Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR nos autos de execução de pena nº 0003390-66.2019.8.16.0009 que indeferiu os pedidos de suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão, em razão da não localização do reeducando Sandislei da Silva para o cumprimento da pena em regime aberto (mov. 80.1).Em suas razões recursais, o agravante relatou que o apenado foi progredido ao regime aberto em 20.11.2020, sendo que no cumprimento da ordem de soltura, informou que passaria a residir em Itapoá/SC, razão pela qual os autos foram remetidos à Vara de Execução Penal competente.Destacou, contudo, que o acusado não foi localizado no endereço indicado por ele, de forma que os autos retornaram ao Juízo de origem.Pontuou que o Ministério Público em consulta aos sistemas que possui acesso, encontrou endereço do apenado atualizado apenas em 01.07.2009 situado em Japura/PR, sendo, portanto, inviável a expedição de intimação.Ressaltou que diante desta situação, o parquet requereu perante o Juízo da Execução a suspensão cautelar do regime aberto com a expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando, para que quando capturado, justifique a desídia em incidente de falta grave.Aduziu que o Juiz da Execução indeferiu o pedido ministerial e determinou a suspensão da execução por 90 (noventa dias), ao argumento que “não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública.”Pontuou que a decisão judicial está em contrariedade com o artigo 50, inc. V e artigo 118, inc. I, ambos da LEP.Alegou que “a manutenção do endereço atualizado, dentre outras obrigações, é um DEVER do agravado, e, no caso em tela, todas as diligências de localização se mostraram infrutíferas, não podendo o Juízo ficar à disposição do agravado até quando este quiser se fazer presente.”Destacou que ainda não caiba ao Juízo da Execução proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabe ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, inc. VI, da LEP), o que abrange reconhecer eventual desídia dos sentenciados e determinar o restabelecimento da ordem, inclusive demandando diligências nesse sentido, à luz do seu poder geral de cautela.Ressaltou que não compete ao Ministério Público diligenciar acerca de endereços do executado, sobretudo porque as atribuições legais do parquet no processo de execução consistem em requerer providências necessárias ao desenvolvimento da execução e requerer a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução (art. 68, inc. I, ‘a’, ‘b’, da LEP).Aduziu que o agravado está em local incerto, não sabido e descumprindo as condições impostas ao regime aberto, frustrando, portanto, os fins da execução e incidindo em falta grave.Desta forma, requereu a reforma da decisão, para o fim de que seja determinada a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão em desfavor do agravado para apuração da falta grave cometida (mov. 88.1/0003390-66.2019.8.16.0009).A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, com a manutenção do regime aberto. Ainda, requereu a realização de buscas aos órgãos oficiais na tentativa de localizar o apenado e orientá-lo a continuar o cumprimento da pena. Alternativamente, pugnou pela intimação por edital no intuito de esgotar todas as formas de busca (mov. 93.1). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 96.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo, para o fim de determinar que a Secretaria do Juízo promova os meios necessários à tentativa de localização do agravado, o que inclui a realização de contato por meio de número de telefone informado nos autos. Alternativamente, opinou pela expedição de edital para intimação do agravado. Por fim, caso o recorrido não seja localizado, opinou pela suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão (mov. 13.1/TJPR).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos de execução de pena, o reeducando cumpre pena definitiva total de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 157 do Código Penal, em razão da condenação proferida nos autos nº 0025435-91.2015.8.16.0013. Embora o apenado tenha sido condenado por infração penal praticada no Estado do Paraná, o reeducando foi preso em Santa Catarina, razão pela qual estava cumprindo pena naquele Estado. No dia 20.11.2020, o apenado foi progredido ao regime aberto por decisão proferida pelo Juízo da Execução do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR: “Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo (considerando que o sentenciado se encontra preso, em Itajaí-SC, unicamente em razão de mandado de prisão decorrente de condenação em execução nesse Juízo – mov. 9 –, em regime inicial semiaberto), e em conformidade com a certidão de mov. 15, HOMOLOGO o direito de Progressão ao Regime Aberto reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob as respectivas condições elencadas no item “H” do tópico I da mencionada Instrução Normativa. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura (para que gere os respectivos efeitos nestes autos, porém ATENTANDO a Secretaria e o DEPEN para a vigência de outros mandados de prisão válidos oriundos de outros processos, no momento do cumprimento, sob pena de responsabilização administrativa e criminal), e CUMPRAM-SE as demais diligências necessárias ao devido cumprimento, devendo constar como data-base o dia do preenchimento do requisito temporal, conforme entendimento exposto no AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016. REGISTRO que o apenado se encontra preso em Itajaí-SC, sendo necessário, portanto, a devida comunicação ao Juízo da execução penal dessa comarca, com cópia desta decisão. Ainda, se noticiada alteração do seu domicílio para outro município, desde logo DECLINO da competência para o respectivo Juízo competente da Comarca, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR c.c. arts. 22 a 37 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (mov. 16.1/ autos de execução de pena nº 0003390-66.2019.8.16.0009)O alvará de soltura foi cumprido, sendo o Juízo da Execução comunicado em 25.11.2020 (mov. 30.1).Os autos foram remetidos à 2ª Vara da Comarca de Itapoá/SC (mov. 44.1). Foi expedido mandado de intimação para o comparecimento do apenado em audiência admonitória (mov. 49.1).O apenado não foi localizado para o cumprimento da intimação, sendo que o Oficial de Justiça certificou nos autos que o apenado é desconhecido no endereço em que se deu a intimação (mov. 51.1).Considerando que o apenado não foi localizado na Comarca de Itapoá/SC, a Magistrada declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Execução do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (mov. 58.1).