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Acórdão
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O Ministério Público, inconformado com o decisum de mov. 94 dos autos de Execução da Pena NU 0000440-60.2014.8.16.0009 – no qual o Juízo singular instaurou e deferiu incidente de livramento condicional ao reeducando Bruno Rocha (homologando o direito, ante a não impugnação do ente ministerial), nos termos da INC 01/2017 da Presidência e da C-GJ do TJPR, ao que determinou a atualização do correspondente RESPE e a expedição de alvará de soltura em favor do apenado, entre outras providências – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 100).Pretende, em essência, a reforma da decisão recorrida, ante o não cumprimento do requisito subjetivo pelo reeducando ao alcance do benefício, buscando a revogação do livramento condicional na espécie. Alega que durante o cumprimento da pena, o sentenciado não apresentou comportamento satisfatório, pois praticou diversas faltas [em 21/02/2018 (Incidente nº 11286902), em 21/04/2018 (Incidente nº 11286901), em 21/06/2018 (Incidente nº 11286897), em 21/08/2018 (Incidente nº 11286896), em 21/10/2018 (Incidente nº 11286895), em 21/12/2018 (Incidente nº 11286900) e em 14/08/2021 (Incidente nº 14705397)], cenário que evidencia que ele não preencheu o requisito subjetivo exigido à benesse (cf. art. 83, III, do CP)(mov. 100).Contrarrazões apresentadas conforme mov. 114.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação 116.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14/TJPR – Procurador de Justiça Silvio Couto Neto).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, comporta provimento.De pronto, a respeito da pretensão ministerial, tenho para mim que o reeducando realmente não faz jus ao benefício ora impugnado, já que não preencheu, ao seu alcance, concomitantemente ao requisito objetivo (cf. o disposto no art. art. 83, V, do CP – 2/3 da pena, cf. RESPE) o requisito subjetivo exigido pela lei (cf. previsão do art. 83, III e alíneas, do CP, com alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019).Mais precisamente, nos termos do art. 83, III, ‘a’, do CP, sem perder de vista que a conduta do reeducando no curso do cumprimento da pena deve ser avaliada de forma global e contínua, para fins de avaliação subjetiva à concessão do benefício, não sendo possível aplicar limitações temporais nesse particular [a propósito: “CP, Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: ... III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ...”], entendo que o sentenciado não faz jus ao benefício ora impugnado.Nessa linha, bem é de ver que, na espécie, embora não tenha o apenado incorrido em falta grave nos últimos 12 meses, é certo que desde o ano de 2017 deixou de responder chamadas verbais, desobedeceu aos horários regulamentares (infrações ocorridas por mais de uma vez), incitou presos a transgredir a ordem da unidade prisional, não retornou de saídas temporárias no prazo estabelecido, se evadiu e não acatou determinações superiores, sendo que na última vez em que empreendeu fuga, ficou foragido por cerca de 2 anos (de 2019 a 2021), tendo sido recapturado pelo cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor – vide RESPE e docs. de movs. 91.2, 84 e 1.143. Dito de outra forma, no caso, o sentenciado conta com diversas faltas cometidas no curso da execução penal, conforme se denota de seu RESPE [ao que reafirmo os episódios enumerados pelo ente ministerial à mov. 100: em 21/02/2018 (Incidente nº 11286902), em 21/04/2018 (Incidente nº 11286901), em 21/06/2018 (Incidente nº 11286897), em 21/08/2018 (Incidente nº 11286896), em 21/10/2018 (Incidente nº 11286895), em 21/12/2018 (Incidente nº 11286900) e em 14/08/2021 (Incidente nº 14705397)], sendo uma delas (e bem grave), como visto, recente (com fuga anterior e recaptura havida no ano de 2021), estando claro que a pena lhe imposta, em verdade, não está cumprindo totalmente a função ressocializadora que deveria (por ausência de flexibilidade e cooperação decorrente do comportamento do apenado). Assim, a despeito de a falta grave não constituir marco interruptivo para a aquisição do requisito objetivo ao livramento condicional, conforme determinado pela Súmula 441 do STJ, o próprio STJ, quanto ao requisito subjetivo, já entendeu que se deve avaliar a vida prisional completa do sentenciado, não estando seu preenchimento adstrito a qualquer prazo. Em outras palavras, malgrado já tenha decorrido lapso temporal superior a 1 ano do cometimento da última falta disciplinar pelo apenado (considerando a data da sua última recaptura), o Juízo, como já dito, não está vinculado a qualquer prazo (ou mesmo laudo produzido nos autos), sendo de rigor a análise de todo o tempo em que o sentenciado permaneceu em execução de pena (notadamente recluso), visando identificar se existem (ao menos) indícios de ressocialização. Isso porque, destaco, é notório que o livramento condicional diz respeito a um benefício em que o exercício da disciplina está basicamente nas mãos do sujeito que cumpre pena, não fiscalizada pela administração penitenciária (ou seja, um benefício pautado pela autodisciplina do sentenciado), disciplina esta que o apenado não demonstrou ter à suficiência, considerando seu conturbado histórico prisional, sendo certo que enquanto estava no gozo de situações menos gravosas (como a fruição de saídas temporárias, por exemplo), apresentou condutas desobedientes, além de ofensa ao correto cumprimento da pena, não tendo observado com rigor as obrigações determinadas pelo art. 39 da LEP, de modo que não há como mantê-lo nesta condição.Além disso, vale acrescentar, ainda, que, em nenhum momento a Súmula 441 do STJ foi desconsiderada in casu. Sobre o assunto, dentre outras várias decisões do STJ, veja-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PÉSSIMO HISTÓRICO PRISIONAL. ... 1. No caso em tela, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o agravante ostenta péssimo histórico prisional, com 3 faltas disciplinares de natureza grave, todas por evasão, além de ter praticado novo delito durante a execução da reprimenda, fatores que, conforme concluído pelo Tribunal de origem, desabonam o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional. 2. Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pela Corte a quo. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a última falta grave ter sido cometida em 2020 e já estar reabilitada, não impede a negativa do livramento condicional, haja vista o comportamento inadequado do agravante no curso da execução da pena. Precedentes. 3. É firme o posicionamento deste Tribunal no sentido de ser inviável a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. ...6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.095.998/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) “... Como é sabido, no tocante ao benefício almejado, ainda que condicionado, dada suas características intrínsecas, com liberdade antecipada e pleno retorno ao convívio social, exige-se um requisito subjetivo mais detalhado do comportamento carcerário. Com efeito, é de se destacar que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena" (HC 496.308/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019). ... Ante o exposto, denego o habeas corpus.” (STJ, HC 598574, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, decisão monocrática, j. 27/08/2020, publ. 31/08/2020).Destarte, diante deste panorama, a meu ver, na esteira do que pretendido pelo ente ministerial, afigura-se necessária a reforma da decisão recorrida, revogando-se o livramento condicional autorizado ao apenado, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo, devendo ser realizado o seu recolhimento novamente ao cárcere (com o restabelecimento do status quo ante), consoante acima explicitado. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, inclusive para que providencie, se necessário, a expedição do competente mandado de prisão.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Juiz Substituto em Segundo Grau Delcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 13 a 17 de fevereiro de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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