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Acórdão
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1. RELATÓRIOPriscila Cristina de Souza e Emerson Pugsley, já qualificados nos autos, foram processados perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva, nos autos da Ação Penal nº 0000150-97.2013.8.16.0100, como incursos nas sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal. Conforme se extrai da denúncia (mov. 3.1):FATO 01No dia 06 de setembro de 2012, no estabelecimento comercial denominado “Bar do praiano”, localizado na Rua Eurides Cunha, nº 226, nesta Cidade e Comarca de Jaguariaíva, o denunciado EMERSON PUGSLEY, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, com intuito de lucro direto, tinha em depósito, máquina “jukebox” que continha fonogramas e videoclipes de forma desautorizada, tendo em vista que a licença prévia (de nº 06909/HY100) a qual é fornecida pela Associação Brasileira de Licenciamento Fonográfico – ABFL, encontrava-se vencida desde o ano de 2011.Assim agindo, o denunciado violou os direitos autorais da Associação Brasileira das Empresas de Reprodução Automática de Áudio e Vídeo e Similares – APROVA, os legítimos detentores dos direitos autorais de uma máquina JUKEBOX apreendida naquela oportunidade (cf. depreende-se do Termo de Exibição e Apreensão de fl. 47).FATO 02No dia 06 de setembro de 2012, no estabelecimento comercial denominado Bar Novo Horizonte, situado a Rua Airton Sena, nº 821, Bairro Primavera, a denunciada PRISCILA CRISTINA DE SOUZA, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, com intuito de lucro direto, tinha em depósito, máquina “jukebox” que continha fonogramas e videoclipes de forma desautorizada, tendo em vista que a licença prévia (de nº 08145/VV780), a qual é fornecida pela Associação Brasileira de Licenciamento Fonográfico – ABFL, encontrava-se vencida desde o ano de 2011.Assim agindo, a denunciada violou os direitos autorais da Associação Brasileira das Empresas de Reprodução Automática de Áudio e Vídeo e Similares – APROVA, os legítimos detentores dos direitos autorais das duas máquinas JUKEBOX apreendidas naquela data (cf. depreende-se do Termo de Exibição e Apreensão de fl. 47).Ao final, sentenciando (mov. 262.1), a MMª. Juíza a quo julgou procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar os réus às penas de 2 (dois) anos de reclusão, sob regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima a unidade.A pena privativa de liberdade dos réus foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.A apelante Priscila interpôs recurso de apelação, conforme mov. 281.1. Em suas razões recursais, pleiteou a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, aduzindo a ausência de prova de dolo na conduta, uma vez que alegou desconhecimento sobre a obrigatoriedade da licença prévia, fornecida pela Associação Brasileira de Licenciamento Fonográfico. Argumenta, ademais, que a irregularidade na utilização de máquinas de jukebox se trata de ilícito civil. Aduz, ainda, que a máquina apreendida não foi periciada, de modo que não se pode verificar qual obra teria sido ilegalmente reproduzida. Por fim, em prol da defensora dativa, requer o arbitramento de verba honorária, pela atuação em sede recursal (mov. 294.1). Por sua vez, o apelante Emerson requer, também, a absolvição, nos termos do art. 386, inc. VII do CPP. Para tanto, argumenta que não sabia da existência da suposta irregularidade da máquina e que se trata de ilícito civil e não criminal. Alega que não há provas do conteúdo reproduzido, vez que não foi realizada a perícia na máquina, restando impossível verificar qual direito autoral foi violado, bem como afirma que a máquina não pertencia a ele, visto que era de propriedade de outra pessoa que o fornecia, mediante arrendamento (mov. 314.1). Em contrarrazões (mov. 317.1), o parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos.A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de mov. 14.1-recurso, de lavra da i. Procuradora Drª Luciane Maria Duda, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Priscila, bem como pelo não conhecimento do apelo interposto por Emerson e, se superada a preliminar, pelo não provimento.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO- Da preliminar de não conhecimento do recurso de Emerson, arguida pela douta Procuradoria Geral de Justiça A douta Procuradoria Geral de Justiça argui que o recurso de apelação de Emerson não deve ser conhecido, em sua integralidade, porque não foi juntado aos autos documento que comprove a existência de interposição do recurso.Sustenta, a douta Procuradoria, que “as declarações de vontade lançadas em certidão por Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de intimação da sentença, destituídas de especificação do tipo do recurso a ser proposto ou oposto contra a decisão, não constitui documento hábil a preencher o requisito de meio a exercer irresignação voluntária (artigo 578 do