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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 3912-52.2021.8.16.0194, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a ora recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Eis o teor da decisão agravada (mov. 76.1):I. RELATÓRIO Real Residence – Empreendimentos Imobiliários LTDA apresentou incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de NR Empreiteira EIRELI, Vilmar Ribeiro – Empreiteiro EIRELI, M.L Nogueira – Empreiteira (NR Empreiteira de Obras) e Vilmar Ribeiro, alegando, em síntese, que as partes resolveram rescindir contrato de empreitada de obra firmado entre as partes, entretanto o demandante se recursou em deixar a obra e incitou os funcionários a realização de greve nas dependências da parte demandante, com a justificativa enganosa de que a demandante não havia efetuado o pagamento devido, gerando a impossibilidade de pagar as verbas trabalhistas; informa que o demandando Vilmar Ribeiro ao receber os valores do contrato realizava a destinação para gastos pessoais, sendo que adquiriu imóveis e veículos com o dinheiro que deveria ser direcionado para a execução do contrato; informa que o Sr. Vilmar Ribeiro é proprietário de mais de uma empresa, cujo objeto se destinado ao mesmo da empresa demandada, sendo ambas constituídas no formado EIRELI, violando o disposto no art. 980-A, §2º, do Código Civil; ademais, aduz que uma dessas empresas está inapta pela apresentação dos documentos contábeis necessários para a Receita Federal, o que pode indicar a existência de bens não declarados em nome da empresa; informa que é nítida a existência de grupo econômico no presente caso, bem como de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, em sede de tutela de urgência pugna pelo bloqueio de bens em nome dos demandados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de seq. 15.1. A parte suscitante interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (seq. 48.1). Citada as partes rés deixaram o prazo transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, sendo decretada a revelia (seqs. 36.1, 37.1, 40, 41). O suscitante pugnou pela desistência da demanda em face de ML Nogueira – Empreiteira (seq. 58.1), o que foi deferido pela decisão de seq. 60.1. O suscitante interpôs embargos de declaração (seq. 65.1), o qual foi acolhido apenas para o fim de retificar erro material (seq. 67.1). Determinada a intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte suscitante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 73.1). É o relatório, do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. A desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo necessário, para tanto, a prova quanto à ocorrência de abuso de direito, ou seja, de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no intuito de prejudicar credores. O art. 50 do Código Civil dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. Na espécie, não obstante a revelia operada neste incidente (de efeitos relativos), identifica-se que pretende a parte requerente ultrapassar a personalidade jurídica das empresas NR Empreiteira EIRELI e Vilmar Ribeiro - Empreiteiro, sob o argumento de que entre o sócio da empresas utilizou dos valores recebidos por ocasião de contrato de prestação de serviço com a parte requerente para constituir patrimônio para si e seus familiares. Entretanto, compulsando todo o acervo probatório, composto por conversas e áudios, via aplicativo WhatsApp, bem como certidões emitidas de cartórios de registros de imóveis, cópia de ações trabalhistas e certidões de histórico de propriedade de veículos (seqs. 1.3/1.54), não é possível vislumbrar efetivamente a existência de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, ou seja, em que pese a argumentação da parte suscitante, as dívidas trabalhistas da parte suscitada, essas por si só não induzem esta Julgadora a entender pela comprovação dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil. Ademais, repise-se que, a rigor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, é evidente que as alegações deduzidas na petição inicial do incidente consistem em meras suposições, formuladas sem qualquer amparo em evidência concreta do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial. Destarte, faz-se necessária a comprovação dos requisitos subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quais sejam, o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ou ainda, a confusão do patrimônio desta com seus sócios, o que não restou demonstrado, razões pelas quais a medida pleiteada deve ser indeferida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na inicial deste incidente. Condeno o suscitante, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista as disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ponderada a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória e breve período de tramitação. