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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por W-C3 Loteadora e Desenvolvimento Urbano LTDA contra decisão saneadora (mov. 114) que, dentre outras medidas, rejeitou preliminar de inépcia da inicial e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.A decisão combatida restou assim fundamentada:“[...]. 3.1. Da inépcia da petição inicial: Alega a parte ré, em sede preliminar, a inicial é inepta por ausência de indicação das cláusulas contratuais que estão sendo questionadas, conforme determina o artigo 330, §2º do Código de Processo Civil.In casu, no entanto, a parte autora indicou as cláusulas contratuais que pretende discutir. Além disso, indaga a forma como a ré procedeu ao cálculo das parcelas e as respectivas cobranças, em inobservância às cláusulas pactuadas. Por fim, o autor indicou a obrigação que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do referido dispositivo legal. Desta forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que restaram presentes todos os requisitos para sua admissibilidade.3.2. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova:Primeiramente, cumpre destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, segundo dispõe o art. 2º do CDC:‘Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.’Sem embargos dessa circunstância, a doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem a necessidade de mitigação deste critério para atender situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto, é a chamada teoria finalista aprofundada. Isto deve ao fato de que a Política Nacional de Relações de Consumo, positivada através do Código de Defesa do Consumidor, possui como princípio basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e proteção de seus interesses econômicos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da norma em comento. Ora, para qualificação de uma relação jurídica como sendo ‘de consumo’, não se exige necessariamente a presença de pessoa física ou jurídica em cada um dos polos da relação, mas sim a presença de uma parte tida como vulnerável de um lado (consumidor) e que seja destinatária final e de um fornecedor, de outro. O que se mostra imprescindível é a interpretação do termo ‘destinatário final’, a fim de que se possa estabelecer os limites de incidência da legislação consumerista. No caso em apreço, inexiste dúvida de que a autora é a destinatária final do produto oferecido pela demandada. Neste aspecto, cumpre esclarecer que se define a vulnerabilidade analisando-se todos os aspectos da relação estabelecida e não somente o aspecto econômico. O adquirente do produto ou serviço pode ser vulnerável em relação ao fornecedor pela dependência do produto; pela natureza adesiva do contrato imposto; pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável; pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, dentre vários outros fatores.É o que leciona a já citada estudiosa Cláudia Lima Marques:‘Efetivamente, se a todos considerarmos 'consumidores', a nenhum trataremos diferentemente, e o direito especial de proteção imposto pelo CDC passaria a ser um direito comum, que já não mais serve para reequilibrar o desequilibrado e proteger o não-igual. E mais, passa a ser um direito comum, nem civil, mas sim comercial, nacional e internacional, o que não nos parece correto. A definição do art. 2o é a regra basilar do CDC e deve seguir seu princípio e sua ratio legis. É esta mesma 'ratio' que incluiu no CDC possibilidades de equiparação, de tratamento analógico e de expansão, mas não no princípio, sim na exceção, que exige prova 'in concreto' daquele que se diz em posição 'equiparada a de consumidor'. O direito é a arte de distinguir e a ratio legis do CDC não pode ser desconsiderada de forma a levar à própria destruição do que representa, logo, da própria ratio legis de proteção preferencial dos mais fracos, mais vulneráveis no mercado. (...)’.No caso em apreço, mostra-se nítido a condição de consumidor da parte autora, a qual adquiriu produto vendido pela ré, como destinatária final. Em contrapartida, tem-se na ré característica evidente de fornecedora de produtos, haja vista que foi a responsável pelo empreendimento que posteriormente foi colocado para a venda. Sendo assim, é inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor de que se trata de típico contrato de adesão.Em outras palavras, como incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, é possível a discussão a respeito de cláusulas contratuais e das cobranças perpetradas pela ré, conforme se infere do seu artigo 51, inciso II, já que não opera a preclusão de tais questões, não havendo que se falar em ofensa ao direito adquirido e ao pacta sunt servanda, princípio não absoluto.Neste sentido, aplico, desde já, o artigo 6º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Lembra-se que o CDC veicula normas de ordem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado. Destarte, caberá à parte ré demonstrar a regularidade dos débitos e a legalidade das cobranças discutidas nos autos. Em outras palavras, caberá a parte requerida efetivamente comprovar a não verificação das práticas abusivas descritas na inicial. [...].”