Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063980-31.2022.8.16.0000 em que é Agravante Lucas Matheus Soares Stulp e Agravado Paulo Schemitt.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0063980-31.2022.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 15.1, de 29.08.2022, inserida no sistema em 12.09.2022, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0006688-63.2022.8.16.0170, ajuizada pelo agravante Lucas Matheus Soares Stulp em desfavor do agravado Paulo Schemitt, que, dentre outras deliberações, deferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo Agravante, postergando, todavia, o pagamento das custas ao final do processo. Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese: a) não houve pedido de postergamento das custas; b) [...] ao final do processo, o autor terá de arcar com as custas, mesmo demonstrando ser parte hipossuficiente e não possuir condições para tal (pág. 5); c) “[...] além da declaração de hipossuficiência, foram juntados os seguintes documentos: - Consulta RENAJUD negativa (mov. 13.3); - Carteira de trabalho (mov. 1.6); - Comprovante de isenção de declaração de imposto de renda (mov. 1.7); - Decisão do próprio Juízo concedendo o benefício para a parte (mov. 13.2) [...]” (pág. 5); d) o “[...] PERIGO DE DANO: reside no lapso temporal entre o julgamento do presente Agravo de Instrumento e o deslinde do feito originário [...]” (pág. 5 – destaques no original). Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o deferimento da gratuidade da justiça. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso (mov.9.1 – TJPR). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a parte agravante possui direito aos benefícios da justiça gratuita. Acerca da concessão da justiça gratuita, dispõe a Constituição Federal e o Código de Processo Civil: CF - Art. 5º, inciso LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Em se tratando de pessoa natural, apesar de presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, mediante simples declaração, o magistrado, de fato, está autorizado a requerer a juntada de documentos que comprovem sua situação econômica. No caso concreto, verifico que restaram demonstrados os elementos para concessão integral do benefício. Isso porque o exequente apresentou “print” que indica que não declarou IRPF nos últimos exercícios (mov. 1.7), Carteira de Trabalho sem registro formal (mov. 1.8), Consulta ao RENJAUD em que demonstra não possuir bens móveis (mov. 13.3), além de algumas decisões de outros processos em que lhe foi concedida a gratuidade (mov. 13.2, 1.8, 1.9, 1.10). Não fosse suficiente, apresentou declaração de próprio punho (assumindo a responsabilidade civil e criminal) em que indica ser advogado autônomo, sem bens imóveis ou móveis (mov. 13.4). Portanto, verifico que os elementos apresentados condizem com a baixa renda alegada pelo autor. Assim, restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, sendo que qualquer desconto nessa renda representaria em um risco à subsistência da agravante, visto que este precisa realizar gastos como de higiene, gás, luz, moradia, etc. Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057046-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE E NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES OBSTATIVAS AO PLEITO INTERPOSTO – APICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DO AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0031177-29.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2021) Ante todo o exposto, voto pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a justiça gratuita ao agravante de forma integral. III – DECISÃO
|