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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes em face da decisão proferida nos autos de ação de interdito proibitório, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0001486-74.2011.8.16.0111, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Manoel Ribas, que deferiu o pedido dos executados de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos seguintes termos (mov. 871.1/orig.): 1. Trata-se de impugnação à penhora de valores, em que os executados Lucineia da Silva Gomes, Laercio Trizote e Nilza Fraga da Silva Gomes alegam a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior 40 (quarenta) salários mínimos (mov. 819.1 e 820.1 e 870.1).O artigo 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais se insere "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X) e os proventos de aposentadoria (inciso IV).No caso, ainda que os executados não tenham feito prova da alegação de que se trata de valores depositados em conta poupança, os montantes bloqueados da seguinte forma: a) Lucineia da Silva Gomes: R$3.085,77; b) Laércio Trizote Gomes: R$10.078,51; e c) Nilza Fraga da Silva Gomes: R$1.212,00; se analisados individualmente – ou ainda, somados -, são muito inferiores ao limite legal acima mencionado.E, embora o exequente tenha sustentado que as quantias estão depositadas em conta corrente, sendo, portanto, penhoráveis, destaco que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude.(...)Assim, não comprovada a má-fé dos devedores, defiro o seu pedido para desbloqueio imediato dos valores acima descritos às respectivas contas dos executados.Se o montante já tiver sido transferido para conta judicial, a secretaria deverá expedir alvará/ofício de levantamento em nome do executado.Caso seja possível o levantamento pelos meios eletrônicos, determino, desde já, a expedição de ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial para aquela na qual os valores foram anteriormente bloqueados. Inconformados, os exequentes, sustentam, em suma, merecer reforma a decisão agravada, sob a alegação de que conforme restou demonstrado nos autos, que alguns valores foram bloqueados em conta corrente, outros em conta poupança com intensas movimentações financeiras, e que em relação aos referidos valores não houve comprovação de que se trataria de reserva monetária dos executados; sustentam ainda que conforme jurisprudência atual os valores depositados em conta poupança com a continua movimentação bancária, não se configura reserva monetária, sendo perfeitamente possível a penhora dos referidos valores. Afirmam ainda que a regra da impenhorabilidade disposta no artigo 833, incisos IV e X, do CPC deve ser mitigada pois, supridas as necessidades básicas para o sustento da família, eventual numerário restante na conta bancária do devedor passa a ser suscetível de penhora, uma vez que perde seu caráter alimentar, deixando, portanto, de ser impenhorável.Alegam ainda que era dever dos devedores apresentarem provas de que referidos valores bloqueados se tratam de importe destinado à efetiva reserva financeira, e que no caso concreto sequer trouxeram cópias dos extratos bancários ou outras provas para comprovar suas alegações, não restando evidenciada a impenhorabilidade na forma do artigo 833, X, do CPC. Postulam, assim, o conhecimento do recurso, com pedido de efeito suspensivo, e seu provimento, para reformar a decisão agravada, mantendo o bloqueio dos valores dos devedores, reconhecendo como válida a penhora realizada; alternativamente pleiteiam que seja mantida a penhora de no mínimo 30% dos valores bloqueados, nos termos do EREsp 1.582.475/MG (mov. 1.1/TJ).Deferido o efeito suspensivo (mov. 42.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso (mov. 46.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pelos ora agravantes (Gilson Galha Kobayashi e outra) em face dos ora agravados (Antonio Trizotte Gomes e Outros), a qual foi julgada procedente (mov. 608.1/orig.), em fase de cumprimento de sentença, em que pretende os ora agravantes o recebimento do valor dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Foi determinada a penhora online, por intermédio do sistema SISBAJUD (mov. 802.1/orig.), cujo valor da dívida encontra-se em R$ 342.889,92 (mov. 817.1/orig.). Foi localizado valores em conta bancária dos executados (mov.825/orig.). A parte executada então apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores encontrados são inferiores a 40 salários mínimos, e, portanto, impenhoráveis (movs. 819.1, 820.1 e 870.1/orig.). O juízo então proferiu a decisão ora agravada, deferindo o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas respectivas contas dos executados (mov. 871.1/orig.), pelos motivos já expostos, razão pela qual insurge-se a parte exequente pleiteando a reforma da decisão agravada.Não obstante os fundamentos lançados na decisão recorrida, analisando o caso concreto, a insurgência recursal merece acolhimento.Isto porque, embora a decisão ora agravada tenha respaldo em algumas jurisprudências, no sentido de que não se deve manter penhora sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, o recurso merece provimento.