SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0064143-11.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA DECORRENTES DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO EM CONJUNTO. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES COM RITOS DISTINTOS. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIFERE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 780 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, o procedimento para a execução de uma obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes) difere do procedimento para a execução de uma obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 e seguintes). Essa distinção é claramente prevista na lei, o que impede, conforme expressamente determinado, a tramitação conjunta das demandas.