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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Celvos Paulo Rosa em face da decisão de mov. 223.1, proferida no Cumprimento de Sentença da ação de rescisão do contrato e devolução do dinheiro nº 0045047-41.2017.8.16.0014, que, em síntese, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar bens e ativos em nome da parte agravada. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que:o resultado da consulta aos sistemas informatizados tradicionais de buscas patrimoniais foi insatisfatório; é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja concedida a autorização de penhora online, incluída a quebra de sigilo financeiro e fiscal dos devedores;o juízo de origem indeferiu o pedido de utilização do sistema “SNIPER” sem apresentar embasamento ou explicação;liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja deferido liminarmente o pleito para evitar eventual extinção do processo;por fim, pretende que o recurso seja provido para a busca de ativos financeiro e patrimonial de titularidade da parte agravada, através do sistema “SNIPER”. Houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1). Devidamente intimada (mov. 14) a parte agravada não apresentou Contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
II - VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos à sua admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o seu pedido de utilização do sistema “SNIPER”, sob a alegação de que uma vez realizadas as buscas pelos meios ordinários e com resultados infrutíferos, deve-se então realizar a busca patrimonial através do novo sistema conveniado, com a utilização de ferramentas dos convênios do Judiciário para a quebra de sigilo financeiro e fiscal dos devedores. Pois bem. No presente caso, entende-se que a pretensão recursal do agravante comporta acolhida. Segundo descrito no sítio eletrônico do CNJ[2]: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).”. Trata-se de ferramenta de pesquisa ampla, que possibilita a investigação patrimonial centralizada e unificada, a qual permite o acesso a várias bases de dados, como por exemplo: Receita Federal do Brasil; Tribunal Superior Eleitoral; Controladoria-Geral da União, dentre outras. Na hipótese dos autos, verifica-se que restaram infrutíferas as buscas patrimoniais já realizadas pelo Juízo a quo pela via eletrônica convencional, através dos sistemas RENAJUD (mov. 117.1, mov. 154), INFOJUD (mov. 162), bem como SIBAJUD (mov. 110.1 e 142.1). Desta forma, cabível a respectiva medida executiva atípica, em consonância com o previsto no art. 139, inciso IV, do CPC, visando garantir ao credor os meios necessários à satisfação da execução, de forma célere, integral e eficiente, já que consta como finalidade esperada desse sistema “a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida”, conforme anunciado pelo CNJ[3]. Conforme recente julgado proferido por esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PLEITO DE ACESSO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. FERRAMENTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS, ELENCADOS NO CPC, DA CELERIDADE (ART. 4º), COOPERAÇÃO (ART. 6º), EFICIÊNCIA (ART. 8º) E A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 659). FERRAMENTA QUE NÃO SE LIMITA A CASOS QUE ENVOLVEM CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO.- O Sniper apresenta como benefícios a conclusão do processo satisfativo em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento da ordem judicial em sua totalidade. - De fato, um dos objetivos é a prevenção e combate à inibição e à ocultação de patrimônio, mas sua utilização não se limita apenas a esses casos, como exposto. Especialmente porque neste feito já houve tentativas de localização de patrimônio por meio de outros sistemas, todas infrutíferas.- Merece reforma a decisão, pois vai de encontro a princípios básicos que regem o processo civil em geral e o cumprimento de sentença, como a celeridade (art. 4º), a cooperação (art. 6º), a eficiência (art. 8º) e a satisfação do direito do credor (art. 659).Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004472-23.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.03.2023 – g.n.) Conquanto se reconheça que o deferimento do pedido não possa ser automático, pois depende da disponibilidade do sistema pelo CNJ aos diversos Tribunais de Justiça por todo o país, neste e. Tribunal de Justiça, a ferramenta já se encontra implementada, segundo consta de relatório do CNJ de 05/12/2022, sendo que a fase 2, de Usabilidade, já alcança 80% da implementação, permitindo o acesso à “servidores e magistrados que estão aptos a acessar o sistema, mediante autenticação na PDPJ-Br e aceite prévio do termo de compromisso e responsabilidade do usuário”. Desta forma, não há óbice para que o pedido do agravante seja acolhido, devendo ser reformada a decisão impugnada, nos termos da fundamentação supra. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do agravo de instrumento, reformando-se a decisão que indeferiu o pedido na origem.
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