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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível, sendo apelante ANDRE SKODOWSKI e apelado MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO e PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO, nos autos de “Ação Anulatória cumulada com Ação Declaratória cumulado com Liminar de Antecipação de Tutela”, ajuizada por conta do apelado, interposto em face da sentença contida no mov. 130.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer a nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão física do apelado para o cargo descrito na exordial e para impor a obrigação aos réus de possibilitar que o recorrido seja novamente submetido ao teste de corrida aeróbica, no prazo de 30 (trinta) dias, respeitando-se as previsões contidas no Edital n° 001/2018. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou o apelado ao pagamento de metade das custas processuais e cada um dos réus ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) delas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixou estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incumbindo ao apelado o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) aos patronos de cada um dos réus, e ao apelante e à Universidade Estadual de Londrina o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) em favor do patrono do apelado. Também dispôs que os valores devem ser atualizados pelo IPCA-E a partir do aforamento, sendo que a partir do trânsito em julgado deve incidir de forma simples e exclusiva a SELIC. Ressalvou, ainda, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em favor do apelado, considerando o benefício da justiça gratuita deferido em seu favor, nos moldes do artigo 98, §3°, do CPC/2015.Resumo do andamento processual, no 1º grau:“ANDRE SKODOWSKI, ajuizou “Mandado de Segurança com pedido liminar” em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO N° 005/2020, designada pela Portaria n° 1696/2019. Aduz que realizou concurso público n° 005/2020 de 14/02/2020, para o cargo de Guarda Municipal junto ao Município de Campo Largo (40 horas), sendo que o certame previa o provimento de 1 (uma) vaga existente. O referido Município publicou, em 27/03/2020, o Edital n° 06.005/2020, determinando a suspensão do certame por tempo indeterminado, em virtude da veiculação do Decreto Estadual n° 4230/2020, que também proibiu o funcionamento de academias ou centros de ginástica, possibilitando que os candidatos treinassem somente em lugares abertos. Em momento posterior, o Município de Campo Largo, por intermédio do Decreto Municipal n° 158 de 19/05/2020, proibiu expressamente a realização de atividades físicas intensas com a utilização de máscaras em ambientes de prática coletiva. Após a retomada do concurso, nos termos do Edital n° 08.005/2020, o apelante obteve aprovação, alcançando a 36ª colocação. Aduz que foi convocado para o teste de aptidão física, ocorrido em 31/07/2021, ao passo que somente na referida data foi mencionada a necessidade de uso de máscara por parte dos candidatos aprovados. Nesse sentido, alega que a exigência levada a efeito pela autoridade coatora, organizadora do certame, vai de encontro ao contido no Decreto Municipal n° 158, pois este proíbe expressamente a realização de atividades físicas intensas com a utilização de máscara. Assim, o disposto no artigo 7° do Edital n° 13005/2020 está em desconformidade com a legislação municipal, malferindo o Princípio da Legalidade estrita. Alega também existirem estudos que apontam que o uso da máscara facial diminui o rendimento em atividades aeróbicas, ao passo que, segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), os riscos da utilização de máscaras durante atividades físicas vão além dos respiratórios, podendo até promover a proliferação de micro-organismos. Sustenta que em nenhum momento, durante os treinos, utilizou máscara facial, sendo surpreendido com a publicação do Edital n° 13.005/2020 de 02/07/2021. Nesse sentido, a adoção do novo requisito, sem que fosse oportunizado tempo razoável para a adaptação do impetrante, mediante a publicação do edital poucos dias de antecedência, quebrou a confiança e violou nitidamente segurança jurídica. Primeiramente, postula a concessão da liminar, a fim de que seja oportunizado ao impetrante o prosseguimento nas fases posteriores do certame. E, ao final, a procedência da ação. (mov. 1.1 – 1° Grau).A liminar foi indeferida (mov. 7.1 – 1° Grau).Dessa decisão, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento n° 0058567-71.2021.8.16.0000, que teve seguimento negado por perda do objeto (mov. 24.1 – AI n° 0058567-71.2021.8.16.0000).A autoridade coatora prestou informações, aduzindo, em síntese, que a exigência de máscara facial para a prática de exercícios aeróbicos tem respaldo na Lei Estadual n° 20.189/2020, sendo que todos os candidatos foram avaliados em iguais condições, segundo devidamente especificado no Edital n° 013.005/2020. Alega que o impetrante foi devidamente cientificado, com a devida antecedência, acerca das regras da prova de corrida, considerando que a convocação se deu em 01°/07/2021 e a referida prova foi realizada em 31/07/2021 e 01°/08/2021. Aduz que a previsão do uso obrigatório da máscara não tinha como estar no edital de abertura, pois este foi veiculado em momento anterior à pandemia de Covid-19 (Sars-Cov-2). Ademais, as disposições do Decreto Municipal n° 158 de 19/05/2020 destinam-se exclusivamente aos exercícios práticos no interior de estabelecimentos de condicionamento físico (academias de educação física), ginásio, canchas poliesportivas e estabelecimentos congêneres. Assim, eventual concessão da segurança acaba por violar os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (mov. 26.1 – 1° Grau).O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (mov. 30.1 – 1° Grau).Sobreveio sentença, com resolução do mérito, conforme dispositivo a seguir transcrito (mov. 33.1 – 1° Grau):“(...) III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DENEGAR a segurança pleiteada. