Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Edifício Princess Tower nos autos da ação de cobrança em cumprimento de sentença, nº 0010141-16.2007.8.16.0001, oriundos da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta do executado por não ultrapassarem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos (Ref. Mov. 216.1 e 230.1).Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) os valores bloqueados não se encontram depositados em conta poupança, mas sim em fundos de investimento, de renda fixa, de ações e multimercados, logo são penhoráveis; b) para que fosse extensiva a impenhorabilidade, o executado deveria ter comprova que o valor penhorado de fato se tratava de uma reserva, utilizada para momentos de emergência, o que não ocorreu; c) o executado, além de aposentado pelo INSS, possui cargo de professor no governo do estado de Minas Gerais, recebendo, por mês, o montante líquido de R$ 7.670,00 (sete mil, seiscentos e setenta reais), logo os valores penhorados não comprometem a sua dignidade e subsistência.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, visto que constou na decisão que os valores serão liberados, caso não haja a concessão do efeito pretendido, e, ainda, porque resta presente a probabilidade do provimento do recurso e o risco da manutenção dos efeitos da decisão.Ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de penhora os valores (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).A concessão da tutela recursal não foi concedida (Ref. Mov. 8.1).O agravante interpôs agravo interno, através do qual a liminar foi reformada para o fim de conceder os efeitos suspensivos pretendidos (Ref. Mov. 13.1).Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (Ref. Mov. 13).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que, mantida em sede de embargos de declaração, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta do executado, ao agravado, por não ultrapassarem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (Ref. Mov. 216.1 e 230.1).Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual sobreveio o bloqueio de R$ 33.689,43 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) das contas do executado/agravado. Dos autos originários, verifica-se que o agravado se manifestou no sentido de que a penhora recaiu sobre os ativos financeiros da conta salário, além de fundos de investimento, eis que é funcionário público estadual, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de qualquer valor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (Ref. Mov. 203.1), o que foi acolhido pela decisão agravada.Nas razões do recurso, o agravante alega, em resumo, que os valores bloqueados não se encontram depositados em conta poupança, mas sim em fundos de investimento, de renda fixa, de ações e multimercados, logo são penhoráveis.Aduz que o executado/agravado não comprovou que o valor penhorado de fato se tratava de uma reserva utilizada para momentos de emergência, além de ser aposentado pelo INSS, possuir cargo de professor no governo do estado de Minas Gerais, recebendo, por mês, o montante líquido de R$ 7.670,00 (sete mil, seiscentos e setenta reais), de modo que os valores penhorados não comprometem a sua dignidade e subsistência.Com razão.Sobre a impenhorabilidade de recursos, o Código de Processo Civil em seu art. 833, disciplina que:Art. 833. São impenhoráveis:(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.(...)§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.À luz de tais disposições, não se desconhece o entendimento jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos poupados, pois “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020).A presunção de impenhorabilidade busca viabilizar ao devedor e sua família um sustento digno, visando a preservação de um mínimo existencial, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nada obstante, in casu, não há comprovação de que os valores bloqueados dos fundos de investimento são essenciais ao sustento do agravante ou que provêm de economias para a garantia do seu mínimo existencial.Frisa-se que, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Além do mais, denota-se que o agravado é aposentado pelo INSS, recebendo um valor líquido mensal de R$ 3.611,24 (três mil, seiscentos e onze reais e vinte a quatro centavos) (Ref. Mov. 211.4), e é professor atuante no estado de Minas Gerais com salário líquido de R$ 3.994,73 (três mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) (Ref. Mov. 211.3), o que, a priori, demonstra a sua capacidade financeira e afasta a presunção supracitada. Consoante ao exposto, vejamos as seguintes decisões:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. VERBA QUE, EM REGRA, É IMPENHORÁVEL. ART. 833, INC. IV, CPC. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. BAIXO VALOR DO BENEFÍCIO (R$ 2.309,53) QUE SE DESTINA AO SUSTENTO DIGNO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BLOQUEIO JUDICIAL EM OUTRAS DUAS CONTAS DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (R$ 166,22 E 89,94). ART. 833, X, CPC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXECUTADO QUE NÃO DEMONSTROU QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE POUPANÇA. ART. 373, INC. I, CPC. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Também não se mostra procedente a alegação de que os valores seriam impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos. É que a impenhorabilidade instituída pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil refere-se aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, ou seja, diz respeito a valor que o executado esteja a poupar, que constituam reserva financeira, ainda que depositados em conta corrente. Necessário seria que o executado, ora agravante, comprovasse que tais valores constituem reservas de poupança, ônus do qual não se desincumbiu. Poderia ele, por exemplo, fazer essa prova com a apresentação dos extratos com a movimentação da conta, com os quais poder-se-ia evidenciar, por exemplo, em razão da ausência de saques frequentes, que os valores ali depositados se destinavam a alguma reserva financeira.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047444-42.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE VALORES – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – PLEITO DE DESBLOQUEIO PORQUE DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EVENTUAL CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATE DE CONTA POUPANÇA OU DA PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA QUE CONFIRMA A PENHORABILIDADE DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052151-53.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE – AGRAVANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJA QUAL FOR A NATUREZA DA CONTA EM QUE ESTEJA MANTIDA – IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS A FIM DE RESGUARDAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE É ESSENCIAL AO SUSTENTO DO AGRAVANTE OU PROVÉM DE ECONOMIAS PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA – OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA CONTA E A MOVIMENTAÇÃO DOS ÚLTIMOS MESES – DESNECESSIDADE – CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES ESSENCIAIS FACILMENTE PERCEPTÍVEL PELO INTERESSADO EM SEU DESBLOQUEIO - PENHORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037976-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.10.2021)Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso para o fim de reforma a decisão agravada e reconhecer a possibilidade de penhora dos valores bloqueados, tendo que vista que o agravado/executado não comprovou que a penhora é fruto de reserva financeira e afetará o seu sustento conforme os termos supracitados. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de penhora dos valores bloqueados.
|