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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em face da r. sentença proferida em execução de título extrajudicial, pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento do abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem, contudo, fixação de honorários de sucumbência (mov. 183.1 – origem).Aduz a apelante, em síntese, que: a) a sentença merece reforma, uma vez que o exequente não foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência; b) ante o princípio da sucumbência, deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários dessa verba. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam arbitrados honorários de sucumbência, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em não menos que 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa (mov. 187.1).O apelo não foi respondido (mov. 191), tendo o apelado, contudo, apresentado resposta nos autos do presente recurso (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O autor ingressou com ação de busca e apreensão no ano de 2022 e à causa foi dado o valor de R$ 22.522,53 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), sendo que, em abril de 2023, diante da ausência de êxito em localizar e apreender o bem, foi requerida a conversão do feito em execução por quantia certa (mov. 105.1), o que foi deferido (mov. 108.1).O executado, então, apresentou contestação, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso (mov. 130.1) e posteriormente apresentou manifestação, requerendo a intimação da Defensoria Pública atuante na 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, a fim de que fosse nomeado advogado dativo em favor do requerido para que prosseguisse na defesa de seus interesses (mov. 146.1).Na sequência, diante da inércia da parte exequente, a Defensoria Pública do Estado do Paraná requereu a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, § 6º do CPC e Súmula 240 do STJ, bem como sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 181.1).A tese foi acolhida, sendo proferida então a sentença ora impugnada, na qual, todavia, não houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 183.3), daí o presente recurso, mediante o qual se busca a fixação de verba dessa natureza em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 187.1).É de ser acolhido o pedido, uma vez que, nesses casos, ou seja, de abandono, é o autor que fica responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que foi a sua inércia que deu causa à extinção do processo. Não é relevante, no caso, quem deu causa ao ajuizamento da ação, até porque, a despeito da natureza da demanda, não é possível afirmar com certeza que a lide não se resolveria em favor do requerido, o que poderia ocorrer, por exemplo, por meio de embargos à execução.Assim, levando-se em conta o contido nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, CPC, em especial o trabalho desenvolvido pela Defensora Pública, bem assim considerando que o valor da causa não é reduzido e a simplicidade da lide, a fixação dos honorários em 10% desse montante, devidamente atualizado, é suficiente para bem remunerar o profissional.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fixar em favor da apelante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
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