Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO, EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. EXEQUENTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO SENTIDO DE PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO EXECUTADO, APÓS A NOTÍCIA DE SEU FALECIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1) ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE E PROCESSO E, POR ISSO, IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). 2) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 485 DO CPC, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL ESPECÍFICA, QUAL SEJA, O ART. 313, §2º, I, DO CPC. PARTE EXEQUENTE QUE, DE QUALQUER FORMA, MANIFESTOU-SE NOS AUTOS APÓS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA DE NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
3) DISCUSSÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM FICAR A CARGO DA PARTE EXEQUENTE, A QUAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063822-73.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.03.2023)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., em autos de Execução de Título Extrajudicial que move em face de Adalton Benedetti e outros, visando a reforma da decisão que extinguiu o processo em relação ao executado Ademir Benedetti, diante de seu falecimento e posterior falta de regularização processual (mov. 152.1). Consta da decisão recorrida: “(...). Foi comunicado o falecimento do executado ADEMIR BENEDETTI ao mov. 72.2, motivo pelo qual a demanda foi suspensa para regularização do polo passivo, com habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313 e seguintes ou 687 e seguintes do CPC (mov. 111). Contudo, decorreu o prazo sem a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal (mov. 148/150), mesmo estando a parte ciente de que a inércia importaria extinção (mov. 144). Assim, não resta outra alternativa, além da extinção do processo de acordo com o disposto no art. 485 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV do CPC”. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da decisão, por se tratar de decisão surpresa; (b) que não houve intimação pessoal da parte para suprir o vício processual que deu ensejo à extinção do processo, em desacordo com o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; (c) subsidiariamente, que deve ser invertido o ônus de sucumbência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 14.1). Intimado, o agravado Adalton Benedetti apresentou contrarrazões (mov. 22.1). É o relatório.
II. Do cabimento do recurso. Preliminarmente, é preciso fazer o registro quanto à admissibilidade do presente recurso, tendo em vista que, em seu caráter subjetivo, a decisão atacada determinou a extinção apenas parcial do processo, relativamente ao executado Ademir Benedetti, de modo que os autos ainda haverão de prosseguir em relação aos demais executados, aplicando-se, assim, o disposto no art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. Portanto, o agravo de instrumento se revela como o meio processual adequado para a insurgência contra a decisão, devendo ser admitido o recurso.III. Da validade da decisão. No mérito, contudo, o recurso não deve ser acolhido. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de decisão surpresa, observa-se que a parte exequente foi devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, inclusive sob a advertência da possibilidade de extinção do processo (mov. 144.1). Aliás, em resposta à intimação, ao invés de realizar, de fato, a referida regularização no prazo assinalado, a parte exequente apenas afirmou que “requereu as providências administrativas para apresentar a regularização processual e habilitação dos sucessores” (mov. 148.1). Além disso, não convence o argumento de que a sua intimação teria de ser pessoal, tendo em vista a inaplicabilidade ao caso do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, haja vista a aplicação específica do art. 313, § 2º, inciso I, do mesmo diploma, que dispensa tal formalidade, além de que a extinção do processo, na realidade, deu-se na forma do inciso IV art. 485, que não se submete ao disposto no respectivo § 1º. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Porquanto a extinção do feito se deu pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da irregularidade da representação, é desnecessária a intimação pessoal da autora para regularizá-la, bastando a intimação eletrônica do patrono cadastrado nos autos, como foi feito. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002036-14.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.08.2019) De qualquer forma, ainda que fosse necessária a referida formalidade, constata-se que, diante da resposta da parte exequente em relação à intimação eletrônica (movs. 144.1 e 148.1), conclui-se pela sua dispensabilidade, haja vista a ausência de qualquer prejuízo. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. IV. Da sucumbência.Quanto ao pedido de inversão dos honorários advocatícios de sucumbência, conclui-se que inexiste interesse recursal, tendo em conta que a decisão não os fixou (mov. 152.1, item 4). Além disso, também não convence o argumento de que os ônus de sucumbência deveriam ficar a cargo da parte executada, tendo em vista que a extinção do processo se deu por inércia da parte exequente em promover a regularização necessária. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, 60 DO DECRETO-LEI 167/67 E 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA SUSCITAR A QUESTÃO. ARTIGOS 1.314 E 1.791 DO CC E 779 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. FALECIMENTO DOS EXECUTADOS APÓS A CITAÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESTABELECENDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO NÃO EFETIVADA, APESAR DE DECORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DA NOTÍCIA DO ÓBITO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA RECONHECIDA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRITIVO DA PRETENSÃO. IMPRESCRITIBILIDADE QUE SE LIMITA AOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUANTO A EVENTUAL FATO IMPEDITIVO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO EXEQUENTE, EM VIRTUDE DE SUA INÉRCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP. Nº 1.835.174/MS SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003517-41.1996.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESÍDIA DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DO RÉU:PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADOTADO PELA SENTENÇA – INCABIMENTO - PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SEJA O PROVEITO ECONÔMICO – AÇÃO JULGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSENCIA DE LIQUIDAÇÃO, TAMPOUCO DE OCORRENCIA DE PROVEITO ECONOMICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM AMPARO NO ARTIGO 85, §2º DO CPC, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – MANUTENÇÃO – PRETENSÃO DESPROVIDA DE ALICERCE LEGAL – RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PARTE AUTORA: EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DO AUTOR (ART. 485, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXECUTADO. SÚMULA 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EXECUTADO NA DEMANDA. PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO. AUSENCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. QUESTÃO DE MÉRITO QUE RESTOU PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSENCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO DO INVENTÁRIO. ARTIGO 75, INCISO VII DO CPC. EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR SEM REGULARIZAÇÃO QUE LEVOU AO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR NO CASO EM TELA, EM ATENÇÃO AO PRINCPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000471-42.1989.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 12.07.2021) Sendo assim, deve ser mantida a decisão no ponto em que determina à parte exequente o pagamento das custas e despesas processuais.
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