Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Município de Cascavel, com a finalidade de reformar a decisão (mov. 72.1, autos originários), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, que acolheu o pedido de desbloqueio dos valores constritos das contas correntes do executado na “ação de obrigação de fazer”, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“1.1. Do título executivo judicial existente nos autos principais (n. 0016412-73.2010.8.16.0021) Nos autos principais (0016412-73.2010.8.16.0021), este Juízo julgou parcialmente procedente o feito, o que foi confirmado em sede recursal pelo E. TJPR, confira-se: Em face do acórdão proferido pela Câmara do E. TJPR foram interpostos recursos, os quais foram negados e os autos transitaram em julgado no dia 25/08/2016. Dito isso, passo análise das alegações contidas nas impugnações. Então, vejamos: 1.2. Da alegação iliquidez do título executivo judicial Considerando que a parte exequente apresentou o demonstrativo de cálculo no ato seq. 39, resta sanado o vício de iliquidez do título de modo que fica prejudicada a análise de tal alegação. 1.3. Da inexistência de valores a serem restituídos a) Do desconto previdenciário sobre o terço de férias Dos extratos juntados no ato seq. 24, percebe-se que houve o desconto do IPMC sobre o terço de férias em algumas oportunidades. Denota-se, ainda, que conforme afirmado pelo IPMC houve a restituição das contribuições previdenciárias do período de 2005 até 2010, a exemplo do extrato Dionisia Filomena Candido (mov. 24.2): No entanto, não é possível constatar que a restituição foi calculada com a incidência dos consectários legais, visto que a retenção previdenciária sobre terço de férias ocorreu na maior parte em 2005 e a sua devolução ocorreu somente em agosto de 2010. Desta forma, subsistem valores remanescentes a serem devolvidos para todas as exequentes referentes ao período de 2005 até agosto/2010, os quais devem ser apurados com a incidência de juros moratórios e correção monetária, descontando-se as quantias já devolvidas. Já a partir de agosto de 2010, conforme alegado pelo IPMC, não persistiu o desconto previdenciário sobre a gratificação do terço de férias na folha de pagamento das exequentes, razão pela qual não há que se falar em restituição. b) Do desconto previdenciário das licenças-prêmios convertidas em pecúnia Analisando os autos, verifica-se que o Município de Cascavel alega que houve a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias de licenças-prêmios até junho/2006, os quais devem ser calculados e restituídos apenas pelo IPMC. O IPMC, por sua vez, juntou o cálculo dos descontos previdenciários sobre licenças-prêmios convertidas em pecúnia, no intervalo de 16/12/2005 até o mês de março de 2009, tais verbas passaram a não mais sofrer tal incidência, o que lhe assiste razão. Isso porque, da conferência do extrato juntado da Sra. Dionisia Filomena Candido (a título de exemplo – mov. 24.2) é possível perceber que não houve o desconto previdenciário sobre as licenças-prêmios convertidas em pecúnia após março de 2009. Com isso, subsistem valores a serem devolvidos do desconto previdenciário das licenças-prêmios convertidas em pecúnia para todas as exequentes apenas em relação ao período de 2005 até março/2009, os quais devem ser apurados com a incidência de juros moratórios e correção monetária, descontando-se eventuais quantias já restituídas. c) Do desconto do imposto de renda sobre terço de férias e das licenças-prêmios convertidas em pecúnia O Município de Cascavel alega que não houve a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre as verbas indenizatórias de férias em todo período apurado (junho/2005 em diante), bem como sobre as licenças-prêmios. Enquanto que, o IPMC juntou planilha do desconto do imposto de renda sobre as licenças-prêmios convertidas em pecúnia no intervalo de 16/12/2005 até março de 2009 e afirmou que, após esse período, não houve mais sua incidência. Com razão o IPMC, pois se percebe dos extratos juntados que a partir de março de 2009 não houve o desconto do imposto de renda tanto das licenças-prêmios convertidas em pecúnia quanto do terço de férias. Assim, devem ser restituídos os descontos de imposto de renda para todas as exequentes apenas em relação a junho/2005 até março/2009 com as devidas atualizações (juros e correção monetária), descontando-se eventuais quantias já devolvidas. d) Dos juros moratórios e da correção monetária A Lei n. 9.494/1997 – disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências – estabelece em seu Art. 1º-F que: ‘Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança’ – grifei. Acerca desse tema em 20/11/2017, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão da constitucionalidade dos parâmetros estabelecidos na lei supramencionada, ocasião em que não modulou os seus efeitos e fixou em seu Tema n. 810 que: ‘1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.’ – grifei. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabeleceu no Tema 905 que: ‘3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.’– grifei. A par disso, considerando que na fase de conhecimento não houve deliberação e tendo em vista que é matéria de ordem pública, revela-se pertinente a fixação dos consectários legais nos moldes do tema 905 do STJ, em razão do presente feito se referir a condenações de servidores públicos. Outrossim, a correção monetária deverá incidir a parte de cada desconto efetuado na folha de pagamento (efetivo prejuízo), enquanto que os juros moratórios deverão incidir desde o trânsito em julgado dos autos (Súmula n. 188, STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença). Por estas razões, há a necessidade das exequentes retificarem o demonstrativo de cálculo apresentado, nos moldes desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelos executados (Município de Cascavel e IPMC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase do cumprimento de sentença de forma proporcional (50% cada), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 50% para cada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, atualizáveis a partir desta data com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora, com a preclusão da presente, conforme os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência fixados em desfavor das exequentes, em razão da gratuidade deferida/mantida nos autos principais. [...]” (mov. 72.1) A pretensão recursal do Município de Cascavel (mov. 1.1, AI) consiste no provimento do recurso, para que seja declarada a inexistência de valores a serem restituídos pela municipalidade, bem como a extinção do feito em face deste.Diante da ausência de pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo, este Relator apenas determinou o processamento do recurso (mov. 39.1, AI).Os agravados Dionísia Filomena e Outros apresentaram contrarrazões no mov. 44.1, alegando que restaram comprovados os descontos realizados a título de imposto de renda sobre a licença prêmio, de tal modo que o agravante tem a obrigação de restituir os descontos feitos no período não prescrito até referida data, a contar de 21/06/2005. Asseveram que a despeito de o recorrente alegar que não houve descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de 1/3 (um terço) constitucional de férias, o objeto do recurso é a devolução dos valores descontados sobre 1/3 (um terço) de férias gozadas. Defendem que o que pretende o agravante é rediscutir o mérito da ação. Pugnam pelo desprovimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso. O agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada.De acordo com o que assevera o agravante, o Departamento de Recursos Humanos do Município de Cascavel esclareceu, em 16/08/2016 (mov. 152.1, autos nº 0016412-73.2010.8.16.0021), que não houve a incidência de desconto previdenciário pelo IPMC e imposto de renda retido na fonte sobre as verbas indenizatórias de férias em todo o período de junho de 2005 em diante, bem como houve a incidência do desconto previdenciário IPMC até junho de 2006, deixando de incidir a partir de julho de 2006 e que não houve a incidência do desconto previdenciário IPMC e imposto de renda retido na fonte sobre as verbas indenizatórias de férias, inclusive 1/3 e que a licença prêmio perduraria até aquele momento, não tendo havido a devolução dos valores.Salienta que houve a juntada da ficha financeira de cada um dos autores na ação coletiva (movs. 24.2/24.22, autos originários), que corroboram as informações prestadas por aquele departamento, sendo que a única incidência de contribuição previdenciária IPMC ocorreu sobre as verbas indenizatórias de licença prêmio até junho de 2006, quantias estas que deverão ser calculadas e restituídos pelo IPMC.Ressalta que a existência de campo denominado “imposto de renda retido fonte” não implica necessariamente no desconto sobre as verbas de 1/3 de férias e licença prêmio indenizadas, mas sim sobre o vencimento normal do servidor e de outras verbas que não foram englobadas no título executivo judicial. Assevera que não há que se falar na restituição dos descontos realizados sobre o terço de férias gozadas e de imposto de renda sobre a fonte, como pretendem os agravados, pois não ocorreram, não havendo qualquer valor a ser restituído. Pleiteia a declaração de inexistência de valores a serem restituídos pelo Município de