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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063825-28.2022.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é agravante Marli Alves da Costa e Costa, e agravado Município de Maringá. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ), interposto por Marli Alves da Costa e Costa contra a decisão de mov. 8.1 (autos de origem), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito Substituto, Fabiano Rodrigo de Souza, nos autos nº 0012800-85.2022.8.16.0190 (oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá), que declarou a incompetência absoluta do juízo para julgar a ação, in verbis: Decido. O Juízo da Vara da Fazenda Pública não é competente para o processamento dos autos. De acordo com a disposição contida no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, a partir da entrada em vigor dela, por cinco anos, os Tribunais de Justiça podem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais, pelo art. 2º da mencionada Lei Federal, têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Registre-se, ainda, que a Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe em seu art. 13, com redação aprovada pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais em 15/06/2015, o que adiante segue:Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Tem-se, assim, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada em razão do valor atribuído à causa e, portanto, é de natureza absoluta, tal como preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 12.153/2009: Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.(...)Ressalta-se que, recentemente, o TJPR, em julgamento de conflito negativo de competência, entendeu, em caso de litisconsórcio passivo entre autarquia estadual, pessoa jurídica de direito privado e pessoas físicas, que não afasta a competência absoluta do juizado especial, em se tratando de valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos(...)Ademais, importante frisar que o prazo quinquenal se encerrou no dia 23 de junho de 2015, e, em atenção ao Ofício-Circular n. 09-2015/G2VP, bem como o entendimento do TJPR supra ementado, no sentido de que, em caso como o dos presentes autos, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, dou-me por incompetente para processar e julgar a causa em questão. Desta forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, a competência para processar, conciliar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Assim, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar esta ação.Remeta-se o presente feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição, a quem caberá, processar e julgar este processo. Intimem-se. Diligências necessárias. A agravante, inconformada, alegou, em síntese, que: a) é servidora pública do Município de Maringá/PR, exercendo a função de auxiliar operacional feminino;b) foi acometida por doença do trabalho, conforme art. 20, inciso II da Lei 8.213/91, como comprova por meio dos exames acostados aos autos;c) teve perda de audição por decorrência do ambiente do trabalho, passando a utilizar aparelho auditivo, razão pela qual buscou ao judiciário uma indenização por dano moral em razão da comorbidade sofrida que se desenvolveu na atividade prestada em favor do Município;d) o magistrado singular declarou a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública em razão do valor da ação informado na petição inicial;e) o presente agravo foi corretamente protocolado perante a Vara da Fazenda Pública tendo em vista a complexidade do caso, que exige a prova de perícia médica e perícia do local de trabalho;f) é incompetente o Juizado Especial para julgar a demanda, visto que para realização de perícia faz-se necessária a nomeação de assistentes técnicos e realização de quesitos o que destoa do princípio basilar do Juizado Especial, a celeridade processual;g) não possui condições para arcar com as despesas processuais, impondo-se a justiça gratuita em sede de agravo.Desse modo, o agravante pugnou pela concessão de justiça gratuita. Ao final, ela requereu o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja declarada competente a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá para julgamento da presente lide. Tempestivo e dispensado o preparo, o recurso foi recebido e processado sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJ).Sem contrarrazões, uma vez que mesmo intimado, o Município de Maringá/PR quedou-se inerte (mov. 14.1 – TJ).Na sequência, vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursal 1. Da Justiça Gratuita Com efeito, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por outro lado, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, dispôs que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). Para dizer em outras palavras, a gratuidade de justiça é destinada para aqueles que não possuem as condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC), sendo um benefício pessoal, que não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo em caso de requerimento e deferimento expresso (art. 99, §6º, CPC).Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ressalta-se, ainda, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário.Sobreleva destacar, outrossim, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do requerente em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Na casuística, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários a ensejar o deferimento da benesse à agravante.Isso porque, nos autos fora juntada declaração de hipossuficiência (seq. 1.9 – AI), bem assim comprovantes de isenção de Imposto de Renda (seqs. 1.3-1.5 – AI) e a ficha de servidor que demonstra o valor médio do seu salário (seqs. 1.8 – 1ºGrau).Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira evidenciada, demonstram a alegada fragilidade financeira da parte a ensejar o deferimento do benefício requerido.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro das partes, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado.Forte nessas razões, é o caso de conceder a justiça gratuita à agravante. 2. Da Competência absoluta dos Juizados Especiais A controvérsia dos autos diz respeito a competência da Vara da Fazenda Pública de Maringá para julgar a presente demanda de Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Doença do Trabalho.Da leitura dos autos, constata-se que a agravante é servidora pública do Município de Maringá/PR, exercendo a função de auxiliar operacional feminino, sob regime estatutário e que, com o passar do tempo, foi perdendo sua audição, o que afirma ter sido em decorrência do seu ambiente de trabalho.Diante desta situação propôs ação de indenização por danos decorrentes de doença do trabalho e em sua petição inicial deu à causa o valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais).Contudo, o magistrado singular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá declarou a incompetência absoluta do juízo para julgar a demanda, por entender tratar-se de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista o valor atribuído à causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.Pois bem.Com efeito, conforme Resolução nº 93/2013, artigo 13, são competentes os Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as demandas que envolvam interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, quando o valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme se observa:Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos,Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta segundo a Lei Federal nº 12/153/2009, art. 2º, §4º: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Portanto, considerando que o valor da causa foi atribuído no montante de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o julgamento da demanda.Ainda, por se tratar de competência absoluta, a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais.Nesse sentido, colho o seguinte entendimento jurisprudencial:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, E § 4º DA LEI 12.153/2009. RESOLUÇÃO N.º 93/2013. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA NA 4ª VARA JUDICIAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, NOS TERMOS DO ART. 156 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013. REMESSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002884-15.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.05.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (20%). INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 27.07.2015. RESOLUÇÃO Nº 143/2015. ARTIGO 2º, § 4º DA LEI N. 12.153/2009. PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O GRAU DE INSALUBRIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. TJPR/IAC 1711920-9/01. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO ÚNICO. REMESSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050378-41.2020.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.11.2020) Pelo contrário, o artigo 10 da Lei 12.153/2009 possibilita a realização de exame técnico na seara dos Juizados Especiais, da seguinte forma:Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. Do mesmo modo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe aos Juizados Especiais o julgamento das demandas que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da causa.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes.3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC.4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Além disso, a questão em tela não se encontra abarcada por nenhuma das exceções previstas no artigo 2º, §1º da Lei nº 12.153/2009.Deste modo, observa-se que no caso não há que se falar no reconhecimento da competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá para análise do feito, visto que com o valor atribuído à causa, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada. Isto posto: O voto é pelo PROVIMENTO PARCIAL do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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