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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A/HSBC BANK BRASIL S/A da decisão (mov. 162.1) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível desta Capital que, na ação de cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança nº 0004575-47.2011.8.16.0001, ajuizada por ROGERIO BARANHUK, determinou a apresentação dos extratos relativos à conta corrente nº 2.002.1.25747-1, posteriormente alterada para 2.100.122762-1, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de astreintes fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, a impossibilidade de cominação de astreintes em exibição incidental de documentos consoante jurisprudência do STJ.Defendeu, por igual, a inexistência de inversão dos ônus probatórios de forma que caberia à parte adversa a comprovação mínima de seu direito.Prosseguiu indicando que juntou os extratos disponíveis da conta, defendendo que teria havido saque do valor total da poupança em 1988 de forma que não seriam incidentes os expurgos relativos aos anos de 1989, 1990 e 1991.Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão até pronunciamento final com subsequente provimento do recurso para o fim de afastar a possibilidade de imposição de astreintes (mov. 1.1 - Agravo).Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de cominação de astreintes em exibição incidental de documentos.Pois bem.Cumpre analisar, de início, o Representativo de Controvérsia em que discutido o Tema 1000 pela Colenda Corte Superior. Transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3. Caso concreto: (...)4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) – Grifei e suprimi.Como se verifica, a decisão do Superior Tribunal sobre o tema foi no sentido da possibilidade de aplicação de astreintes em ambiente de exibição de documentos desde que precedida de outra medida coercitiva como a tentativa de busca e apreensão.Ao mesmo tempo, admite a jurisprudência seja o pedido de exibição de documentos deduzido em caráter incidental (art. 396 e ss do CPC), em ação própria pelo rito ordinário (art. 319 e ss c/c 396 e ss do CPC), ou mesmo em caráter de produção antecipada de provas (art. 381 e ss do CPC).No ponto, verifico que a afetação do recurso se voltou especificamente às demandas incidentais ou autônomas, objeto desta lide, senão vejamos da delimitação consoante deduzida no corpo da decisão:Na presente afetação, tendo em vista os recursos especiais selecionados, a controvérsia fica limitada à exibição, incidental ou autônoma, deduzida contra a parte contrária, pois não se identificou multiplicidade de recursos no que tange à exibição requerida contra terceiro, tampouco houve a seleção de representativo sobre a exibição como produção antecipada de provas. - Grifei. No contexto, pertinente salientar que a discussão se deu em profundidade quanto a estar abarcada a possibilidade de aplicação de multa contemplada nominalmente, por exemplo no art. 403 do CPC, na expressão genérica “medidas coercitivas” na forma como disposta no parágrafo único do art. 400. Cito o dispositivo: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. E o tratamento dado pelo relator no preceito vinculante: Deveras, se a intenção do legislador fosse realmente excluir a aplicação de multa na exibição de documentos, nada seria pior em termos de técnica legislativa do que empregar redação idêntica à do art. 139, inciso IV, pois, numa interpretação gramatical, o intérprete seria levado a concluir que o gênero "medidas coercitivas" abrange necessariamente a multa cominatória, como bem sustentou o IBDP.Efetivamente, a boa técnica legislativa recomendaria, nesse caso, excluir expressamente a possibilidade de aplicação de multa, para não restar dúvida acerca da exclusão dessa espécie de medida coercitiva, apesar da previsão do gênero que a abarca.Com esses fundamentos, pode-se concluir que a norma do art. 400, p. u., ao contrário de um silêncio eloquente, contém, na verdade, uma previsão implícita de multa cominatória, contida no gênero "medidas coercitivas". Na verdade, não se trata de silêncio eloquente do artigo 400, mas sim de excesso de zelo do legislador no artigo 403 ao ressaltar a possibilidade de incidência de multa em desfavor de um terceiro estranho à relação processual, já que, em relação às partes, a aplicação dessa medida coercitiva é natural. Como facilmente se percebe da exposição, entendeu a Corte Superior pela possibilidade de aplicação de astreintes quer na veiculação do pedido de exibição de documentos de forma autônoma, quer incidental, ao julgar aplicável a ambas as espécies o deduzido no art. 400 do CPC, inserido no título VI – Da exibição de documento ou coisa, restando de qualquer forma superada a súmula 372 que, ainda no ambiente da legislação codificada processual civil de 1973, vedava a cominação de astreintes com vistas à coerção da parte resistente à apresentação da documentação porventura determinada pelo Juízo.Entretanto, dada a restrição emanada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cominação de multa deve ser necessariamente precedida de outra medida distinta da constrição patrimonial, entendimento esse que deriva da resistência da Corte à produção de ambiente no qual a real pretensão da parte, por via oblíqua, acabe por se restringir às próprias astreintes, tenho assistir razão à parte quando se insurge contra a cominação de multa sem que tenha sido precedida de outra medida coercitiva como a busca e apreensão.Nesses termos, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para o fim de obstar a cominação de astreintes nesse momento processual, sem prejuízo de eventual utilização dessa medida caso busca e apreensão ou outra que o magistrado entenda adequada não resultar frutífera.Essa é a proposta de voto.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar, no atual momento processual, a possibilidade de imposição de astreintes. Essa é a proposta de voto.
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