Cascavel, com a consequente extinção do feito. Sem razão ao agravante. Pelo que se depreende da sentença da ação declaratória coletiva, autos nº 0012667-36.2020.8.16.0021 (mov. 1.4, autos originários), foi determinado que as rés suspendessem e devolvessem “os descontos efetuados ilegalmente a título de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda somente sobre as verbas indenizatórias – 1/3 (um terço) constitucional de férias e licença prêmio nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam esta ação, conforme Decreto n. 20.910/32, bem como Súmula 85 do STJ”. Referida decisão foi mantida no julgamento do acórdão da apelação nº 1.124.958-6, por esta 6ª Câmara Cível (mov. 1.5, autos originários). Assim sendo, depreende-se que restou determinado no título executivo judicial que fundamenta a ação originária, que houvesse a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas de terço constitucional de férias e licença prêmio. De acordo com o que foi assinalado na decisão recorrida, o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias do período de 2005 até julho de 2010 foi devolvido pelo IPMC, em agosto de 2010. Entretanto, não restou demonstrado que tal devolução tenha observado a incidência de juros e correção monetária, pelo que seria necessária a realização de cálculo em sede de liquidação de sentença para averiguar eventuais valores devidos.E, com razão o Juízo a quo, pois, de fato, os valores foram descontados e devolvidos por determinação da Lei Municipal nº 5.569/2010. Confira-se a redação de referida Lei:“Art. 1º Fica autorizado o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais de Cascavel - IPMC, a restituir os valores descontados indevidamente, a título de Contribuição Previdenciária, quando do pagamento da verba denominada ‘um terço constitucional sobre o valor das Férias’, nos últimos 05 (cinco) anos, contados até o mês de março de 2010.Art. 2º A restituição constante do artigo anterior será efetivado na folha de pagamento seguinte ao da publicação da presente Lei.”A Lei Municipal nº 5.569/2010 foi publicada em julho de 2010 e a devolução foi efetuada no mês de agosto de 2010. Veja-se, a título exemplificativo, o contracheque do mês de agosto de 2010, da agravada Ines Fernandes Neves Soares (mov. 24.3, pág. 12):Assim, eventual valor restante deve ser averiguado em sede de liquidação de sentença. Da mesma forma, na decisão recorrida, o Juízo de primeiro grau assinalou que, de acordo com o Município de Cascavel, a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias ocorreu até junho de 2006, incumbindo o cálculo e devolução pelo IPMC, enquanto o IPMC informou que ocorreram descontos previdenciários sobre licenças-prêmios convertidas em pecúnia após março de 2009, pelo que compreendeu o Juízo a quo que “subsistem valores a serem devolvidos do desconto previdenciário das licenças-prêmios convertidas em pecúnia para todas as exequentes apenas em relação ao período de 2005 até março/2009, os quais devem ser apurados com a incidência de juros moratórios e correção monetária, descontando-se eventuais quantias já restituídas”.E, ainda, com relação à incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias e licenças-prêmios convertidas em pecúnia, na decisão recorrida restou assentado que deveriam ser restituídos os descontos de imposto de renda para todas as exequentes, ora agravadas, apenas em relação aos meses de junho de 2005 até março de 2009, quantia esta a ser corrigida moneteriamente, descontando-se eventuais valores já devolvidos. A esse respeito foi apresentada a seguinte planilha pelo IPMC:Portanto, em que pese não sejam todos os agravados que possuem quantias a serem restituídas, constata-se que há valores a serem devolvidos pelo Município de Cascavel a título de desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a licença prêmio, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida também nesse ponto.Por fim, no que tange aos juros e correção monetária, denota-se que na decisão recorrida houve a fixação dos consectários legais consoante decidido no Tema 905 do STJ: “(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”Entretanto, entendo ser necessária a aplicação, de ofício, do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que após 09/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC sobre os valores devidos. Nesses termos, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, para o fim de manter a decisão recorrida que acolheu parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo IPMC e município de Cascavel, aplicando, de ofício, a EC nº 113 em relação aos consectários legais após 09/12/2021, nos termos da fundamentação apresentada.
|