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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Londrina, que, nos autos de Execução Penal nº 4002827-81.2022.8.16.0014 (mov. 182.1), indeferiu pedido de harmonização do regime semiaberto domiciliar. Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.1), argumentando em suas razões recursais que: está em Regime Semiaberto tradicional com tornozeleira eletrônica, somente para ir trabalhar, no horário noturno retornar ao CRESLON, desde o cumprimento do Mandado de prisão em 18/02/2022, Situação esta: Diferente da r.Sentença condenatória prolatada na V. de Origem (Comarca de Arapongas/PR).Aduz que O sentenciado conforme (evento 174), em 30/08/2022, suplicou pela aplicação do Regime Semiaberto Harmonizado Domiciliar, fundamentando o pedido na própria sentença condenatória e na Carta Guia que já determinava o Regime Semiaberto Harmonizado com prisão domiciliar. O r. Parecer Ministerial constante no (evento 179.1),o representante do Ministério Público se posicionou favorável ao Regime determinado em Sentença, destacou que a r. Sentença condenatória é clara ao determinar a expedição do Mandado de Monitoração eletrônica ao sentenciado. Considerando que o agravante atende os requisitos exigidos pela Legislação aplicável e por ser Matéria de Ordem Publica, que seja aplicada de ex-oficio (regime semiaberto harmonizado domiciliar). Conforme o próprio Membro do MP da Vara de origem, o sentenciado está em regime mais gravoso do que o aplicado em sentença. No final, requer o provimento do recurso.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 196.1).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 196.1 - SEEU), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. Ramatis Fávero, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Trata-se de recurso interposto pela Defesa em face de decisão que julgou improcedente o pedido de harmonização do regime semiaberto domiciliar, sob os seguintes fundamentos: “ Em que pesem os argumentos da Defesa, entendo que o agravo não merece provimento, endo como acertada a decisão judicial que não acolheu o seu pedido. Verifica-se que o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e que o reeducando estava devidamente implantado no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônico e com trabalho externo e no horário noturno retornar ao CRESLON.Contudo, não há possibilidade da concessão da benesse requerida, em razão de que o apenado cumpriu, conforme decisão agravada, 06 meses e 27 dias de sua pena, remanescendo, ainda, 05 anos, 11 meses e 03 dias, demonstrando assim, a inexistência, em favor do apenado, de proximidade de cumprimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime, considerando que o requerente deve resgatar a reprimenda em modo semiaberto até 23.09.2024.A propósito:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUEINDEFERIU INCIDENTE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITOOBJETIVO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO EXIGIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E PRETENDE SER ANTECIPADAMENTE PROGREDIDO AO REGIME DEFICITÁRIO. INCONGRUÊNCIA DO PEDIDO COM A FINALIDADE DA EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA PELA SUPREMA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641320/RS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792 /2003.2. Sobre a concessão da progressão antecipada, tenha-se presente que o Supremo Tribunal Federal autoriza a concessão da benesse, em caráter excepcional, aos sentenciados inseridos nos estabelecimentos com falta de vagas, para o efeito de impedir que os apenados que mereçam a progressão para o regime deficitário, permaneçam cumprindo pena em regime mais gravoso.3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a progressão antecipada deve deferida aos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos (bom comportamento) e que estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aqueles que estão mais próximos de alcançar o lapso temporal necessário para a progressão ou de encerrar a pena.4. Nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte: "a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c", do CP); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que saiantecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).5. In casu, tendo em vista que a finalidade da medida determinada pela Suprema Corte é uma alternativa para resolver o problema do déficit de vagas, em especial no regime semiaberto, ante a notória insuficiência de espaço nos estabelecimentos prisionais específicos para este regime (adequado às características do semiaberto), constata-se que a progressão antecipada do ora agravante, que cumpre pena em regime fechado, não se adequa ao objetivo almejado pela Suprema Corte. (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1664910-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 13.07.2017)Diante disso, não merece prosperar a insurgência recursal. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.
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