.A Agravante inicia suas razões recursais sustentando que, embora a contraparte tenha apresentado memorial de cálculo apontando os valores que entende serem devidos, não indicou as clausulas contratuais que impugna ou mesmo os fundamentos pelos quais entende que devem ser revistas, apresentando argumentos genéricos, condição que implica em inépcia da inicial, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.Prossegue defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, pois inexistiria a figura de consumidor já que a parte autora não pode ser considerada destinatária final do produto frente a finalidade comercial do imóvel. Nesta linha, alega ainda ser inaplicável a teoria finalista ante a inexistência de qualquer vulnerabilidade da contraparte. Por fim, aponta ser inviável a inversão do ônus da prova em razão da inexistência de hipossuficiência da autora e de verossimilhança em suas alegações.Sob estes argumentos, pugna pela reforma da decisão combatida a fim de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova aplicada.Recebidos os autos neste Tribunal, foram indeferidos efeitos suspensivos ao recurso.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15/TJ).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos para análise.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalDentre as questões abordadas pela Agravante em suas razões recursais, ela combate o capítulo da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. Embora como apontado na decisão de mov. 10/TJ ela não integre o rol de questões elencadas pelo art. 1.015 do CPC que desafiam a interposição de Agravo de Instrumento, identifico a possibilidade de sua análise, neste momento, na forma reconhecida no Tema 988 do STJ.Isto porque se está diante de uma questão capaz de prejudicar a análise do mérito da demanda, de forma que, em atenção ao princípio da economicidade processual, seu exame apenas em sede de preliminar de apelação provocaria, na hipótese de seu acolhimento, a invalidação de todos os atos processuais de instrução e julgamento, conjuntura que implicaria em desperdício de tempo e recursos no processo.Portanto, conheço integralmente do recurso.2 – Mérito recursal2.1 – A Agravante alega que a contraparte, em desconformidade com a previsão do art. 330, §2º do Código de Processo Civil, deixou de indicar especificamente quais a cláusula contratual está a impugnar, dificultando e, até mesmo, impossibilitando a defesa.Ocorre que ao analisar cuidadosamente o pedido e a causa de pedir da ação, identifica-se que a Agravada não pugna pela revisão de cláusulas contratuais, mas sim dos valores que lhe são cobrados pela recorrente, os quais, inclusive, alega serem distintos daqueles resultados caso o valor das prestações fosse cobrado conforme a previsão do contrato.Confira-se:“Para a análise da evolução das prestações e saldo devedor, partindo do valor do terreno (R$ 191.326,50), o parecer técnico utilizou o Índice IGP-M para a correção monetária e a taxa legal de juros (1,00% a.m.) aplicada de forma linear (simples), amortizando as prestações pagas e apurando o valor das prestações vincendas. Aliás, essa também é a previsão contratual sobre os encargos e correções: [...].Diante disso, fica evidente a aplicação de encargos abusivos nas parcelas que vem sendo cobradas da Requerente. A Requerente não consegue compreender qual o cálculo utilizado pela Requerida para cobrar valores tão elevados, uma vez que o as cobranças não estão condizentes as previsões contratuais.Vale mencionar, a Sumula 121 do STF, que é bastante clara sobre a aplicação e juros: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.Apesar do Contrato não prever os encargos embutidos no saldo devedor, há evidências de cobranças de juros capitalizados, desvirtuamento da correção monetária ao não considerar as variações negativas e até mesmo cômputo de encargos moratórios sobre as parcelas do acordo. Assim, tecnicamente há como afirmar que a Loteadora está cobrando valores indevidos da Empresa Compradora.”. (Destaquei).Ou seja, a Agravada não pretende revisão das cláusulas contratuais, mas sim aquilo que entende ser a sua correta aplicação, o que resultaria em valor inferior ao cobrado pela Agravante. Pretende-se a revisão dos valores cobrados, por entender a Agravada que estão sendo cobrados juros capitalizados sem a existência de previsão contratual para tanto e que, mesmo se houvesse seriam ilegítimas conforme Súmula 121 do STF.Note-se, ademais, que a autora indica quais as cláusulas que pretende aplicação (fl. 06 da inicial).Portanto, não há na inicial qualquer defeito que dificulte ou inviabilize o exercício da defesa por parte da Agravante, razão pela qual deve ser mantido o capítulo da decisão que rejeitou a preliminar arguida.2.2 - O objeto do recurso cinge quanto a possibilidade, no presente caso, de inversão do ônus da prova na forma prevista pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, a recorrente inicia suas razões sustentando não se tratar de uma relação de consumo, pois a parte autora não pode ser considerada destinatária final do produto na medida em que houve a aquisição do imóvel para fins comerciais, com propósito de geração de lucro, bem como por não haver vulnerabilidade da demandante em relação à imobiliária.Sem razão, contudo.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como parâmetro para a aferição da existência de relação de consumo entre duas pessoas jurídicas, a teoria finalista mitigada, segundo a qual será considerada consumidora aquela que, mesmo não sendo destinatária final do produto, apresente vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor.“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. APLICAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. [...]. 4. O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor.5. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, que deve apreciar, a partir do substrato fático-probatório dos autos, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência, o que não pode ser revisto no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. [....] 