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Certifique-se nos autos principais.Inconformada, sustenta a parte recorrente, resumidamente, que: (a) ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial em face da empresa NR Empreiteira Eireli, tendo em vista que as partes haviam firmado Contrato de Empreitada de Obras, posteriormente aditivado para a prestação de serviços de mão-de-obra, que foi descumprido pela agravada NR Empreiteira Eireli; (b) houve o aditivo ao Contrato de Empreitada, porque a agravada não estava cumprindo com as suas obrigações contratuais, como a apresentação de documentos trabalhistas, fiscais, além da própria prestação dos serviços; (c) mesmo com a realização do aditivo, ainda assim o agravada continuou a descumprir o contrato, incitou seus funcionários a realizar uma paralisação na obra, ou melhor, um piquete de greve, que impossibilitou até que outros prestadores de serviços da agravante entrassem na obra para realizar seus serviços; (d) as partes decidiram encerrar o contrato, sendo que até então a agravante tinha efetuado o pagamento de R$ 1.358.842,97 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) à agravada, o que corresponde a 74,66% do total do contrato; (e) contudo, a recorrida prestou apenas os serviços correspondentes a R$ 1.001.000,00 (um milhão e mil reais); (f) apesar das cobranças, não houve êxito na devolução da quantia, tampouco no pagamento da multa por descumprimento de cláusula contratual, razão pela qual a Execução foi ajuizada; (g) iniciaram-se os atos executivos, sendo que nenhum bem sequer foi encontrado em nome da empresa; (h) todavia, diariamente, chegava informação à agravante de que o sócio da empresa possuía veículos e imóveis em Curitiba, que não estavam em nome da empresa, para frustrar a execução; (i) logo que a Execução foi ajuizada, a agravante requereu liminarmente que os veículos da empresa NR Empreiteira fossem bloqueados, porque já se sabia que o sócio iria repassar os bens para terceiros; (j) o pedido foi indeferido, porque a citação do executado ainda não havia ocorrido; (k) em 20.09.2021, quando realizada a busca Renajud, por certo que nenhum veículo foi encontrado (mov. 63.1), sendo que o executado se desfez de todo o seu patrimônio para que a execução fosse frustrada; (l) a empresa tem bens, que estão em nome do seu sócio, porém a ele não pertence, até porque há adesivos da empresa nos veículos que demonstram se tratar de veículo utilizado pela NR Empreiteira; (m) a empresa não possui dinheiro ou qualquer bem em seu nome, mesmo tendo recebido mais de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) da agravante, sem a devida contraprestação; (n) o Sr. Vilmar, dono da empresa, comprou vários veículos, em nome dele e da empresa, dentre eles um Subaru Impreza, um Hyundai I30, uma Amarok, além de dois imóveis, sendo um deles um tríplex; (o) mesmo diante da demonstração de todos esses fatos, o juízo em primeiro grau indeferiu o pedido, porque entendeu que não há provas suficientes nos autos para comprovar confusão patrimonial ou desvio de finalidade; (p) a decisão é passível de nulidade e merece reforma, primeiro porque não julgou um dos pedidos iniciais de reconhecimento de grupo econômico, segundo porque tratou o feito de forma genérica, sem realmente adentrar ao mérito da questão, e condenou a agravante ao pagamento de honorários, sendo que não teve advogado constituído nos autos e o processo é um incidente; (q) a decisão foi extremamente genérica e não julgou os pedidos integralmente, de forma individualizada, explicando porque cada um deles deveria ser julgado improcedente; (r) não há decisão quanto às questões trazidas na inicial quanto ao reconhecimento do grupo econômico ou quanto ao pedido sucessivo de sucessão empresarial; (s) além dos pedidos terem sido ignorados, a decisão também não enfrentou as provas juntadas nos autos; (t) requer-se que seja declarada a nulidade da decisão de sequência 76.1, dos autos nº 3912-52.2021.8.16.0194, porque ficou aquém do que foi requerido na inicial, com a remessa dos autos à primeira instância, para julgamento completo da demanda, ou, sucessivamente, caso se entenda que o feito se encontra em estado para julgá-lo, requer-se a apreciação dos pedidos iniciais; (u) os agravados utilizaram a pessoa jurídica com o intuito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos – isso ficou comprovado pelas provas dos autos; (v) há laudo de medição juntado, realizado por profissional devidamente habilitado e escolhido pelas partes, o qual atestou que o agravado finalizou apenas 55% da obra; (w) a agravada recebeu mais de um milhão de reais pelos serviços prestados, porém é um mistério para onde esse dinheiro foi; (x) há sim outros elementos de provas que demonstram inequivocamente que o sócio da empresa adquiriu bens com esse dinheiro, para ele e para a família dele; (y) apenas das provas que já foram demonstradas até aqui, estima-se um patrimônio de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), considerando os dois imóveis, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) cada, mais os veículos Amarok, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), Subaru Impreza, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o veículo i30 Hyundai de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (z) todos os funcionários da empresa também ficaram sem receber suas verbas trabalhistas; (a2) o abuso de personalidade, além do que já foi exposto, pode ser evidenciado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de praticar ato ilícito, porque, no presente caso, o Sr. Vilmar se aproveitou da NR Empreiteira para lesar seus funcionários, da obra que prometeu à agravante e não cumpriu, adquiriu bens em nome dele e de terceiros, deixando à mingua todos os seus credores; (b2) o propósito de lesar credores, diferentemente do que consta na sentença, está totalmente comprovado, uma vez que ele recebeu dinheiro pela pessoa jurídica, adquiriu alguns bens em nome dela, em seu nome e dos seus familiares, e deu um “calote” nos seus funcionários e na empresa que prestava serviços; (c2) os agravados, apesar de citados, se mantiveram inertes, ou seja, foram revéis – nem sequer quiseram contrapor as alegações nos autos – o que corrobora tudo que foi