Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Spazio Castelli, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0012975-35.2020.8.16.0001, oriundos da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (Ref. mov. 102.1 – Autos originários)Em suas razões recursais, sustenta o agravante, que: a) a decisão agravada não guarda relação com o presente processo, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial; b) não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial em sede recursal, tendo em vista que não houve interposição de qualquer recurso; c) não concordou com o cálculo apresentado pelo executada, eis que presentes equívocos com relação aos juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária e honorários advocatícios de 10%, além das custas e despesas processuais; d) inexistem valores adimplidos, visto que tais se encontram depositados em juízo, não havendo pedido de levantamento; e) o juízo não se manifestou sobre os equívocos apontados, tampouco quanto ao pedido de ambas as partes para a remessa dos autos à contadoria. Ao fim, aduz a parte agravante que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, bem como que a decisão merece reforma, a fim de que seja determinado a remessa dos autos ao contador judicial para que seja realizado o cálculo correto do débito (mov. 1.1- Autos recursais).O pedido liminar foi indeferido (Ref. Mov. 12.1).Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (mov. 19 e 20). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 2. MéritoO art. 916 do CPC[2] atribui ao executado o direito ao parcelamento do débito em até 6 prestações mensais, caso reconheça o crédito da parte contrária e efetue o parcelamento de 30% da quantia devida dentro do prazo para a oposição de embargos.Assim, a legislação condiciona o direito ao parcelamento a três requisitos: o reconhecimento do crédito, o depósito de 30% da quantia devida e a observância do prazo dos embargos à execução. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a rejeição da proposta e a continuidade da execução, conforme prevê o § 4º[3] do mesmo dispositivo.Ainda, o §2º do art. 916 do CPC dispõe que “enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento”.No caso em apreço, o exequente propôs a demanda requerendo o pagamento da quantia de R$ 5.376,85 (cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente às taxas condominiais, devidas pela parte executada, vencidas de janeiro a abril de 2019, bem como aquelas vencidas entre agosto de 2019 e maio de 2020, acrescidas de honorários (mov. 1.6).A executada compareceu aos autos e pleiteou o parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC, apresentando comprovante de pagamento de 30% do valor da execução, acrescido de honorários de 10% (mov. 27.2).O exequente pugnou pela inclusão das taxas condominiais vencidas entre junho e setembro de 2020 ao débito exequendo, assim como pela intimação da executada para complementar a diferença apurada de R$ 824,48 a título de 30% do débito (mov. 35.1), sendo o pleito deferido pelo juízo a quo (mov. 55.1).Intimada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para complementação do depósito (mov. 61).O exequente apresentou novo cálculo e pleiteou a penhora por meio do SISBAJUD (mov. 77.1), tendo havido o bloqueio parcial dos ativos da parte executada (mov. 89.1).Intimadas as partes acerca da penhora, o exequente pugnou pelo desbloqueio dos valores por serem ínfimos e a pesquisa de bens pelo RENAJUD (mov. 92.1), ao passo que a executada se manifestou pela impenhorabilidade dos valores e pelo reconhecimento de excesso de execução (mov. 93.1).A executada requereu novamente o parcelamento do débito, depositando 30% do débito que entende devido (mov. 96.1), havendo manifestação do exequente pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 916, § 5º do CPC, com remessa dos autos à contadoria para a elaboração de cálculo (mov. 100.1).Sobreveio a decisão agravada, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da executada e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (mov. 102.1).Nas razões recursais, sustenta o agravante que se faz necessária a remessa dos autos à contadoria para a apuração do débito devido.Assiste razão ao recorrente.Inicialmente, não há que se falar em acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme asseverou a decisão agravada, uma vez que a presente demanda se trata de execução de título executivo extrajudicial, especificamente de taxa condominial.Ademais, também descabido o parcelamento do débito postulado pela executada tanto no mov. 27 como no mov. 96, tendo em vista que nas duas oportunidades a parte não observou o disposto nos § 2º do art. 916 do CPC, que prevê que “enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento”.Desta feita, o não pagamento das prestações acarreta na incidência do § 5º do art. 916, que assim dispõe:Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(...)§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E REJEITA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E EXCESSO DE PENHORA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA POSSÍVEL. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, INCISO IV DA LEI Nº 8009/90. 3. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 4. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS APTOS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 5. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA EXPRESSA RECUSA PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069374-87.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVANTE/DEVEDOR QUE, TODAVIA, NÃO COMPROVOU NEM NA ORIGEM, NEM NESTES AUTOS O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DE TODOS OS MESES DEVIDOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM SEUS ULTERIORES TERMOS QUE, POR ISSO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA NESSE TOCANTE. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE E DE SEU PROCURADOR, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE, AINDA, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DESTA ÚLTIMA, BEM COMO DA SOLIDARIEDADE IMPOSTA AO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DA PARTE, BEM COMO DA COLIGAÇÃO COM O CAUSÍDICO NO INTUITO DE LESAR A PARTE CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO APENAS DA SANÇÃO RELATIVA AOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS, CUJA AVERIGUAÇÃO SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018855-79.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.12.2018) Além disso, vale ressaltar que na primeira oportunidade de parcelamento do débito a executada foi intimada para a complementação do depósito de 30%, porém quedou-se, enquanto na segunda oportunidade o exequente não concordou com o novo parcelamento requerido.Desta maneira, ante a impossibilidade de parcelamento do débito em virtude da inobservância da executada ao disposto no art. 916, § 2º do CPC e a divergência das partes em relação ao quantum debeatur, faz-se necessária a remessa dos autos ao contador para apuração do valor exequendo, com o consequente prosseguimento da execução. 3. ConclusãoPautado em tais razões de decidir, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, determinando a remessa dos autos à Contadoria para a apuração do valor exequendo. III – DISPOSITIVO
|