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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO ZMKEWSKI em face de decisão (24.1) proferida anteriormente nos autos de Ação de Busca e Apreensão, sob nº 0003866-42.2022.8.16.0028, na qual o juízo a quo deferiu o pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora, sob os seguintes termos: “I - Para que seja deferido o pedido de Busca e Apreensão liminar, é necessário que o devedor seja devidamente notificado para quitar a obrigação pendente. No caso dos autos, tal exigência esta demonstrada por meio dos documentos que acompanham a inicial, portanto, o “fumus boni iuris” está caracterizado. De outra sorte, necessária será a Busca e Apreensão liminar uma vez que a permanência do bem em mãos do devedor poderá provocar danos ao veículo ou eventual desaparecimento do bem, DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão depositando-se o bem como o autor.” 24.1 – projudi Inconformado, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, sustentando, em síntese, a impossibilidade da concessão da busca e apreensão, uma vez que a notificação para o constituir em mora foi ilegal.Sustentou que não há expressa previsão no contrato firmado entre as partes sobre o aceite do devedor em ser notificado através do seu e-mail. Há no documento entabulado entre as partes apenas a autorização a simples contatos, como disposto na letra “Q”. Destacou que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição financeira fornece serviços e o agravante é o consumidor final que adquiriu seus serviços, com base nos artigos 2° e 3° do CDC. Ponderou ainda que o artigo 6° do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre o serviço, bem como garante ao consumidor especial proteção contratual, de modo que, os contratos não obrigarão os consumidores se os instrumentos forem redigidos a dificultar a compreensão do seu sentido. Nesse sentido, sustenta que a cláusula contratual “Q” é genérica, já que faz menção a simples autorização de contatos do credor com o devedor, sem especificar quais tipos de contatos seriam feitos. Aduziu que há entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível constituir o devedor em mora através de notificação encaminhada por e-mail registrado, uma vez que este tipo de notificação é incapaz de provar que o e-mail foi efetivamente lido pelo devedor. Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, concedendo inicialmente o efeito suspensivo ativo, e ao final, reformar a decisão, para o fim de cassar a decisão que concedeu a busca e apreensão, confirmando a tutela anteriormente concedida, e conceder definitivamente o benefício da justiça gratuita. Recebido o recurso, esta Relatora Substituta deferiu a o pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita (mov. 12.1 destes autos).Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 17.1)Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de se reconhecer como válida a notificação realizada por e-mail.Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que a regular constituição em mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão: Súmula n. 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em relação à validade da notificação para fins de constituição em mora nas ações de busca e apreensão, seus pressupostos encontram-se disciplinados no art. 2º, §2º do DL 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, in verbis: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Constata-se, portanto, que a lei autoriza a notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento. Já o encaminhamento da notificação via e-mail para constituir em mora o devedor na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não encontra previsão legal.Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira agravada enviou a notificação extrajudicial apenas via e-mail ao Agravante. Além disso, nota-se que o e-mail enviado pela instituição financeira (mauriciozmijewski@gmail.com - mov. 1.7, fl. 3) tampouco foi encaminhado para o endereço de e-mail informado pelo devedor no momento da realização do contrato (mauriciozmijewski2@gmail.com - mov. 1.5, fl. 1). Sendo assim, verifica-se que a notificação em questão não atingiu a sua finalidade, tornando-se inválida.Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA – CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA E-MAIL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE O DEVEDOR TOMOU AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE O DEVEDOR TOMOU CONHECIMENTO DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – GARANTIA DADA PELO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO– IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001021-19.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.02.2020) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. MERA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. SÚMULA Nº 72, STJ. ARTIGO 2º, §2º, DECRETO-LEI Nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E desPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021208-24.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2020) Grifou-se. DIREITO DE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 911/69. NECESSIDADE DE ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA.1. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, estabelece que mora decorrerá do vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.2. Portanto, entende-se que, a supramencionada legislação determina a necessidade de envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista que não houve a angularização da relação jurídicaprocessual. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009597-66.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.11.2020) Grifou-se. Verifica-se, assim, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que o mero envio de e-mail não cumpre com o requisito legal de notificação, devendo a parte enviar carta registrada (com aviso de recebimento) ao endereço do outro contratante. Com relação à alegação da instituição financeira de que a constituição em mora restou regularmente comprovada por meio de protesto, tem-se que a parte autora juntou instrumento de protesto datado de 22/07/2022 (mov. 22.2 - autos de origem), sendo que a demanda foi ajuizada em 08/06/2022, logo, tal documento por si só não é suficiente para comprovar a mora do devedor. Isto porque, aliado ao fato de ter sido realizado após o ajuizamento da demanda, foi realizada a intimação por edital sem demonstração de prévio esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do devedor, não atendendo ao disposto no art. 5º da Lei n.º 9.492/97. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (...). (AgRG no AREsp 357407/RS, T4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/02/14). Grifou-se. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA MORA. PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que se mostra incabível, em ação de busca e apreensão, a notificação por meio de edital quando não tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor. (...). (AgRg no AREsp 338537/RS, T3, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 02/10/13). Grifou-se. Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara manifestou o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROTESTO POR EDITAL. INSUFICIÊNCIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1596594-9 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 14.06.2017) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.FORMULADO COM BASE NA IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA (ARTIGO 94, INCISO I DA LEI Nº 11.101/2005). OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS REPRESENTADAS POR DUPLICATAS PROTESTADAS POR FALTA DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, a notificação do protesto por edital é medida excepcional, de modo que irregular a sua realização antes de esgotadas todas as tentativas para a intimação pessoal. Para o caso, a credora não informou o endereço completo da devedora, de forma a frustrar a intimação pessoal. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1544189-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 20.07.2016) Portanto, não demonstrado o esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do devedor, tem-se por não atendido o requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de cassar a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão liminar, confirmando a tutela anteriormente concedida, e conceder definitivamente o benefício da justiça gratuita. É como voto.
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