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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0064002-89.2022.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, 4ª Vara, em que é agravante Kfouri & Cia. Ltda. e agravado Superintendente de Vigilância em Saúde – SESA/PR.Kfouri & Cia. Ltda. se insurge em face da decisão (seq. 16.1 – MS) proferida nos autos de mandado de segurança nº 0005236-31.2022.8.16.0004, que indeferiu o pedido liminar.Alega, em suas razões, em suma, que: (a) impetrou mandado de segurança contra ato que “(...) em virtude de regras flagrantemente ilegais e arbitrárias veda, através da RDC 327/2019, a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp e também vedou, de forma totalmente abusiva e injustificada a dispensação dos produtos à base de Cannabis (...)”; (b) o insumo que se pretende comercializar não possui substância psicotrópica ou alucinógena, isto porque será manipulado com base na importação do ativo fitofármaco derivado da cannabis sativa autorizado pela ANVISA; (c) a dispensação dos produtos de cannabis foi permitida somente às farmácias sem manipulação, vedando somente às farmácias com manipulação; (d) a decisão agravada viola o direito de livre comércio da impetrante e da livre concorrência e acentua a desigualdade entre as farmácias; (e) o insumo de cannabis sativa disponível em drogarias é de alto custo; (f) “(...) Continuar vedando o comércio de insumo de Cannabis Sativa apenas para as farmácias de manipulação, não é nada mais do que continuar retirando da população mais carente a oportunidade de tratamento comprovadamente eficaz, haja vista que oferece reserva de mercado aos autos preços aplicados pela indústria farmacêutica. (...)”; (g) quando outras empresas conseguirem realizar o comércio e manipulação do insumo, aumentando a concorrência, automaticamente os custos da medicação serão minimizados, acabando com os preços abusivos impostos pela indústria farmacêutica; (h) a RDC nº 327/2019 é ilegal, vez que ultrapassou os limites das Leis nºs 5.991/73 e 13.021/2014; (i) ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente as farmácias sem manipulação/drogarias possam comercializá-los, está em desacordo com as Leis Federais nº 5.991/73 e Lei nº 13.021/2014, que tratam especificamente de atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão; (j) as farmácias de manipulação possuem os mesmos direitos das farmácias sem manipulação, com o adicional de poder realizar as manipulações precedentes; (k) a proibição de manipulação de produtos permitidos pela Anvisa para serem industrializados implica em reserva de mercado. Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, no sentido de reconhecer a licitude da manipulação, comércio, aquisição de matérias primas e insumos farmacêuticos, com produtos lícitos derivados de cannabis, que a autoridade sanitária federal regula em suas normativas, bem como que a agravada se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à agravante e suas filiais, por ocasião da dispensação/manipulação.Num juízo provisório, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (seq. 8.1 - AI).Contrarrazões na seq. 24.1 – AI.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer (seq. 27.1 – AI), subscrito pelo Procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado, manifestou-se pela extinção do mandamus, ante a inadequação da via eleita e, alternativamente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É a síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.A controvérsia litigiosa diz respeito à RDC nº 327/2019, por meio do qual foi vedada a manipulação de fórmulas que contenham derivados ou fitofármacos à base de cannabis, permitindo a dispensação de tais produtos apenas em “farmácias sem manipulação ou drogarias”.O artigo 15 da RDC nº 327/2019 é expresso em vedar “a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp”.Já o artigo 53 de referida resolução dispõe que “Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.”Como se observa, não há desigualdade entre as farmácias, pois nem às drogarias convencionais é permitido o manuseio dessa substância com a finalidade terapêutica, mas, somente o processo de dispensação. De fato, a questão vai além da distinção entre farmácias com ou sem manipulação, consistindo na necessidade de controle sobre a fonte de matéria-prima, permitindo somente a comercialização de produtos industrializados, autorizados pela ANVISA, para evitar o desvio para uso não medicinal, que a lei proíbe expressamente.Além disso, referida resolução determina que a importação, fabricação e comercialização de fármacos que utilizem cannabis em sua preparação dependem da prévia autorização da ANVISA.Nesse contexto, até o presente momento, referida