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nsº 105 do STJ e 512 do STF. Todavia, por litigar a parte impetrante sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação imposta, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedora Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. (...)”ANDRE SKODOWSKI interpôs Recurso de Apelação Cível, aduzindo: A) que fez inscrição para realização do concurso público n° 005/2020 (Edital n° 01.005/2020 de 14/02/2020), almejando cargo de Guarda Municipal (40 horas), junto à Prefeitura Municipal de Campo Largo; B) o Decreto Municipal n° 158/2020 veda a utilização de máscaras faciais durante a prática de atividades físicas de alta intensidade, sendo permitida sua utilização somente para a realização de atividades leves de aquecimento, como caminhadas, o que se afasta da realidade dos autos; C) o edital de convocação para a corrida aeróbica (n° 13.005/2020) apenas faz remissão à Lei Estadual n° 20.189 de 28/04/2020, que regulamenta o uso de máscaras em ambientes públicos, nada dispondo sobre a obrigatoriedade do uso de máscara no dia do teste físico, em manifesta violação à segurança jurídica; D) a exigência do uso de máscara facial prejudicou a respiração do apelante, que acarretou diminuição do seu rendimento na corrida aeróbica, ensejando sua reprovação no certame; E) a conduta da comissão organizadora, ao não dispor sobre a obrigatoriedade do uso da máscara, com tempo razoável de antecedência, viola manifestamente o princípio da isonomia; F) é de prevalecer o disposto no Decreto Municipal n° 158/2020 em detrimento da Lei Estadual n° 20.189/2020, existindo predominância da legislação municipal no tocante às medidas de prevenção e combate ao Covid-19 (Sars-Cov-2), conforme decidido pelo STF na ADI 6341; G) a questão proibitiva do uso de máscaras está relacionada estritamente às atividades de alta intensidade, sendo irrelevante o local onde são praticadas; H) O artigo 7° do Edital de convocação (n° 13.005/2020) em momento algum menciona que a utilização das máscaras também ocorrerá durante a execução dos exercícios.Ao final, postulou o provimento do recurso.MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 47.1 – 1° Grau).Os autos foram distribuídos, mediante prevenção (mov. 3 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. No tocante ao preparo, sua exigibilidade está suspensa, uma vez que o Juízo de origem deferiu em favor do apelante os benefícios da justiça gratuita, sem registro de sua posterior revogação nos autos principais (mov. 7.1 – 1° Grau).É alegado nas razões recursais que o Decreto Municipal n° 158/2020 veda a utilização de máscaras faciais durante a prática de atividades físicas de alta intensidade, sendo permitida sua utilização somente para a realização de atividades leves de aquecimento, como caminhadas, o que se afasta da realidade dos autos. Além disso, o Edital de Convocação para a prova aeróbica (n° 13.005/2020) faz mera remissão à Lei Estadual n° 20.189 de 28/04/2020, que regulamenta o uso de máscaras em ambientes públicos, nada dispondo sobre a obrigatoriedade do uso de máscara no dia do teste físico, em manifesta violação à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.Sustenta, que a exigência do uso de máscara facial prejudicou a respiração do apelante, que acarretou diminuição do seu rendimento na corrida aeróbica, ensejando sua reprovação no certame.Aduz, também, a prevalência do disposto na referida legislação municipal em detrimento da legislação estadual, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6341, sendo que questão proibitiva da utilização de máscaras está relacionada às atividades de alta intensidade, sendo irrelevante o local onde são praticadas.Importante denotar que o mandado de segurança é um meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, desamparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Sobre o direito líquido e certo, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1990. p. 25/26).O mandado de segurança, como garantia constitucional e de natureza mandamental destina, portanto, a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. No caso, ausente qualquer violação ao direito líquido e certo do apelante.A partir da análise do Decreto de Convocação do apelante para a realização da prova de aptidão física (Decreto n° 13.005/2020 de 01/07/2021 – mov. 1.16 – 1° Grau), em especial o contido em seu artigo 7°, resta evidente a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção facial durante a realização das provas.