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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por OBED PREVAL contra a sentença de mov. 151.1, que julgou improcedente a “ação previdenciária”, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos:“[...], JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OBED PREVAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS- Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.”Nas razões recursais de mov. 196.1, o segurado Obed Preval pretende o retorno dos autos à origem para esclarecimentos da atividade laboral pelo perito ou a substituição deste, argumentando que o perito não levou em consideração a atividade habitualmente exercida para responder os quesitos complementares. No mérito, busca a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente, diante da redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.O INSS não apresentou contrarrazões (mov. 161.1).Neste grau de jurisdição (mov. 12.1), a douta Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.OBED PREVAL ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, argumentando, em síntese, que, em razão de acidente de trabalho com um equipamento aglutinador teve sua mão direita prensada e esmagada com amputação traumática da falange média distal do dedo médio. Portanto, alega que teve redução da sua capacidade, fazendo jus à concessão de benefício previdenciário-acidentário.A d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, “[...] porque em que pese a situação informada pela parte autora, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: [...]”.Do Laudo PericialInicialmente, pretende o apelante o retorno dos autos à origem para esclarecimento sobre o laudo pericial e/ou nomeação de novo perito. Aduz que o expert deixou de observar a profissão habitualmente exercida pelo segurado de auxiliar de produção.Sem razão.Retira-se dos autos que o laudo pericial produzido no mov. 46.1 foi complementado em quatro oportunidades pelo perito (mov. 76.1, 97.1, 119.1 e 136.1), de modo que todos os pontos necessários foram esclarecidos.Na complementação ao laudo pericial de mov. 97.1 foi esclarecida a questão da capacidade laboral do segurado, tanto para a atividade habitualmente exercida (auxiliar de produção), quanto para a atividade atual (operador de empilhadeira), como se evidencia:“d. Incapacita o Autor(a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R – Não incapacita para suas atividades habituais ou qualquer outra.e. Após exame pericial, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor ou restaram sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado nos autos relacionada ao labor anteriormente desenvolvido? Houve redução da capacidade laborativa do autor? Justifique a conclusão.R – Capacidade plena para o trabalho. Existe sequela quantificável tecnicamente.f. Ao delimitar a resposta do item supra, caso conclua pela indicação de sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão.R – Não há perda da capacidade laboral”.Assim, o que se vislumbra é mero descontentamento do apelante com o resultado, o que não permite invalidar o laudo, tampouco evidencia a necessidade de nova produção de prova. Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) SUSCITADA NULIDADE NO LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA – NÃO COMPETE AO EXPERT COTEJAR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA NÃO DEMONSTRADA – MERA INSURGÊNCIA COM A CONCLUSÃO DO EXAME. (2) MÉRITO – [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007320-85.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.03.2021)Além do mais, em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial e das complementações, considera-se que ambos foram devidamente fundamentados e elaborados por perito da confiança do juízo, e submetido ao crivo de contraditório.Ainda, como bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça (mov. 12.1 – TJ): “Calha ressaltar que não há nos autos nenhum indício de que o profissional médico tenha elaborado o laudo com base em opiniões preconcebidas e sem levar em conta o caso posto em análise. Ao contrário, o expert analisou todos os documentos médicos acostados aos autos e examinou minuciosamente a parte autora, não existindo incertezas em suas conclusões”.Portanto, não há necessidade de novas elucidações.Do auxílio-acidentePretende o recorrente a concessão de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente do trabalho com sequelas, as quais implicam em redução da capacidade laborativa, ainda que leve, fazendo jus, portanto, ao benefício.O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[...]§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.[...]§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente”.E, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho.Além disso, deve ser comprovado o nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral. Dessa forma, para a concessão do auxílio pretendido pelo requerente, faz-se necessária a comprovação de que o segurado tenha sofrido acidente que importe em redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, além do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.No entanto, compulsando os autos, é possível verificar que esses requisitos não foram devidamente comprovados, pois o perito atestou que apesar das sequelas sofridas, em razão de acidente de trabalho, estas não refletem em incapacidade na atividade do autor, tanto na exercida à época do acidente, quanto na atual.Retira-se dos autos que o apelante laborava como operador de produção e, no dia dos fatos, manuseava uma máquina aglutinadora, quando teve sua mão prensada, provocando esmagamento e amputação