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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012928-54.2026.8.16.0194 Recurso: 0012928-54.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): LIZONE CLEUSA VENDRAMIM PIANARO Requerido(s): JULIETA AMABILE PIANARO LANAMAR CLEUSA PIANARO WOLPE I - LIZONE GLEUSA VENDRAMIM PIANARO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.013, §§3º, inciso IV, e 4º, do Código de Processo Civil, e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que, ao cassar a sentença por negativa de prestação jurisdicional e julgar imediatamente procedentes as contas apresentadas pelas Recorridas, mediante aplicação da teoria da causa madura, o Colegiado teria suprimido a necessária instrução em primeiro grau. Alegou que a controvérsia contábil exigia análise técnica, possibilidade de perícia e produção de contraprovas, de modo que o julgamento direto teria ocasionado cerceamento de defesa e ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; b) 373, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão teria desqualificado como genéricas e desacompanhadas de prova técnica as impugnações apresentadas pela Recorrente, embora ela não tivesse tido oportunidade adequada de produzir provas, detalhar suas objeções e requerer perícia contábil perante o juízo de origem, atribuindo-lhe indevidamente as consequências do não cumprimento do ônus probatório. II - De início, a pretensão não merece passagem, diante da afirmação da Recorrente de que o julgamento combatido teria infringido o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não sendo passível de análise a suposta violação do texto constitucional, como se pode aferir do seguinte julgado: “Revela-se inviável o exame de ofensa a dispositivos e preceitos constitucionais, em recurso especial, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 6/4/2021). Sobre a nulidade da sentença, o Colegiado concluiu que a sentença era nula por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de analisar as contas apresentadas pelas assistentes, embora regularmente juntadas aos autos, acompanhadas de parecer técnico contábil e submetidas ao contraditório mediante impugnação das demais partes. Entendeu que a omissão violou o dever constitucional de fundamentação e o dever de enfrentamento dos argumentos relevantes deduzidos no processo, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Assentou que a ausência de exame de pedido e prova potencialmente capazes de alterar o resultado da causa caracteriza negativa de prestação jurisdicional e impõe a nulidade da decisão. Quanto a aplicação da teoria da causa madura e julgamento imediato, o Colegiado consignou que, reconhecida a nulidade da sentença, era cabível o julgamento imediato do mérito pelo Colegiado, porque a controvérsia estava suficientemente instruída, inexistindo necessidade de produção de novas provas. Fundamentou a decisão no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, bem como nos princípios da duração razoável do processo, efetividade da tutela jurisdicional, contraditório e ampla defesa previstos no art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF. Destacou que todas as partes tiveram oportunidade de se manifestar e produzir provas, razão pela qual a apreciação direta do mérito não acarretaria prejuízo processual. Em relação às contas apresentadas, o Colegiado anotou que as contas apresentadas pelas assistentes deveriam ser julgadas procedentes. Considerou que a prestação de contas estava adequadamente delimitada ao patrimônio do espólio, restringindo-se às receitas oriundas da locação dos imóveis pertencentes ao acervo hereditário e excluindo bens vinculados à pessoa jurídica cuja autonomia patrimonial já havia sido reconhecida. Ressaltou que a prestação de contas foi acompanhada por parecer técnico contábil elaborado por profissional habilitado, contendo identificação das receitas, despesas, critérios de atualização e dedução da meação da inventariante. Entendeu ainda que as impugnações formuladas pelas partes adversas eram genéricas e desacompanhadas de cálculo alternativo, parecer técnico contraposto ou demonstração concreta de erro material. Com fundamento nos arts. 553, 618, VII, e 763, §2º, do CPC, reconheceu a consistência técnica das contas e o valor líquido apurado como devido ao espólio, observada a meação da inventariante. No que se refere a suposta afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento, uma vez que “(...) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (...)”. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). No mérito, perquirir acerca da maturidade da causa, do exaurimento do contraditório e da necessidade de outras provas, demandaria uma nova apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, medida expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme o obstáculo imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRONTO JULGAMENTO DO FEITO. CAUSA MADURA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDOMÍNIO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. ÁREA COMUM. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a nulidade da sentença por julgamento extra petita, promoveu, de pronto, o julgamento do feito, nos termos do arts. 1.013, § 1º, do CPC, por considerá- lo maduro, oportunidade em que destacou a prescindibilidade de prova pericial, visto que os documentos existentes nos autos eram suficientes para evidenciar que a parte agravante não era proprietária da área reivindicada, pois esta era área comum do edifício. 2. Sem censura o acórdão recorrido quanto à possibilidade de o Tribunal, ao cassar a sentença por julgamento extra petita, promover o julgamento do feito por considerar a causa suficientemente instruída: "A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC)" (AREsp n. 3.019.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2026). 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 4. Aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, em especial no contexto de estar a causa madura para seu pronto julgamento pelo Tribunal, escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. No mesmo óbice sumular incorrem as alegações da agravante quanto ao seu direito de propriedade sobre a área em litígio, visto que a revisão do entendimento firmado quanto à extensão efetiva de seu imóvel e a inviabilidade de inclusão da área comum do condomínio decorreu da análise fática dos autos, o que, diante da natureza excepcional da via eleita, mostra-se vedado nos termos da citada Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 3.153.577/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 24/9/2026). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. 1. Aferir se a causa estava madura para julgamento ou se a juntada de novos documentos exigia a abertura de prazo para manifestação da parte contrária, de modo a configurar cerceamento de defesa, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.670.475/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 11/9/2026). “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”. (AREsp n. 2.264.326/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência do vício alegado na decisão combatida, bem como na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência consolidada da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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