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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0010864-96.2012.8.16.0021, a r. decisão de mov. 60.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“(...).No presente caso, o executado logrou êxito em demonstrar que os valores penhorados junto à conta n. 0372412-3, agência 5701, do Banco Bradesco (R$ 1.097,94) decorrem de verba salarial, conforme fez prova os extratos acostados nos movs. 51.4/51.7.Nesse contexto, o fato do art. 833, inciso IV do CPC estipular como impenhorável a verba decorrente de vencimentos, subsídios, soldos, salários, não transforma os valores existentes em impenhoráveis de forma automática.Isso porque, tal vedação não é absoluta e a regra deve ser interpretada não apenas pela sua literalidade, pois não é razoável permitir que o executado, tão-somente pela sua condição de assalariado se exima do pagamento de suas contas. Caso contrário, nenhum assalariado pagaria qualquer dívida ou pagaria apenas por dever moral, porque é sabido que os assalariados, como o próprio nome indica, vivem de seu salário.Em decorrência disso, a exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio de apenas 10% do valor penhorado, o que se revela plausível, na medida em que não irá comprometer a manutenção mensal do executado.Já quanto aos valores bloqueados junto à conta da Caixa Econômica (R$ 13,50), não houve qualquer comprovação de que tais valores sejam impenhoráveis, especialmente pelo fato de que a parte não trouxe o competente extrato bancário.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE[1] o pedido formulado no petitório de mov. 51.1. 1.1.Assim, proceda a Serventia o desbloqueio de 90% do valor bloqueado junto ao Banco Bradesco (mov. 55.2) e/ou expeça-se alvará da referida quantia em favor do executado.1.2. Caso o valor bloqueado tenha sido transferido para uma conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo dados de uma conta bancária a fim de possibilitar a transferência dos valores.Com os dados bancários, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a conta indicada.II – Preclusa a presente decisão, defiro a penhora de 10% sobre os rendimentos de salário (líquidos) do executado Danilo Jose Galafassi Junior (mov. 58.1)2.1. Oficie-se ao empregador (Município de Cascavel/FUNDETEC), para que retenha mensalmente 10% dos rendimentos líquidos recebidos pelo executado em folha de pagamento, até que se atinja o montante executado. O referido valor deverá ser colocado à disposição do juízo através de depósito em uma conta vinculada ao processo.2.2.Após cada bloqueio, o executado deverá ser intimado acerca da penhora efetuada e para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o executado alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida carece de fundamentação, uma vez que deixou de fundamentar o argumento de que a medida não irá afetar sua subsistência, inexistindo nos autos qualquer prova acerca de suas despesas mensais a fim de corroborar a manutenção da penhora; b) os documentos apresentados demonstram que percebe salário de R$ 5.256,00, valor que não justifica a penhora de 10%; c) o montante bloqueado constitui verba salarial, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC; d) a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário é medida excepcional, restrita aos casos de execução de verba alimentar ou quando o rendimento do executado ultrapassa 50 salários mínimos mensais, o que não se verifica na espécie; e) a penhora de 10% do seu salário líquido comprometerá a sua subsistência, uma vez que necessita da referida quantia para o pagamento de suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e transporte.Compilou doutrina e jurisprudência, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 13.1.A d. Procuradoria da Justiça manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 18.1).É a breve exposição.
II. Cinge-se a controvérsia recursal à penhorabilidade da importância constrita nos autos de execução fiscal nº 0010864-96.2012.8.16.0021. II.1. Alega a parte agravante a impenhorabilidade da importância que foi objeto da constrição de mov. 55.2 dos autos principais (R$ 1.097,94), que, segundo os extratos de movs. 51.4/51.7, recaiu na conta corrente em que o devedor recebe seu salário.O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outras verbas específicas (inciso IV), a qual pode ser afastada em duas hipóteses, a saber, rendimentos superiores a 50 salários-mínimos mensais ou satisfação de débitos de natureza alimentar (§ 2º). Aí está assentada, portanto, a impenhorabilidade daquelas verbas destinadas a prover o sustento do devedor, o que, como regra geral, inviabiliza quaisquer medidas de constrição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DESDE QUE ACIMA DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS E PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CONFORME DECIDIDO NO RESP 1.658.069/GO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “ 4. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). (TJPR, 2ª C. Cível, 0033451-29.2022.8.16.0000, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 13.02.2023 - destaquei). Não se desconhece que o c. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (T3, AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2019). Note-se, todavia, que a regra geral continua sendo a de impenhorabilidade dos rendimentos (ainda que o Código atual tenha suprimido o advérbio “absolutamente” que constava do artigo 649 do diploma revogado), cabendo ao credor que pleitear a medida se desincumbir do ônus argumentativo de indicar (i) a excepcionalidade da situação, e (ii) que a medida não importa em prejuízos à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar.No caso em apreço, o crédito perquirido advém do inadimplemento de parcelas de IPTU e contribuição de iluminação pública referentes aos anos de 2007 a 2011, não se voltando a execução, portanto, à satisfação de crédito alimentar.Outrossim, tem-se que a remuneração percebida pelo executado, ora agravante, não supera a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, perfazendo o montante aproximado de R$ 5.256,84 (conforme se depreende dos movs. 51.4/51.6).E aqui, conquanto a execução tramite desde 2012 (mov. 1.1) sem a satisfação do crédito, ensejando no pedido de mov. 44.1, não se desincumbiu o exequente/agravado de evidenciar que a penhora das verbas salariais não impõe prejuízo à subsistência do devedor.Com efeito, compete ao credor trazer informações sobre as condições de vida do devedor, família, gastos, entre outros, de modo que a informação a respeito dos valores mensais auferidos pelo executado (mov. 58.1), por si só, não é suficiente para análise da observância do mínimo existencial.Destaque-se, nesse particular, que, a despeito dos documentos apresentados pelo executado, não teceu o credor quaisquer considerações sobre os lançamentos da conta bancária indicada nos extratos de movs. 51.4/51.7, tendo o executado/agravante, por outro lado, afirmado que a constrição determinada comprometerá “o pagamento de suas necessidades básicas, como moradia, alimentação e transporte” (mov. 1.1 do procedimento recursal).Assim é que, não se encontrando evidenciada que a constrição não importa em gravame à subsistência do credor e de seus familiares, não merece prosperar a determinação de penhora de 10% do montante bloqueado (R$ 1.097,94 – mov. 55.2) e de “10% sobre os rendimentos de salário (líquidos) do executado Danilo Jose Galafassi” (mov. 60.1).Nesse sentido (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGADOS DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 1ª C. Cível, 0057213-74.2022.8.16.0000, Rel. Erton Luiz Penter Correa, j. 22.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS MANTENDO A PENHORA “ONLINE” VIA SISBAJUD. PEDIDO DE REFORMA EM RAZÃO DE SE TRATAR DE VERBAS ORIUNDAS DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. ART. 833, IV E X DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM A VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0042584-32.2021.8.16.0000, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 03.11.2021). Portanto, a decisão recorrida comporta reforma, para afastar a determinação de penhora de 10% do montante bloqueado e da remuneração mensal líquida percebida pelo executado/agravante. III. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada.
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