Código de Processo Penal)”.Assim, pleiteia o reconhecimento da impropriedade do meio utilizado para dita interposição de recurso, obstando o seu conhecimento.Ocorre que, com a máxima vênia, entende-se que razão não lhe assiste.De início, observe-se o disposto no art. 578, do Código de Processo Penal:Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.Da breve leitura do citado dispositivo legal, extrai-se que o termo equivale à manifestação de irresignação do réu com o teor da sentença.Além disso, não há como se exigir extrema formalidade para o ato de manifestação da irresignação com o édito condenatório, porque os réus, em geral, não detêm e não são obrigados a ter conhecimento técnico-jurídico, para indicação do recurso cabível, como ventilado pela douta Procuradoria. Até porque tal enquadramento cabe à defesa técnica.Acerca do desapego à formalidade na interposição do recurso, observem-se os apontamentos de Nucci:“Formalidade para a interposição: exige o Código de Processo Penal que os recursos sejam apresentados por petição ou por termo nos autos, não se aceitando, pois, a forma verbal. Entretanto, não se pode dar apego desmensurado às formalidades processuais. É possível que um réu manifeste seu desejo em recorrer, oralmente, assim que toma conhecimento, na audiência ou no plenário do júri, da sentença condenatória, merecendo seu apelo ser devidamente processado, ainda que não tenha havido a redução a termo. Outra situação comum é tomar ciência da decisão – seja o acusado, seu defensor e até mesmo o promotor – colocando a expressão “recorro”, o que possibilita considerar interposto o apelo, aguardando-se a formalização. Quando oferecido em segundo grau, deve-se respeitar a forma legal, com petição e razões, sob pena de indeferimento, pois, como regra, submete-se a criterioso exame de admissibilidade.[1]” (Destaques nossos)Apesar da relativização na formalidade de interposição do recurso, a douta Procuradoria aponta que o apelante teria sido intimado acerca da r. sentença (mov. 280.1) e que não haveria ulterior especificação acerca de qual recurso o sentenciado pretendia interpor.Registre-se que o apelante foi intimado pessoalmente da r. sentença em 21/06/2022 (mov. 280.1), constando a certidão positiva e o termo de recurso.O recurso interposto por EMERSON PUGSLEY foi recebido pelo Juízo a quo em 29/06/2022 (mov. 285.1).Dessa forma, o termo de recurso assinado pelo apelante, informando o seu desejo de recorrer da sentença, equivale ao termo referido no art. 578, do Código de Processo Penal.Data venia, a despeito dos argumentos da douta Procuradoria, tal interposição é válida e prescinde de outras formalidades. Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E CONSUMADA E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 155, §4º, IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, ARTIGO 155 §4º, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8069/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ.1. APELAÇÃO CRIMINAL. 1.1 INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA. INTIMAÇÃO DA RÉ. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DE RECORRER. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE PARA O TERMO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEMPESTIVIDADE. 1.2 JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E CONSUMADA (FATOS 01 E 02). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. TESE NÃO ACOLHIDA. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESVALOR DA AÇÃO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA BENESSE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3. PENAS. EXAME DE OFÍCIO. 3.1 FURTO QUALIFICADO TENTADO (FATO 01). SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DE SUPERIOR À 1/6. REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA. 3.2 FURTO QUALIFICADO CONSUMADO (FATO 02). SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 3.3 CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DAS AGRAVANTES (ARTIGO 61, II, “E’ E ‘H’ DO CP)‘. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À 1/6. REDUÇÃO COM REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 - PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003726-09.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 22.08.2019) (Destaques nossos)Portanto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento, arguida pela douta Procuradoria Geral de Justiça.