Resolução da ANVISA encontra-se válida e vigente.Ademais, a ANVISA é o órgão competente pela regulamentação de tais questões sanitárias, devendo prevalecer a normativa por ela fixada, haja vista que se trata de regramento que visa proteger a saúde pública, propiciando segurança e eficácia, pois a substância em questão necessita de efetivo controle e se utilizada de forma inadequada representa risco à saúde da população.Referida resolução foi editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a qual foi criada pelo artigo 3º da Lei nº 9.782/99.A ANVISA constitui autarquia sob regime especial, a qual foi atribuído poderes normativos, nos termos dos artigos 2º, inciso III e § 1º, inciso II e 7º, inciso III, da Lei nº 9.782/99, verbis:"Artigo 2º - “Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:(...) III – normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;(...) § 1º - A competência da União será exercida:(...) II – pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; (...)” "Artigo 7º - “Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:(...) III – estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; (...)” Nesse contexto, a ANVISA tem entre suas atribuições o poder de estabelecer normas para proteger a saúde, bem como garantir a segurança sanitária dos produtos e serviços disponibilizados à população.E, dentro do âmbito de sua atuação, editou a Resolução RDC nº 327/2019, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais e dá outras providências.Nesse contexto, entendo que referida Resolução RDC nº 327/2019, a rigor, não extrapola os limites estabelecidos na legislação que regulamenta a matéria, bem como não impõe restrições ou cria direitos e obrigações não previstas em lei, mas apenas, com base no seu poder normativo, estabelece normas para melhor atender ao interesse público à saúde.Logo, não há falar em ofensa ao Princípio da Legalidade pela resolução ora questionada.Ainda, a respeito do controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos há as Leis Federais nºs 5.991/73 e 6.360/76, que são regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 74.170/74 e 79.094/77.O artigo 4º da Lei Federal nº 5.991/73 traz diversos conceitos relevantes para o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive define “farmácia” como “estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.” (artigo 4º, inciso X).Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade na atuação fiscalizatória do agravado e na cautela imposta, uma vez que está no exercício regular de suas atribuições.Sobre o assunto, tem-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. FÓRMULAS CONTENDO DERIVADOS OU FITOFÁRMACOS À BASE DE CANNABIS SPP. RDC Nº 327/2019 – ANVISA. PROIBIÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004855-57.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.01.2023) “MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para acautelar-se do risco de sofrer sanção administrativa pela dispensação dos produtos tratados na RDC nº 327/2019, com ativos derivados vegetais ou fitofármacos de cannabis spp, sejam industrializados, manipulados ou por ocasião da manipulação – Resolução que cuida de autorização sanitária especial às empresas que pretendam fabricar, importar e comercializar esses produtos para fins medicinais – Vedação expressa quanto à manipulação de fórmulas magistrais a partir desse vegetal – Produtos que devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias – Descabimento da tese de suposta desigualdade, vez que nem mesmo à drogarias convencionais é permitido o manuseio dessa substância – Fabricação que não se confunde com manipulação – Rigoroso procedimento a ser seguido na composição do produto com cannabis sativa – Alegação infundada de que a restrição de dispensação criaria uma reserva de mercado em afronta à Lei Federal nº 13.874/2019 – Atuação da ANVISA no controle e fiscalização de produtos e substâncias de interesse da saúde amparada na Lei Federal nº 9.782/1999 – Inexistência de abuso do poder regulatório da norma em questão – Competência para o teor tratado que é atribuida de modo expresso pelo artigo 15, inciso III, da referida Lei Federal nº 9.782/1999 – Reconhecimento dessa competência pelo Superior Tribunal de Justiça – Precedente jurisprudencial – Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1021621-08.2022.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Por fim, vale apenas ressaltar que as cautelas estabelecidas pelo órgão regulamentador visam a proteção da saúde pública, ou seja, trata-se de interesse coletivo que se sobressai em face da livre iniciativa privada.Desse modo, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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