traumática da falange média e distal do dedo médio da mão direita (CID S 68.1).O Laudo Pericial de mov. 46.1 evidenciou: “1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão:R – Sim. Amputação de falanges distal e intermédia de dedo médio.2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.R – Sim.2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão.R – Sim conforme CAT emitida em 02/10/2020.2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.R – Nexo direto.2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão.R – Sim, existe seqüela representada pela perda de falanges intermédia e distal de dedo médio de mão esquerda. Sendo esta seqüela parcial e definitiva.3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.R – Não, não houve perda da capacidade laboral.4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas:R – Não há incapacidade laboral.”E os laudos complementares, primeira complementação (mov. 76.1):“a. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor ou se restaram sequelas incapacitantes decorrentes da atividade em que houve o reconhecimento do nexo de causalidade relacionada ao labor anteriormente desenvolvido; e, se reduziu a capacidade laborativa do autor. Justifique a conclusão.R – Capacidade plena para a atividade proposta. Conforme CAT anexada o acidente ocorreu na empresa. A sequela representa 4% da capacidade laboral.b. Ao delimitar a resposta do item supra, caso conclua pela indicação de sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão.R – Parcial e definitiva. Perda de segmento de dedo médio de mão direita.c. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.R – Não, sua capacidade de operar empilhadeira se mantem a mesma.” Segunda complementação (mov. 97.1):“d. Incapacita o Autor(a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.R – Não incapacita para suas atividades habituais ou qualquer outra.e. Após exame pericial, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor ou restaram sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado nos autos relacionada ao labor anteriormente desenvolvido? Houve redução da capacidade laborativa do autor? Justifique a conclusão.R – Capacidade plena para o trabalho. Existe seqüela quantificável tecnicamente.f. Ao delimitar a resposta do item supra, caso conclua pela indicação de sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão.R – Não há perda da capacidade laboral.” (grifei).Terceira complementação (mov. 119.1):“d. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão.R – Não necessário, capacidade plena para a atuação como operador de empilhadeira.e. Desde quando o Autor se encontrava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho anteriormente exercido? Justifique a conclusão.R – Não há incapacidade laboral.” Quarta complementação (mov. 136.1):“Ademais, compulsando os autos, observo que não houve, por parte do perito, explicação ou justificativa técnica na resposta dos quesitos postos nas recorrentes determinações de complementação do laudo pericial, de modo que não restaram claras para este Juízo as questões relacionadas à incapacidade/redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta feita, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, responda novamente, de forma elucidada e congruente, aos quesitosdeterminados no despacho de mov. 85.1, justificando suas conclusões e indicando os elementos técnicos que corroboram seu entendimento.R – Para operar a empilhadeira a falta de um dedo (inclusive indicador ou polegar) não interfere na destreza para manipular os controles de forma que a lesão vista neste caso não torna o periciado incapaz de exercer esta função.”Da análise dos autos, verifica-se que o segurado sofreu acidente que resultou em sequelas, com redução leve da capacidade, mas que não interferem em sua atividade habitual, de modo que não faz jus ao auxílio-acidente.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (METALÚRGICO). PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. A constatação pericial de redução da capacidade genérica ou, ainda, de leve déficit funcional, não é um atestado de efetivo rebate profissional hábil a macular a eficiência do desempenho do segurado demandante, na medida em que a mens legis do art. 86 da lei 8.213/91 é indenizar o segurado que, após o evento acidentário, realmente passa a empreender maior esforço para realizar a mesma atividade. O objetivo do auxílio-acidente é ressarcir o segurado cujo exercício do trabalho habitual passa a ser mais penoso. (TJPR - 6ª C.Cível - 0026380-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.05.2021)Ainda, “o entendimento firmado no STJ, quando à possibilidade de conceder o auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, não tem aplicabilidade, na espécie, pois, conforme a conclusão pericial, [...], a sequela decorrente do acidente de trabalho "não impede e nem dificulta" o exercício da atividade laborativa [...], realizada pelo segurado. [...]” (AgInt no AREsp n. 975.989/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017) (sem grifos no original)Como bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça (mov. 19.1 – TJ): “[...] tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial.”Pelo exposto acima, verifica-se que o segurado não faz jus a concessão do benefício pleiteado.Deve-se manter, portanto, a sentença recorrida, observada a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, não sendo cabível a condenação em honorários recursais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Obed Preval, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária, tudo nos termos da fundamentação.
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