- Das teses de absolviçãoPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conhecem-se dos presentes recursos.Os apelantes, em síntese, alegam que desconheciam a necessidade de obter a licença para funcionamento da máquina Jukebox, alegando que tal irregularidade configura mero ilícito civil, bem como não foi realizada perícia na máquina, a fim de verificar quais direitos autorais foram violados.Com efeito, a materialidade da conduta ilícita restou comprovada pela notícia crime (mov. 3.5/3.6), auto de exibição e apreensão (mov. 3.8) e depoimentos colhidos nas fases extrajudicial e judicial. A autoria é certa e inconteste, recaindo, com certeza, sobre a pessoa do apelante.Em depoimento prestado perante a autoridade policial, a testemunha Marcos Paulo do Carmo declarou:“(...) trabalha como gerente operacional da Associação Brasileira de Emp. Rep. de Áudio e Vídeo, o qual tem por função notifica-las no caso de equipamentos ilegais, que há cerca de um mês um advogado da “Aprova” entrou em contato com a Autoridade Policial desta Delegacia de Polícia pedindo operação na cidade, com o intuito de recolher máquinas ilegais; que foi levantado alguns pontos e dentre eles havia um local onde foi apreendido duas máquinas, constatado como equipamento ilegal (pirataria), o motivo da apreensão, falta de licenciamento fonográfico; que uma máquina foi apreendida no “Bar do Praiano”, na rua Eurides da Cunha, nº 226, a outra no Bar “Novo Horizonte”, na rua Airton Senna, nº 821, Bairro Primavera.”Já em juízo, a mesma testemunha confirmou o declarado em sede extrajudicial:“Eu lembro vagamente porque quando eu trabalhava na APROVA, eles fizeram vínculo com a policia civil de Jaguariaíva, porque era o Dr. Jairo na época; daí eu levei os documentos pra eles, que essas máquinas provavelmente estavam sem os selos da ABLF que é licenciamento da Associação Brasileira de Licenciamento Fonográfico; provavelmente elas estavam sem esse selo de liberação; eu trabalhava na APROVA como oficial dessas máquinas e provavelmente essa máquina foi notificada; eles me deram toda documentação pra eu chegar junto à polícia civil de Jaguariaíva pra poder estar recolhendo essas máquinas que estavam ilegais; o Dr. Jairo que comandou a operação; a APROVA era uma representante da ABLF que liberava esses selos para os associados ou quem queria associar para regularizar as máquinas, pra não estar trabalhando irregular; (...) eu fazia a fiscalização, eu passava nos lugares; (...) eu só acompanhava o processo de apreensão, depois eu não sei o que acontecia; (...)”.Os acusados Emerson Pugsley e Priscila Cristina de Souza confirmaram, em juízo, que mantinham a máquina no estabelecimento comercial, inclusive, com o fim de obtenção de lucro:Emerson: “(...) Chegou um rapaz na época, eu não sabia que era ilegal as maquininhas e ele arrendou a maquininha, alugou ela pra gente, tanto de por cento; eu que atendia o comércio na época; arrendei a máquina sem saber que era ilícita; na época os comércio tudo tinha essa máquina; daí a gente pegou também, achou interessante e o rapaz ofereceu e a gente alugou, arrendou ela; ele falou que era só pegar e tocar; era tipo um som né, som de carro, essas coisas; (...) a gente ganhava porcentagem nela, era alugada; na hora que fizeram a batida, daí falaram que não tinha o selo, pegaram e levaram a máquina; (...) eu tinha o número da pessoa e liguei pra pessoa e ela falou que não tinha o que fazer, a máquina ia ficar lá, só que não ia dar problema nenhum pra mim, ele falou; só que daí ele nunca mais apareceu; não tive mais contato com o rapaz.” Priscila: “(...) Isso é verdade, eu possuía realmente a máquina mas quando o dono da máquina, o proprietário me deixou lá, ele disse que era legal, que não teria problema nenhum e que ele era responsável por qualquer documento que tivesse que pagar; eu vim a ter conhecimento da ilegalidade quando foram apreender a máquina; não era bem aluguel, eles deixavam e me davam uma porcentagem dos lucros do dinheiro que entrasse na máquina; ele vinha uma vez por mês com a chave, retirava o dinheiro e me dava a minha porcentagem; o dinheiro ficava na própria máquina; eu não tinha acesso ao dinheiro; era ele mesmo que vinha uma vez por mês; (...) eu não tenho bem certeza, mas acho que era 30% a minha parte; eu não fazia ideia porque quando ele trouxe a máquina, todo mundo tinha, que lá na rua do meu comércio tem bastante comércio e ele não me deu documento nenhum, ele só deixou a máquina; eu perguntei, primeira coisa que perguntei se era legal, se não tinha problema nenhum; ele falou que não, que era tudo certo, como ele mesmo citou, pode ver todo mundo já tem a máquina e de fato tinha mesmo; todo mundo do meu bairro tinha a máquina; era a mesma pessoa; parece que foi denúncia, eu não tenho bem certeza porque faz muito tempo né, eu não lembro bem ao certo, mas parece que foi denúncia; foi a polícia lá; dai prendeu a máquina e levou no meu nome; fui na delegacia ver certinho o que tinha acontecido; não falei com o dono da máquina depois; eu não consegui contato com ele depois que prenderam a máquina; (...) e agora recentemente eu tentei, porque tem as máquinas na cidade ainda que funcionam, tentei contato mas já mudou de dono; (...)” (trechos transcritos da sentença condenatória). (grifos nosso).Compulsando o acervo probatório, extrai-se que, ao contrário do que afirmam os apelantes, inexistem dúvidas a conduzir à sua absolvição.Segundo o art. 184, §2º, do Código Penal: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 2o Na mesma pena do 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (...)