É que há também julgados a dar lastro à pretensão da parte credora, que encontra inclusive respaldo em entendimento recentemente aplicado por este Tribunal nos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de posse. Fase de cumprimento de CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA SISBAJUD INFERIORES À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. EXECUTADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ATRIBUTO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.2. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046853-80.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de posse. Fase de cumprimento de sentença. Cobrança de honorários de sucumbência. Penhora realizada em duas contas do devedor. Alegada impenhorabilidade. Decisão recorrida pela qual o juízo de origem rejeitou Exceção de pré-executividade. Recurso do devedor. (1) Alegação de impenhorabilidade do benefício previdenciário, com base art. 833, VI, CPC. Não acolhimento. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela mitigação da impenhorabilidade, desde que assegurado o mínimo existencial. Ausência de provas do comprometimento da renda. (2) Conta poupança. Alegada impenhorabilidade. Afastamento, no caso. Poupança utilizada como se fosse conta corrente. Falta de demonstração pelo devedor que o bloqueio afetou a subsistência. (3) Proposta de acordo, apresentada pelo devedor, com valores muito próximos aos montantes bloqueados. Comportamento da parte que reforça o acerto da decisão agravada. (4) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054398-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2022) Bem destacou o relator do caso acima ilustrado que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não só a conta corrente, mas também a conta poupança usada como conta corrente pode sim ter os valores penhorados:(...) conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade. (...) (AgInt no REsp 1732092/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).Nesse mesmo sentido ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 833, X, DO CPC, É CLARO AO DETERMINAR A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS SOMENTE EM CADERNENTA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE VALORES CONSTRITOS ESTÃO DEPOSITADOS EM POUPANÇA E DE QUE ESTA NÃO TEM SEU USO DESVIRTUADO. ALEGAÇÃO DE QUE VERBA É ORIUNDA DE PROVENTOS E QUE, PORTANTO, SERIAM IMPENHORÁVEIS. ART. 833, IV, CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO PERMITEM RASTREAR SE O DINHEIRO BLOQUEADO É ORIUNDO DOS PROVENTOS DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043952-42.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2022)Em sendo assim, para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, torna-se imprescindível a demonstração – em concreto – de que os valores são destinados ao sustento do devedor. No caso concreto, a parte devedora não logrou êxito em demonstrar essa situação, e a decisão que autorizou o desbloqueio não utilizou esse fundamento na motivação, limitando-se a deferir o pedido do devedor tão somente porque o montante penhorado era inferior a 40 salários mínimos.Assim sendo, e considerando ainda que os valores bloqueados, mesmo somados, não se tratam de quantia elevada (a) Lucineia da Silva Gomes: R$3.085,77; b) Laércio Trizote Gomes: R$10.078,51; e c) Nilza Fraga da Silva Gomes: R$1.212,00 – mov. 871.1/orig.), tomando-se por parâmetro o valor da dívida, não vislumbrando, portanto, risco de perecimento de direito ou comprometimento da subsistência dos devedores, é o caso de reformar a decisão agravada para restar rechaçada a alegação de impenhorabilidade, indeferindo-se o pedido de desbloqueio formulado pelos executados.Ademais, ao aplicar-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade às particularidades do caso concreto, fica claro que eles devem ser ponderados na busca de uma execução menos gravosa ao devedor, mas ao mesmo tempo que também atenda à efetividade da execução.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e restar indeferido o pedido de desbloqueio de valores.
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