alegado na inicial; (d2) na petição inicial, mais especificamente na página 13, a agravante listou quais eram os atos ilícitos cometidos em abuso de personalidade jurídica; (e2) quanto à confusão patrimonial, o Código Civil dispõe que é a ausência de separação de fato entre os bens do sócio e da empresa, e, no caso em epígrafe, a NR Empreiteira possuía dois veículos de passeio, que eram do Sr. Vilmar enquanto este também adquiriu bens imóveis em seu nome com o dinheiro da empresa; (f2) a confusão patrimonial também se verifica quando o Sr. Vilmar utilizou mão-de-obra da empresa para a reforma desse mesmo triplex, que é a sua residência e a da sua família; (g2) deve ser reformada a decisão agravada, (h2) a decisão recorrida também condenou a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, mas é entendimento pacificado nos Tribunais que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não acarreta condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal; (i2) os agravados foram revéis e não constituíram advogado nos autos, ou seja, incabível em qualquer das hipóteses a condenação em honorários advocatícios.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, destaque-se a desnecessidade de intimação dos agravados, uma vez que foram revéis nos autos originários, e, portanto, incide na hipótese a disposição do artigo 346 do Código de Processo Civil, no sentido de que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, bem como, em seu parágrafo único, que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso.1. Pleito de anulação da decisão por falta de fundamentação e por ausência de análise de pedidosInicialmente, destaca a parte recorrente que a decisão seria nula por falta de fundamentação, bem como se mostraria citra petita, uma vez que o pleito de reconhecimento de grupo econômico, bem como de sucessão entre as empresas, não restou analisado.Efetivamente, denota-se que não houve enfretamento, de forma expressa, em relação ao argumento de formação de grupo econômico e de sucessão entre as empresas, ainda que não se constate a alegada ausência de fundamentação na decisão agravada.Dessa maneira, aplicável ao caso, de forma análoga, a previsão do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa, de forma imediata, à análise meritória, destacando-se que os pleitos em comento se confundem com a própria alegação de necessidade de desconsideração pelo abuso da personalidade jurídica 2. MéritoAlega a parte recorrente a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica NR Empreiteira Eireli, inclusive mediante o reconhecimento de grupo econômico, ou sucessão empresarial, com a empresa Vilmar Ribeiro – Empreiteiro Eireli.O pleito de desconsideração da personalidade jurídica restou indeferido na decisão agravada.Para tanto, entendeu a nobre Magistrada que “não obstante a revelia operada neste incidente (de efeitos relativos), identifica-se que pretende a parte requerente ultrapassar a personalidade jurídica das empresas NR Empreiteira EIRELI e Vilmar Ribeiro - Empreiteiro, sob o argumento de que entre o sócio das empresas utilizou dos valores recebidos por ocasião de contrato de prestação de serviço com a parte requerente para constituir patrimônio para si e seus familiares”.Fundamentou que, “compulsando todo o acervo probatório, composto por conversas e áudios, via aplicativo WhatsApp, bem como certidões emitidas de cartórios de registros de imóveis, cópia de ações trabalhistas e certidões de histórico de propriedade de veículos (seqs. 1.3/1.54), não é possível vislumbrar efetivamente a existência de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, ou seja, em que pese a argumentação da parte suscitante, as dívidas trabalhistas da parte suscitada, essas por si só não induzem esta Julgadora a entender pela comprovação dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil”.Por fim, destacou que “é evidente que as alegações deduzidas na petição inicial do incidente consistem em meras suposições, formuladas sem qualquer amparo em evidência concreta do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial. Destarte, faz-se necessária a comprovação dos requisitos subjetivos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quais sejam, o desvio de finalidade da pessoa jurídica, ou ainda, a confusão do patrimônio desta com seus sócios, o que não restou demonstrado, razões pelas quais a medida pleiteada deve ser indeferida”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Veja-se: a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que somente se torna possível quando configurada alguma das estritas hipóteses estabelecidas pelo legislador. Eis o disposto no art. 50 do CC/02, cuja redação foi atualizada pela Lei nº 13.874/19:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A inovação normativa acima referida ainda cuidou de acrescentar os §§ 1º e 2º para esclarecer o que vem a ser desvio de finalidade e confusão patrimonial:Art. 50. (...)