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Ainda, sobre o tema, a doutrina explica:“Prevê o tipo básico (caput) apenas uma conduta nuclear: violar (transgredir, desrespeitar, ofender) o direito de autor, publicando reproduzindo ou modificando, a revelia, sua obra. Trata-se de norma penal em branco, cujo conteúdo (direito de autor) deve ser complementado pelo Lei nº 9.610/98. (...)No caso de reprodução de fonograma ou videofonograma, o delito de consuma com a simples reprodução.O crime é punido a título de dolo (vontade consciente de praticar a conduta típica descrita) somado à finalidade especial de obtenção do lucro (elemento subjetivo do tipo).A conduta se perfaz mediante a reprodução, total ou parcial, da obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente, independentemente do locupletamento do agente (crime formal). O §2º, a exemplo do anterior e do caput, tutela os direitos do autor, bem como os conexos a este. Todavia, neste parágrafo, somente são protegidos a obra intelectual e o fonograma. Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo do crime, ainda que não seja comerciante, bastando que aja com o intuito de lucro, direto ou indireto(...)O tipo subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de praticar uma das ações nucleares previstas, acrescido da intenção de obter lucro. Consuma-se com a realização de uma das condutas previstas no tipo, ainda que não haja o locupletamento (delito formal).”[2]Especificamente, no caso das máquinas Jukebox, trata-se de “equipamentos profissionais de reprodução de áudio e vídeo, que disponibilizam um sistema de autosserviço aos usuários, mediante pagamento através de cédulas, moedas ou fichas. Parte da receita auferida pelos equipamentos é comissionada ao dono dos estabelecimentos (bares, botecos, restaurantes, casas noturnas e outros) que cedem o espaço para a instalação (...)”[3]A Lei nº 9.610/98 instituiu novos conceitos sobre os direitos autorais, entre eles, a reprodução de fonogramas, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido (cf. art. 2º, inc. VI). Assim, no caso das máquinas Jukebox, passou-se a exigir o pagamento de licenças para a obtenção de autorização de armazenamento digital das músicas (fonogramas), nos termos do art. 113, da Lei nº 9.610/98.Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamentoNesse sentido, as máquinas Jukebox devem possuir licença para o funcionamento junto à Associação Brasileira de Licenciamento Fonográfico (ABLF). Também se faz necessário o pagamento ao ECAD (entidade brasileira responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos autores e demais titulares), referente ao direito autoral. O não cumprimento deste item caracteriza, portanto, o crime de violação de direitos autorais, de acordo com o art. 184, do Código Penal, não se tratando de mero ilícito civil.Ademais, o crime de violação de direito autoral busca resguardar a propriedade intelectual, a qual encontra proteção constitucional, conforme a disposição do artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras...”Cumpre ressaltar que a irregularidade do equipamento restou evidenciada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 3.8), em que consta que as duas máquinas apreendidas estavam com selo de licenciamento vencidos em 2011 (nºs 06909/HY100 e 08145/VV780). Além disso, as máquinas foram encontradas, após operação policial para localização dos equipamentos irregulares, diante de notícia crime, pela Associação Brasileira das Empresas de Reprodução Automática de Áudio e Vídeo e Similares – APROVA.Nada obstante os apelantes afirmem o desconhecimento de que a máquina Jukebox necessitava de licença para funcionar, o dolo eventual da conduta ficou configurado quando restou clara a intenção na obtenção de lucro, em prejuízo a direito autoral de terceiro, principalmente porque eles declararam que aceitaram manter os equipamentos nos respectivos estabelecimentos comerciais, através de contrato de arrendamento, dividindo, com o proprietário da máquina, o respectivo lucro auferido pelas máquinas.Nesta toada, destaca-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça:“Assim, certo está que os apelantes de forma consciente e no objetivo de lucro direto, pois recebiam parcela dos valores depositados nas máquinas pelos usuários, violaram o direito autoral de diversos artistas por meio da aquisição e exposição ao oneroso uso, as máquinas “jukebox” sem o devido selo concedido pelo órgão competente. O selo de licenciamento dos equipamentos deveria estar presente nas máquinas por representar o contrato de licenciamento da ABLF (Associação Brasileira de Licenciamento Fonográfico) com as gravadoras que representam os artistas, possibilitando aos detentores de “jukebox” a execução dos fonogramas com a autorização dos intérpretes. A ausência do selo de licenciamento reflete a