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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por S.A.T. Mega Eireli, em autos de Execução de Título Extrajudicial que move em face de Claudete Ribeiro Chagas e outros, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora (mov. 22.1). Consta da decisão recorrida: “(...). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, porquanto não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil”. Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese: (a) que está demonstrada a existência de grupo econômico, confusão e dilapidação patrimonial por parte dos agravados, de modo a viabilizar a desconsideração, inclusive inversa da personalidade jurídica; (b) que não há risco de irreversibilidade da medida. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 43.1). Tendo em vista que a decisão agravada foi proferida antes da citação dos executados, tornou-se desnecessária a sua intimação para responder ao presente recurso. É o relatório.
II. Em melhor análise dos autos, constata-se que o recurso merece acolhimento. Como se observa, a autora S.A.T. Mega Eireli ingressou em juízo com a presente Execução de Título Extrajudicial, alegando que celebrou com a ré Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda. dois contratos de “cessão temporária (aluguel) de uso de protocolos digitais (criptoativos)”, nas datas de 19/08/2021 e 20/08/2021, anexando os respetivos instrumentos aos autos (movs. 1.4 e 1.5). Afirma, no entanto, que, em fevereiro de 2022, a executada interrompeu os pagamentos mensais (alugueis) decorrentes da respectiva negociação, o que, inclusive, ensejou o envio de notificação extrajudicial, em que a ora exequente pleiteou a rescisão das avenças, com a restituição dos valores locados, sem que, no entanto, tenha alcançado qualquer resposta (mov. 1.8). A exequente também alega que a executada conta com um número bastante significativo de credores na mesma situação. Além disso, o seu sócio, Francisley Valdevino da Silva, é investigado pela Polícia Federal pela suposta prática de crimes contra a economia popular, sendo conhecido como “sheik dos bitcoins”. Além disso, a petição inicial ainda narra a existência de grupo econômico entre a Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. e outras empresas, tais como a Interag Administração de Fundos Ltda., Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda., Intergalaxy Holding S.A., ITX Administradora de Bens Ltda., Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda., Orbank Soluções em Pagamento Ltda. e Intertradec S.A., tendo em vista que Francisley Valdevino da Silva e Claudete Ribeiro Chagas Proêncio são familiares (mãe e filho) e sócios de todas as pessoas jurídicas mencionadas, além de que houve diversas movimentações societárias suspeitas entre elas, estando situadas em endereços próximos, com o mesmo número de telefone e e-mail. Diante desses fatos, a autora requer, em síntese: (a) seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico entre os executados; (b) seja deferida a tutela provisória de urgência, consistente no arresto bens dos executados; (c) a procedência da demanda, para a satisfação do crédito de R$ 299.266,95 (mov. 1.1). Em sede de cognição sumária, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 22.1), o que ensejou a interposição do presente recurso. Pois bem. Primeiramente, há de se esclarecer que é admissível o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sede de petição inicial dos autos executivos, hipótese em que será dispensada a instauração do respectivo incidente, a teor do art. 134, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...). § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. Para tanto, em adoção à chamada “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica, torna-se imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Além disso, no que diz respeito, especificamente, à existência de grupos econômicos, o § 4º do referido dispositivo dispõe que a sua configuração não leva, necessária e automaticamente, à viabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: “§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. No caso dos autos, o pedido cautelar de arresto dos bens de titularidade dos executados decorre da alegação de abuso da personalidade jurídica, notadamente em função da confusão patrimonial entre as diferentes pessoas físicas e jurídicas que compõem o polo passivo. Para tanto, torna-se imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...). Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. O arresto cautelar, nesse sentido, visa garantir a futura execução dos bens do devedor, de modo a assegurar a eficácia do processo executivo, como ensina a doutrina especializada: “Arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa”. (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. V.1., 59ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book). Nesse sentido, em consulta aos documentos anexados ao processo, observa-se haver suficientes evidências, ao menos para a formação de um juízo sumário, acerca da existência não apenas de grupo econômico entre os executados, mas de efetiva confusão patrimonial, numa verdadeira prática de abuso à blindagem proporcionada pela proteção patrimonial da pessoa jurídica, o que, como se sabe, não é absoluta. Com efeito, para além da demonstração da relação jurídica existente entre as partes (movs. 1.4 e 1.5), e da tentativa da agravante em obter a satisfação de seus créditos (movs. 1.9 e 1.10), há também suficiente comprovação acerca do fato de as diferentes empresas e sócios indicados na petição inicial formarem um relevante grupo econômico, com efetiva confusão de bens e clientela, haja vista a coincidência de dados como endereços, telefones, formação societária (familiar) e ramo de atividade, conforme documentos anexados à exordial (movs. 1.13 a 1.25). O aparente modus operandi das atividades engendradas pelos agravados também se sobreleva da análise das informações contidas na plataforma “Reclame Aqui” (mov. 1.26), além das matérias em sites de notícias (movs. 1.27 a 1.31). No mesmo sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça em situações semelhantes, envolvendo as mesmas partes: “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS DOS RÉUS. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. EXTREMA DIFICULDADE ECONÔMICA ENFRENTADA PELAS AGRAVADAS. FATO NOTÓRIO. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO GRUPO ECONÔMICO E DESFAZIMENTO DE BENS COM INTUITO DE LESAR CREDORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUE, ADEMAIS, É RREVERSÍVEL. DECISÃO AGRAVAVDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050936-42.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.01.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA ARGUMENTATIVA EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXTRAÍDO DO CONTEXTO DOS AUTOS, EM QUE HÁ INADIMPLEMENTO CONFESSO, INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUSPEITA DE FRAUDE AO MERCADO. MEDIDA QUE TAMBÉM DEVE ATINGIR A PESSOA JURÍDICA ITX ADMINISTRADORA, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE IDENTIFICADOS. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019689-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.07.2022) Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal, a fim de se autorizar, liminarmente, o arresto cautelar de quantos bens forem necessários, em relação ao patrimônio das pessoas executadas, até o limite do crédito exequendo, autorizada a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, registros em aeronaves e embarcações, bem como outros instrumentos que venham a ser considerados úteis e necessários pelo Juízo de origem. III. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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