diploma legal. Presentes os pressupostos fático-jurídicos hábeis à configuração da prescrição intercorrente, quais sejam: a) decurso do prazo judicial de suspensão da execução pelo prazo de um ano; e, b) transcurso do prazo de prescrição do direito material vindicado, imperioso seu reconhecimento. São irrelevantes, para fins de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, meros requerimentos do credor visando à busca de bens e direitos do devedor sem efetiva constrição patrimonial. 2. Recurso conhecido e provido.