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.Vale mencionar, aliás, que a sucessão irregular de empresa pode ser considerada modalidade de desconsideração da pessoa jurídica, por permitir o redirecionamento da execução a outro ente constituído com intuito de furtar-se a empresa anterior do adimplemento de obrigações contraídas, podendo ser caracterizada pela identidade de endereço, objeto social, atividade econômica explorada e quadro societário.Ainda, para que seja caracterizada a existência de grupo econômico, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “impõe-se a demonstração de que a empresa pertencente ao grupo de sociedades esteja sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, ou, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ – REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)”.Pois bem.No caso dos autos, é de se entender que, efetivamente, não se tem elementos para que se conclua pela existência de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, e, no mesmo sentido, pela existência de abuso de personalidade.O fato de a empresa ter recebido valores da ora recorrente para o fim de realização do contrato de empreitada e não mais dispor dos valores não se mostra suficiente para a constatação de desvio de finalidade ou mesmo de confusão patrimonial, uma vez que o montante recebido, presumivelmente, também era utilizado para o pagamento de funcionários e outras despesas inerentes à obra e mesmo ao funcionamento da empresa.Ainda que existam demandas trabalhistas e discussão sobre valores supostamente devidos aos seus funcionários, como alegado pela parte recorrente, não se pode concluir, para além de suposições, que o montante restou utilizado para fins pessoais, em confusão patrimonial.Saliente-se que o ônus da comprovação de tais irregularidade é da parte ora agravante, a qual, quando intimada para se manifestar sobre as provas que prendia produzir nos autos, se manifestou no sentido de “informar que não tem mais provas a produzir, bem como requerer o encerramento da instrução e julgamento antecipado da lide”.Nesse sentido, quando da análise do Agravo de Instrumento de nº 38862-87.2021.8.16.0000, esta Corte já pontuou que, quanto à existência de indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio dos agravados, limita-se a parte recorrente a afirmar “a presença de bens e veículos em nome de terceiros e o desconhecimento da destinação dos valores pagos à agravada exclusivamente com base em conversas e áudios do WhatsApp de funcionários da empresa NR Empreiteira (agravada)”, sem, contudo, apresentar qualquer outro elemento mínimo comprobatório das suas alegações.Dessa forma, nos termos indicados pelo nobre julgador quando da sentença atacada, “é evidente que as alegações deduzidas na petição inicial do incidente consistem em meras suposições, formuladas sem qualquer amparo em evidência concreta do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial”.Ainda, inexiste demonstração de que houve a alienação, com intuito fraudulento, de bens após a citação, ou mesmo de aquisição de bens de forma a fraudar seus credores, nos termos do artigo 792, § 3º, do CPC, que estabelece que, “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.O fato de existir, em nome do sócio, bem adesivado com o símbolo da empresa NR Empreiteira Eireli, do qual é titular, não se mostra suficiente à comprovação da confusão patrimonial buscada, uma vez que, ainda que os patrimônios não se confundam, o sócio se mostra como o único titular do patrimônio da sociedade.Também em relação à reforma do imóvel da empresa, não sem tem, novamente, documentos comprobatórios no sentido da ocorrência de desvio de finalidade, com a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não há, ademais, qualquer elemento que demonstre a sucessão empresarial realizada para o fim de se esquivar de obrigações firmadas com a recorrente.No mesmo sentido, no que tange à alegação de grupo econômico, inexistem elementos que demonstrem confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito ou má-fé.Saliente-se, a propósito, que a eventual existência de grupo econômico não autorizaria, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO INCIDENTE RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE DE FATO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO DE RIGOR A DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 E §§ 1.º, 2.º E 4.º DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0026256-90.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2022)Várias são as suposições realizadas pela parte recorrente, em especial decorrente da destinação do montante recebido pela empresa executora do contrato de empreitada, sem, contudo, elementos que demonstrem o efetivo abuso de personalidade jurídica.Outrossim, segundo entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica". Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO VOTO DIVERGENTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS DO CPC/2015. QUESTÃO VENTILADA APENAS NO VOTO VENCIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. DIREITO NÃO PREJUDICADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 435/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é dispensável a publicação do voto divergente quando não for admitida a oposição de embargos infringentes, tendo em vista a não ocorrência de prejuízo à parte recorrente. 2. Esclareça-se, que, à época do julgamento do feito, ainda não vigia o CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do art. 941, § 3º, do referido código. 3. De qualquer sorte, a questão ventilada apenas no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 320 da Súmula desta Corte Superior, o que afasta, por conseguinte, a alegação da parte de que seu direito ao prequestionamento estaria prejudicado pela ausência de publicação do voto divergente. 4. A incidência do enunciado n. 435 da Súmula do STJ restringe-se à execução fiscal realizada à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1204607/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018)Destarte, não resta demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade.Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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