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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0064143-11.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Nova Fátima, em que é Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e Agravados Antônio Francisco Xavier Junior e Leila Xavier Ribeiro.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 7.1 nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000427- 38.2022.8.16.0120, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de Antônio Francisco Xavier Junior e Leila Xavier Ribeiro, que o processamento de execução de obrigação de pagar quantia certa nos mesmos autos em que se executa obrigação de fazer, nos seguintes termos:[...] Sem prejuízo, considerando que a execução de obrigação de fazer e execução de pagamento de quantia certa possui procedimentos diferenciados, sendo incompatíveis entre si, o que pode gerar tumulto processual, indefiro o processamento da execução de pagamento de quantia nos presentes autos. [...]Insatisfeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ora Agravante, busca a reforma de decisão, aduzindo em suas razões que: a) a Ação de Execução é fundada em título executivo extrajudicial, consistente em Termo de Ajustamento de Conduta, que estabeleceu a obrigação dos Agravados de promoverem a elaboração de um plano de isolamento e recuperação de áreas de preservação permanente da Chácara Chaparral; b) muito embora o procedimento para cumprimento das obrigações sejam incompatíveis entre si, ambas comungam o mesmo objeto, qual seja, o cumprimento das obrigações com a incidência de eventual multa por descumprimento, sendo esta última acessória; c) o desmembramento das 02 (duas) demandas para o cumprimento do mesmo título executivo se mostra desnecessário e oneroso para as partes.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão que indeferiu a cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa.A Agravada Leila Xavier Ribeiro foi intimada para apresentar contrarrazões por correio (mov. 24.1-TJ), todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 26-TJ).Já o Agravado ANTÔNIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR, em sede de contrarrazões (mov. 65.1-TJ), requereu o desprovimento do recurso, aduzindo, em suma, que a ação de execução proposta deve seguir conforme os procedimentos estabelecidos em lei, colacionando ementas de julgados de outros Tribunais.Por derradeiro, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a cumulação de execuções é possível apenas quando existir identidade de partes, de juízo e de procedimento, conforme a regra contida no artigo 780 do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOCuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que busca a satisfação de obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta (mov. 1.2/fls. 03).O referido TAC previa a obrigação dos Agravados de apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná um plano para a recuperação e isolamento das áreas de preservação ambiental, abrangendo leitos de corrente d’água e nascentes, além de incluir o requerimento para seu licenciamento e execução, conforme Cláusula 1ª.Veja-se:Para além da obrigação de fazer, o TAC previa ainda o pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento do encargo, conforme previsto na Cláusula 6ª:Ocorre que os Agravados teriam deixado de cumprir o pactuado, e por esta razão, o Agravante ajuizou pretensão executória para o fim de compeli-los ao cumprimento da obrigação de fazer então assumida, além de exigir o pagamento dos valores devidos a título de multa.Recebida a petição inicial, o juízo a quo determinou a citação dos Recorridos para satisfazerem a obrigação, consistente na apresentação do plano de recuperação ao IAP e, uma vez aprovado, implementá-lo.Na mesma decisão, foi indeferido o processamento da execução de pagamento da multa, contra a qual se insurge o Exequente, com base nos argumentos já relatados.Todavia, sem razão.A cumulação de execuções é admitida somente quando presentes os seguintes requisitos: i) identidade de partes (credor e devedor); ii) identidade de juízo; e iii) identidade de processo.É o que determina o artigo 780 do Código de Processo Civil:Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.Assim, ainda que se trate de medida de economia processual, a cumulação não será admitida quando existir risco de tumulto processual. Esse tumulto, como discorre Humberto Theodoro Júnior, é “decorrente da diversidade de ritos e objetivos [e] seria evidente, caso se reunissem, num só processo, pretensões tão diversas.”[1]E, de acordo com as disposições do mesmo Código de Processo Civil, o procedimento para a execução de uma obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes) difere do procedimento para a execução de uma obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 e seguintes). Essa distinção é claramente prevista na lei, o que impede, conforme expressamente determinado, a tramitação conjunta das demandas.Dessa forma, em virtude da ausência de compatibilidade dos procedimentos executórios, inviável a cumulação de execuções.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXECUÇÃO DA MULTA NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 780 DO CPC. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049709-51.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.11.2021) – destaquei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CUMULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O DE PAGAMENTO POR QUANTIA CERTA. INCONFORMISMO. RITOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – AFRONTA AOS ARTIGOS 513 C/C 780, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0031486-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 11.09.2019) – destaquei.Por estas razões, a decisão proferida pelo juízo a quo não comporta qualquer modificação.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
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