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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Skroch de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, na ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual e indenização por danos morais nr. 0007799-39.2021.8.16.0034, movida pelo Agravante em face dos Agravados, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos pagamentos relativos ao contrato de financiamento de veículo, nos seguintes termos: “(...) Quanto ao pedido liminar encartado no feito, de plano, verifica-se que não restou comprovado o requisito do periculum in mora.Isso porque, o contrato para aquisição do veículo com a primeira requerida foi realizado em 14 de maio de 2014 (seq. 1.6), mesma data de retirada do bem da loja, conforme informações do autor.Além do mais, a constatação de eventual equívoco na contratação do financiamento se deu de plano, pois, consoante informações carreadas na inicial, o autor estranhou que a primeira parcela venceria em 15 dias, em não em 30, como de costume.Contudo, o requerente adentrou com o presente pedido somente em 14 de dezembro de 2021, ou seja, 7 meses após a realização do negócio jurídico que pretende a anulação.Isso evidencia que seguir pagando com os valores a título de financiamento, até provimento jurisdicional final, não lhe acarreta prejuízos nos moldes alegados, notadamente porque permaneceu longos meses em tal situação sem acionar o Poder Judiciário.Destarte, o periculum in mora traduzido como “perigo da demora”, consistindo no receio que a demora da decisão judicial cause grave dano de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação do pedido apenas em oportunidade meritória, não se encontra presente no feito, razão pela qual a tutela não merece urgência.4. Por tudo que foi dito, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante. (...)” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso defendendo a necessidade de reforma da decisão ao argumento de que presentes os requisitos para concessão da tutela. Relatou que, em abril de 2021, iniciou negociações com a loja Auto Plus para aquisição do veículo, solicitando, nessa oportunidade, uma simulação de pagamento financiado, mas que, contudo, o negócio não se concretizou. Porém, passados 20 dias, a empresa entrou em contato avisando que poderia retirar o veículo no período da noite. Assim, segundo narrou o Agravante, sequer lhe foram prestadas as informações das condições da transação comercial, ressaltando que a assinatura aposta no contrato de financiamento não é verdadeira, que o veículo padece de defeitos mecânicos e que seu nome está inscrito nos cadastros de inadimplentes. Assim, postulou pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e, ao fim, pelo seu provimento, para que reformada a decisão.Recebido o recurso e indeferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação dos Agravados, tendo apenas a instituição financeira se manifestado no mov. 17.Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em discutir a possibilidade da concessão da tutela de urgência requerida, para o fim de ver suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento e obstada a inclusão do nome do Agravante em órgãos de proteção ao crédito.Sem acerto.Consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, consoante entendimento firmado em precedente obrigatório do STJ, e especificadamente para a concessão de pleito de vedação de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se, para além dos requisitos anteriores, também o efetivo depósito do valor incontroverso das parcelas discutidas[1].E, no caso dos autos, nenhum dos requisitos indicados se mostra presente.Primeiro, porque não se mostra possível analisar minimamente, neste momento processual, as questões relativas à negociação, defeitos mecânicos e falsidade da sua assinatura, eis que não comprovadas de pronto, sendo necessários o contraditório e ampla dilação probatória para essa demonstração, o que afasta a probabilidade do direito buscado.E, ademais, possibilidade de inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito é mero exercício regular de seu direito em caso de inadimplemento, risco inerente ao tomador de crédito que venha a se tornar inadimplente.Ademais, conforme consignado pela decisão agravada, o Autor-agravante firmou o contrato em maio de 2021, vindo a ajuizar a ação somente em dezembro de 2021, ou seja, após sete meses da realização do negócio jurídico. Essa circunstância afasta o periculum in mora, impondo que se aguarde o regular trâmite processual. Ressalte-se, ainda, que, caso considerados indevidos os reclamados pagamentos, o Agravante dispõe de instrumentos jurídicos eficazes para buscar o seu reembolso.Logo, ausentes todos estes requisitos, resta obstada a concessão da tutela de urgência pretendida, impondo-se o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.É como voto.
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