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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 578.629-8/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL.
EMBARGANTE: UNIEXPERT INSTITUTO GRÁFICO E EDUCACIONAL LTDA. RELATOR: DES. ERACLÉS MESSIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSTOS MERAMENTE COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. Não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 578.629-8/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 11ª Vara Cível, em que é embargante Uniexpert Instituto Gráfico e Educacional Ltda.
Uniexpert Instituto Gráfico e Educacional Ltda. opôs os presentes Embargos de Declaração, à decisão de fls. 194/204 TJ/PR, pela qual esta Câmara Cível deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pelo Embargante. O embargante aduz, em síntese, que há necessidade de ser prequestionado o art. 215 do CPC, além de outras irregularidades e nulidades supostamente verificada nos autos. Assim, requer o recebimento e julgamento dos vertente recurso para o fim especial de prequestionamento, invocando, para tanto, a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Uniexpert Instituto Gráfico e Educacional Ltda. opôs os presentes Embargos de Declaração, ao v. Acórdão nº 13.936 de fls. 194/204 TJ/PR, pela qual esta Câmara Cível deu provimento parcial à Apelação por ele interposta. O recurso atinge foro de conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Todavia, no mérito, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração. A embargante não aponta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que, uma vez demonstrados, ensejariam o acolhimento dos Embargos. Quanto ao acolhimento destes Embargos, apenas para fins de pré-questionamento, como pretende a embargante, observa-se que o C. STJ já pacificou o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo com o fim de pré-questionamento, devem se ater aos limites do artigo 535 do Código de Processo Civil, tornando-se inadequada sua utilização com o mero propósito de pré-questionar questões jurídicas a ensejar Recursos Especial e Extraordinário. O simples pré-questionamento, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos para a interposição dos embargos, não autoriza o seu manejo. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Os embargos de declaração são o recurso cabível quando houver na decisão proferida obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535, I e II). 2. Ainda quando visem ao prequestionamento, os declaratórios devem-se ater aos limites traçados no CPC, art. 535." (STJ, EDcl no AgRg no Ag 365589/RJ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0011414-8, T5-Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, Publ. em 22/10/2001, pág. 353).
Ex positis, rejeito os Embargos opostos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, sem voto, e dele participaram o Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK e a Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE.
Curitiba, 30 de setembro de 2009.
Des. ERACLÉS MESSIAS Relator acs
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