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou nos autos requerendo a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandando de prisão em desfavor do reeducando, tendo em vista que não foi localizado para o cumprimento de sua pena (mov. 73.1).A Defensoria Pública do Estado do Paraná opinou de forma desfavorável ao pedido ministerial e ainda, requereu a realização de diligências por meio de órgãos oficiais para a localização do reeducando. E em caso de buscas infrutíferas, requereu a intimação via edital (mov. 77.1).Os pedidos foram indeferidos pela Magistrada a quo aos seguintes fundamentos:“Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a regressão cautelar de regime se afigura inadequada. Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente, com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto. Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão. Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo). Ademais, extrai-se do art. 66 da Lei de Execução Penal que não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública. 3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias.” (mov. 80.1)Contra esta decisão é que se insurgiu o agravante, requerendo a suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão.Conforme visto, houve a tentativa de intimação pessoal por meio de oficial de justiça no endereço fornecido nos autos de execução de pena, contudo, sem êxito, eis que o apenado é desconhecido no referido endereço.Além disso, o Ministério Público do Estado do Paraná ressaltou que efetuou consultas “aos sistemas em que possui acesso, localizou endereço atualizado em 01/07/2009 e situado em Japura/PR, sendo portanto, inviável a expedição de intimação”.É sabido que é de responsabilidade do apenado informar o endereço atualizado nos autos, inclusive, o acusado tinha ciência acerca das condições estabelecidas para o cumprimento da sanção em regime aberto, o que englobava a comunicação ao Juízo a respeito do endereço, conforme consta no respectivo documento de soltura (mov. 30.2).Dessa forma, não cabe ao Juízo determinar novas diligências para localização do agente quando este deliberadamente evita o cumprimento de sua pena.Assim sendo, o comportamento adotado pelo reeducando no caso em apreço justifica a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor.Isso porque, de acordo com o art. 50, inc. V, da Lei de Execução Penal, o descumprimento das condições impostas ao regime aberto é conduta considerada como falta grave.Para tanto, o simples fato de o reeducando ter deixado de informar seu endereço atualizado nos autos, impossibilitando sua intimação para comparecer à audiência admonitória, autoriza a regressão cautelar da pena privativa de liberdade, com base no disposto no art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Acerca do assunto, Guilherme de Souza Nucci ensina ser “perfeitamente possível que o juiz determine a regressão cautelar, isto é, suspenda o regime semiaberto – ou aberto – até que o condenado seja ouvido e forneça suas explicações para o descumprimento das condições do regime” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 12ª ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2015, p. 971).Em casos similares já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.[...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese, o agravante teria praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado; frustrando, por conseguinte, os fins da execução. Com efeito, mesmo informado pela Defensoria Pública o endereço para intimação do agravante e expedido o respectivo mandado de intimação para o endereço referido, a diligência deixou de ser cumprida ante a não localização do agravante, o que permitiu a sua regressão cautelar e pode ensejar o eventual reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 674.507/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, a sanção restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade se o Apenado não for encontrado por estar em local incerto e não sabido ou deixar de atender intimação editalícia. 2. Todavia, "[é] possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa" (HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.584/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – POSSIBILIDADE – APENADO QUE NÃO COMPARECEU PARA IMPLANTAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E NÃO FOI LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Evidenciando-se que o executando não compareceu para a implantação da tornozeleira eletrônica, bem como de não ter sido localizado no endereço fornecido, mesmo tendo conhecimento de sua obrigação, é perfeitamente cabível a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, bem como expedição do mandado de prisão pelo Juiz da Execução Penal.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002497-64.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 20.08.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADA QUE NÃO COMPARECEU PERANTE A CENTRAL DE MONITORAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CAUTELARMENTE SUSPENSO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. APENADA NÃO LOCALIZADA PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. PODER GERAL DE CAUTELA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JUÍZO ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O REEDUCANDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000702-23.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.05.2022)Após o cumprimento do mandado de prisão e a retomada do cumprimento da pena (e consequentemente prosseguimento do processo de execução), deverá ser designada audiência de justificação, ocasião em que o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do direito de defesa.Além disso, cumpre ressaltar que se trata de regressão cautelar, ou seja, após cumprido o mandado de prisão, cabe ao Juízo da Execução na referida audiência de justificação deliberar sobre a regressão definitiva da pena e proferir nova decisão.3. Voto, portanto, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|