“Edital n° 13.005/2020Art.7º Por derradeiro, considerando a Lei Estadual nº 20.189, publicada em 28 de abril de 2020, que regulamenta uso de máscaras em ambientes públicos em todo território Estadual, informamos que será obrigatório o uso de máscara por parte dos candidatos convocados.I. Sublinha-se que além da obrigatoriedade do uso de máscaras, a Instituição organizadora observará todas as recomendações e normas sanitárias quanto prevenção e disseminação da COVID-19, em prol da saúde e bem-estar dos candidatos e colaboradores. (...)”Da simples leitura do edital convocatório é possível rechaçar as alegações do apelante, em especial quanto à ausência de previsão quanto à obrigatoriedade da utilização das máscaras, pois consta que o respectivo uso é obrigatório por conta de todos os candidatos.Nessa linha, é irrazoável compreender que a comissão organizadora iria convocar os candidatos para usarem máscara até momentos antes do início da prova, dispensando seu uso durante a prática do exercício, mesmo porque inexistiu qualquer especificação no referido edital, apenas contendo menção genérica que “(...) será obrigatório o uso de máscara por parte dos candidatos convocados (...) (Decreto Municipal n° 13005/2020 - mov. 1.16 – 1° Grau)” .Além disso, conforme bem exposto na sentença, o Decreto Municipal n° 158/2020 veda a utilização de máscaras em atividades físicas de alta intensidade apenas em determinados recintos fechados, como esteiras, elípticos, bicicletas e aparelho de jump, típicos de academias, sem qualquer restrição a lugares abertos.Decreto Municipal n° 158/2020“Art. 3°. É proibido: I - a realização de atividades aeróbicas de alta intensidade, sejam elas realizadas em esteiras, elípticos, bicicletas, aparelho de jump ou aulas coletivas, considerando que o uso de máscaras podem prejudicar a troca gasosa ocasionando acidose respiratória, resultando em mal estar súbito e síncope, sendo permitido a realização de atividades aeróbicas leves de aquecimento como caminhadas; (...)”No tocante à inexistência de tempo hábil para se preparar para a aludida prova, o Edital de convocação é datado de 1°/07/21 ao passo que a prova física foi realizada somente em 31/07/2021, sendo certo o apelante teve ciência da exigência da máscara cerca de trinta dias antes da prova, o que denota um tempo proporcional e razoável.É de ser ressalvado, ainda, que a alegação de que a utilização da máscara efetivamente prejudicou seu rendimento, além de inexistir qualquer prova nesse sentido, não implica em quebra da isonomia, pois todos os candidatos se submeteram ao mesmo critério, tendo ciência no mesmo lapso temporal do recorrente.Nesta senda:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR. EDITAL Nº 061/2009. CANDIDATA REPROVADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TRAÇÃO NA BARRA FIXA (DINÂMICA). PRETENSÃO DE REALIZAR O TESTE NA MODALIDADE ISOMÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. OBEDIÊNCIA AO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA A SER CUMPRIDA POR TODOS OS CANDIDATOS DO CERTAME, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016594-71.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 11.12.2022)”“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA DATA DETERMINADA PELO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A APELANTE OU SEU ESPOSO TENHAM COMUNICADO A MUNICIPALIDADE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO QUE A DESCLASSIFICOU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000778-57.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.04.2022)”“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PINHAIS (EDITAL N.º 05/19). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO ADEQUADAMENTE IMPUGNADOS. MÉRITO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AVALIAÇÃO QUE POSSUI AMPARO NO ARTIGO 10, INCISO VI DA LEI FEDERAL N.º 13.022/14 E NO ARTIGO 6º., INCISO VIII DA LEI MUNICIPAL N.º 1.224/11, BEM COMO, EM NORMA EDITALÍCIA. IMPETRANTE QUE NÃO ATENDEU AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS EM EDITAL PARA APROVAÇÃO NO TESTE DENOMINADO DE CORRIDA DE SEGMENTO. PROVA CONGRUENTE COM AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 58 DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014743-31.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.10.2021)”“DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – REPROVAÇÃO DO CANDIDATO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (NATAÇÃO) – DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL – ALEGAÇÃO DE QUE EXAMINADOR INFORMOU A APROVAÇÃO AO CANDIDATO APÓS REALIZAÇÃO DA PROVA – FICHA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDICARAM DESCUMPRIMENTO DE REGRA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS – HIPÓTESE DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO PREVISTA DE FORMA EXPRESSA NO EDITAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005025-58.2012.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.08.2021)”“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL – IMPETRANTE REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – PROVA DE SHUTTLE RUN - REALIZAÇÃO EM TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO - INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO - IMPROCEDÊNCIA – REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA A SER CUMPRIDA POR TODOS OS CANDIDATOS DO CERTAME, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE – SEGURANÇA DENEGADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015027-39.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 19.04.2021)”Logo, a exigência da utilização das máscaras tem respaldo em edital veiculado e publicado parar ciência de todos os candidatos ao referido concurso, com razoável antecedência, inexistindo qualquer óbice, na legislação local, para a exigência do uso de máscara facial para a realização do teste de aptidão física.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pois a exigência da utilização da máscara facial na realização do teste de aptidão física, levada a efeito pela autoridade coatora, está em consonância com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
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