efetiva violação aos direitos das obras sonoras contidas nos equipamentos, configurando espécie de pirataria. Nesse sentido, a exigência do selo está prevista no artigo 113, da Lei 9.610/1998: Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamentoA toda evidência, os apelantes faziam uso do maquinário “jukebox” para reproduzir ilicitamente arquivos contendo músicas, obtendo vantagem patrimonial em prejuízo dos direitos autorais dos compositores e intérpretes, pois não possuíam o selo de aprovação para a pública execução das obras, tampouco recolheram ao fisco o devido tributo.” Quanto à alegada ausência de perícia e impossibilidade de verificar quais os direitos autorais violados, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 574, firmou o entendimento de que se dispensa a realização de perícia sobre o todo material apreendido, bastando que seja feita por amostragem, bem como não é necessário que se identifiquem os titulares dos direitos autorais violados.A propósito, citam-se os seguintes julgados do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. VENDA DE DVD'S PIRATAS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA QUE NÃO TERIA IDENTIFICADO AS SUPOSTAS VÍTIMAS DO CRIME, QUE TAMBÉM NÃO TERIAM SIDO INQUIRIDAS PARA CONFIRMAR A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. DESNECESSIDADE. CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS MÍDIAS ENCONTRADAS POR MEIO DE EXAME TÉCNICO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 574 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem."(Súmula n. 574 do STJ).2. Comprovada a materialidade do crime previsto no § 2º do artigo 184 do Código Penal por meio da perícia que atestou serem falsificados os dvd's apreendidos com o sentenciado, mostra-se totalmente dispensável e irrelevante a inquirição dos produtores das mídias a partir das quais teriam sido feitas as cópias com ele encontradas para confirmarem que seus direitos autorais teriam sido violados. 3. A Corte de origem, soberana no reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, concluiu acerca da existência de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório nos presentes autos, nos moldes do que dispõe o artigo 158, § 2º, do CP.4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.5. Agravo improvido.(AgRg no AREsp n. 1.427.679/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 22/4/2019.)APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL EM AMOSTRAGEM E COM BASE NOS ASPECTOS EXTERNOS DOS OBJETOS APREENDIDOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU SE TRATAR DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. DESNECESSIDADE DE ENUMERAÇÃO DOS TITULARES DO DIREITO AUTORAL VIOLADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA N. 502/STJ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.695/2003. PENA COMINADA EM ABSTRATO QUE É FRUTO DE OPÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001054-50.2011.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022).Deste modo, tem-se que plenamente demonstrada a prática do delito de violação de direito autoral, previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, por ambos os apelantes.- Dos honorários advocatíciosFoi requerida a fixação de honorários à defensora dativa, Drª Luana Zub (OAB/PR nº 64. 852), pela atuação em segundo grau de jurisdição. Outrossim, embora não requerido, verifica-se que a defensora dativa Drª. Pamela Sthefany de Almeida, OAB/PR 98.818, foi nomeada para patrocinar a defesa do réu, em mov. 307.1, vindo a apresentas as razões de apelação no mov. 314.1, de modo que se faz presente o dever do Estado de remunerar referidas causídicas.Com efeito, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 22, §1º, dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.Devida, portanto, a justa remuneração das defensoras dativas pelo trabalho desempenhado. Ainda, deve ser observado o contido na Lei Estadual nº 18.664/15, art. 5º, §1º:Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.Conforme o Anexo I, da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, item 1.14 – que deu cumprimento ao dispositivo acima transcrito - estão previstos honorários específicos para recursos perante os Tribunais (apelação, revisão, recurso em sentido estrito, etc.), na monta de R$ 600,00 a R$ 800,00.Diante de tal quadro, de se fixar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago a título de honorários advocatícios para cada defensora dativa, Drª Luana Zub (OAB/PR nº 64. 852) e Drª. Pamela Sthefany de Almeida (OAB/PR 98.818), pela atuação no presente recurso, observado o grau de zelo da profissional, o trabalho desempenhado pela causídica, a natureza da causa e pelo fato do local da prestação do serviço ser facilitada, por se tratar de autos eletrônicos (incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP).Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
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