7. Agravo interno não provido.”. Destaquei.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)Ademais, também se considera consumidora a pessoa jurídica que retira determinado produto ou serviço do mercado de consumo, utilizando-o para finalidade que não seja o incremento direto do seu próprio ramo empresarial.“CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. [...]. 7. Recurso especial a que se nega provimento. “. Destaquei.(STJ - REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/11/2012).“CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.”. Destaquei.(STJ - REsp 733.560/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 02/05/2006)No caso em análise, observa-se que o objeto da ação é contrato de compra e venda de imóvel pela autora CIPAMED – Consultoria e Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho LTDA da ré W-C3 Loteadora e Desenvolvimento Urbano LTDA, de forma que, ainda que nele tenha instalado a sede de sua empresa, não pode ser considerado incremento direto de sua atividade, porquanto o bem deixou de integrar o mercado de consumo já que tão somente o utiliza para exercício de sua atividade econômica, sem transferência do produto a terceiros.Ademais, observa-se também que o produto adquirido (lote imobiliário) não integra a especialidade empresarial da Agravada, que atua no ramo de segurança e medicina do trabalho (mov. 1.4), condição que caracteriza sua hipossuficiência técnica perante a Agravante.2.3 – É correto afirmar que a inversão do ônus probatório não configura efeito automático ao reconhecimento da relação de consumo, ficando reservada ao preenchimento de, ao menos, uma das hipóteses previstas pelo CDC como necessárias para a adoção da medida. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, ao prever hipótese de inversão de ônus da prova estabelece duas condições alternativas para a sua concessão: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
CDC - Art. 6º: “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ”. Grifei.Deste modo, para aferir se o presente feito comporta a inversão do ônus probatório em virtude da relação de consumo existente entre as partes, necessário se faz examinar se a parte agravada incorre em alguma das hipóteses descritas acima.Ocorre que analisando detidamente o objeto dos autos na oportunidade do julgamento definitivo do recurso, identifico não subsistirem justificativas para a sua inversão. A controvérsia dos autos cinge quanto a existência de abusividade nos valores cobrados pela Agravante no contrato, tendo sido definidos os seguintes pontos controvertidos: “a) foram cobrados juros remuneratórios? Se sim, em qual percentual? b) existe previsão contratual da incidência de juros capitalizados? De fato, houve a cobrança de juros capitalizados? c) houve a cobrança de encargos moratórios? Se sim, quais encargos incidiram? Tais cobranças se deram no período da normalidade ou anormalidade? d) qual foi o índice adotado na correção das parcelas? ”.Ademais, na decisão de mov. 83 foi deferida a produção de prova pericial, medida mantida no saneador de movimento 114 (item 3.4), a qual analisará os pontos controvertidos estabelecidos, de forma que sobre tais questões não se faz presente circunstância que dificulte a demonstração dos fatos alegados pela parte autora, não restando configurada a sua hipossuficiência.Assim constou na decisão combatida:“[...]. Por fim, este juízo deixa de apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert, devendo ser desconsiderados os quesitos apresentados no item XIII da decisão saneadora (seq. 83). No mais, o profissional deverá se ater às questões controvertidas fixadas no item 3.3 desta decisão e nos quesitos apresentados pelas partes. [...].”. Destaquei.Portanto, não há o que se falar em inversão do ônus probatório, porquanto os aspectos contábeis do contrato entabulado pelas partes serão esclarecidos pela perícia, não havendo o que se falar em dificuldade de ordem técnica ou econômica da demandante em se desincumbir de seu ônus probatório; enquanto a caracterização ou não de abusividade constitui matéria eminentemente de direito.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HIPOTECÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. MANIFESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS. APÓLICE VINCULADA AO RAMO PRIVADO (68). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em virtude de sua natureza de prestação de serviços.3. Inaplicável à espécie a inversão do ônus da prova, tendo em vista que os danos alegados se comprovam mediante realização de perícia.”. Destaquei.(TJPR - 8ª C. Cível - 0005795-97.2022.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 09.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SFH – ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA CORTE QUE FOI CASSADO EM PARTE PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO À LUZ DA TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRAZO ÂNUO NÃO ESGOTADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO SOMENTE AFERÍVEIS POR PERÍCIA – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. Destaquei.(TJPR - 8ª C. - 0019007-64.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 18.05.2021)2.4 – Sob os fundamentos expostos, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para que, embora mantido o reconhecimento da existência da relação de consumo, afastar a inversão do ônus da prova, porquanto os pontos controvertidos recaem exclusivamente sobre questões técnicas contábeis que serão dirimidas mediante prova pericial e sobre materiais eminentemente de direito.
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