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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, na execução de título extrajudicial sob nº 2288-67.2016.8.16.0153, indeferiu pedido de penhora sobre bens que guarnecem a empresa e condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 405.1, na origem).Alega a recorrente, em síntese, que: a) solicitou o arresto de equipamentos de musculação e ginástica de uma das academias dos executados Adriano e Sarah, pois a execução já se estende por mais de 06 anos, sem desfecho positivo; b) doutrina e jurisprudência entendem pelo cabimento da desconsideração inversa, a fim de que bens da empresa respondam por dívidas particulares de seus sócios; c) os agravados Adriano e Sarah vem abrindo e fechando empresas para dificultar o pagamento de seus credores; d) as academias são de grande porte e o arresto de alguns aparelhos não seriam imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade empresarial; e) não agiu com dolo ou culpa e nem causou dano processual à parte contrária; f) apenas exerceu seu direito de petição e seguindo instruções do Sistema Projudi, sinalizou como “urgente” por se tratar de pedido de arresto de bens; g) não era intenção ludibriar, burlar a ordem ou lesar a análise de outros processos; h) o arresto visa impedir que os agravados se desfizessem de bens ou os camuflassem; i) não utilizou a “ferramenta de urgência” de forma deliberada, mas de maneira correta, pois tem correlação com o pedido de arresto; j) o prejuízo é seu, que desde o ano de 2015 não recebe os aluguéis devidos. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo em relação à aplicação da multa e, ao final, pelo seu provimento. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem a atribuição do efeito pretendido (mov. 55.1) e foi respondido por terceiro interessado (mov. 73.1), pelo administrador judicial (mov. 77.1) e pelos falidos (mov. 83.1). A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo seu desprovimento (mov. 107.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm relação ao arresto de bens que guarnecem a Academia Mega Fit Prime, o recurso não comporta provimento, haja vista que se tratar de patrimônio de sociedade empresária que não compõe o polo passivo da execução.Registre-se, ainda, que embora não se desconheça a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de que a empresa responda por dívida de seus sócios, tal pedido deve ser formulado em incidente próprio, nos moldes do previsto nos art.133 a 137, do CPC, o que não ocorreu.Quanto à multa por litigância de má-fé, malgrado o agravante já tivesse sido advertido acerca da utilização da “ferramenta de protocolo urgência” no Sistema Projudi, não se constata na reiteração da conduta quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC.Além de não infirmada a presunção de boa-fé, o pedido de arresto de bens é prerrogativa do exequente e, conquanto assinalada a opção “urgência”, não representou pretensão contrária à lei, incidente manifestamente infundado ou atuação temerária e muito menos uso do processo para conseguir objetivo ilegal, pois, apesar de não formulada na via apropriada, existe, em tese, a possibilidade da desconsideração inversa, como acima apontado.In casu, ademais, conforme salientado pela juíza de primeiro grau, o “processo só restou analisado nesta data em razão da ordem cronológica que já se encontrava, não burlando quaisquer outros a sua frente”.Não houve, portanto, violação a deveres processuais que autorizem a condenação por litigância de má-fé, conforme já decidiu esta Corte em situações análogas:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU A AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO – RECORRENTE QUE JÁ HAVIA SIDO ADVERTIDA DE QUE A INCLUSÃO DE URGÊNCIA NO SISTEMA PROJUDI SE JUSTIFICA SOMENTE EM SITUAÇÕES DE REAL GRAVIDADE – DECISÃO MODIFICADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA – RECORRENTE QUE EXERCEU SEU DIREITO DE POSTULAR NÃO VIOLANDO OS DEVERES PROCESSUAIS DE BOA-FÉ E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL – CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ARTIGO 80, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Não se configura a litigância de má-fé da agravante que se utilizou dos meios processuais existentes para a defesa dos seus interesses, não se caracterizando a conduta por ela praticada como utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, consoante previsão do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil. (0072389-30.2021.8.16.0000, 8ª C.Cível, Rel. Juiz Subst. Ademir Ribeiro Richter, J. 02/05/22)AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES E QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ – (...) - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - URGÊNCIA ASSINALADA NO SISTEMA PROJUDI - SUPOSTO INTUITO DE BURLAR A ORDEM DE ANÁLISE DE PROCESSOS - - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO EXEQUENTE - PRESUNÇÃO DE BOA FÉ - EXEQUENTE QUE É PESSOA IDOSA E PERSEGUE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DECISÃO REFORMADA, PARA O FIM DE EXTIRPAR A RESPECTIVA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (AI 1558847-1, 12ª C.Cível, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, J. 12/04/17) Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o efeito de afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
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