Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO LEAL, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba. Aduz o impetrante, em síntese, que embora o paciente não tenha sido condenado nos autos de ação penal nº 0025930-69.2015.8.16.0035, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba, ficou preso preventivamente neste processo por um período de 08 (oito) meses e que pela “regra da detração, de que cuida o art.42 do CP, computa se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória”. Alega que “o período de prisão processual somada a detração da pena corresponde a mais de UM SEXTO da pena que lhe foi imposta, e o período de prisão preventiva foi cumprido na carceragem da Casa de Custódia de Piraquara - CCP, em circunstâncias de regime fechado, razão pela qual também lhe assiste o direito à progressão para o regime aberto, de que cuida a Lei de Execução Penal”. Acrescenta que a “defesa técnica apelou do julgado, e, mesmo assim, foi expedido o mandado de prisão, está o paciente na iminência de ser preso e colocado em uma carceragem de um presidio, quando tem direito ao regime aberto”. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para o fim de “reconhecer o direito do paciente de iniciar em REGIME ABERTO o cumprimento da pena imposta no PROCESSO 019780-09.2014.8.16.0035 da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba”. Ao final, pugna pela confirmação da medida. O pleito liminar foi indeferido (mov. 13.1). A juíza prestou informações e a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (mov. 21.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental não comporta conhecimento. Historiando a questão, observa-se que os autos de execução de pena nº 0019780- 09.2014.8.16.0035 foram iniciados pela pena imposta na ação penal nº 0003984-22.2007.8.16.0035, de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem como 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10826/03. Em 06.11.2020 o juízo da 2ª Vara Criminal de São Jose dos Pinhais, declarou cumpridas as penas restritivas de direito, mas deixou de declarar a extinção da punibilidade ante a ausência do pagamento da pena de multa (mov. 19). Em 03.12.2021 acostou-se nova Guia de Recolhimento, referente à ação penal nº 0010294-95.2016.8.16.0013, em que o paciente foi condenado a 4 anos, 5 meses e 20 dias em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 (mov. 28.1). Após, em 08.12.2021 o juízo da 2ª Vara Criminal de São Jose dos Pinhais unificou as condenações, mantendo o regime fechado de cumprimento da pena e determinando a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais de Curitiba (mov. 36), com os seguintes fundamentos: Trata-se de execução penal em face de TIAGO LEAL, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, convertida em duas restritivas de direitos na forma do artigo 44 do Código Penal, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, imposta nos autos de ação penal nº 0009384-22.2007.8.16.0035 da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR em razão da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (evento 1.1). O sentenciado compareceu à audiência admonitória em 27 (vinte e sete) de março de 2015, quando foi cientificado das condições impostas para o cumprimento de sua pena (evento 1.9). Certificado, aos eventos 10.0 e 11.0, o cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao reeducando. Ao evento 13.1 certificou-se a ausência do pagamento da pena de multa imposta ao sentenciado, motivo pelo qual a decisão de evento 19.1 determinou o arquivamento do feito sem declaração de extinção da punibilidade, comunicando o juízo da condenação para que providencie a execução da multa. Ao evento 28.1 adveio nova guia de recolhimento definitiva dando conta da condenação do sentenciado à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, nos autos de ação penal nº 0010294-95.2016.8.16.0013 da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, a ser cumprida em regime inicial fechado. A defesa, ao evento 32.1, informou que o sentenciado já preencheu os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, requerendo a concessão do direito de cumprir sua pena mediante monitoração eletrônica. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela unificação da pena e pela remessa dos autos ao juízo competente (evento 33.1). É o relato do essencial. Passa-se à decisão. DA UNIFICAÇÃO DAS PENASDiante da nova condenação, determina-se o somatório das sanções aplicadas ao sentenciado, nos termos do artigo 111 da Lei de Execuções Penais, a qual alcança um lapso de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade (evento 29.1). Considerando que as penas restritivas de direitos impostas ao réu nos autos de nº 0009384- 22.2007.8.16.0035 já foram cumpridas (eventos 10.0 e 11.1), deixa-se de determinar sua reconversão em privativa de liberdade. DO REGIME DE CUMPRIMENTO De acordo com o fixado na sentença condenatória da ação penal nº 0010294-95.2016.8.16.0013, o regime para cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO. Dessa forma, determina-se a regressão ao regime fechado, nos termos do artigo 118, II, da Lei de Execuções Penais. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do sentenciado. Quanto aos pedidos formulados pela defesa (evento 32.1), verifica-se que embora tenha noticiado que o sentenciado já atingiu os requisitos objetivos para progressão de regime, não há notícia de que tenha cumprido qualquer parcela da pena que lhe foi imposta nos autos de ação penal nº 0010294- 95.2016.8.16.0013. Desta forma, indefere-se o pleito formulado, que poderá ser oportunamente analisado pelo juízo competente quando do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. DA COMPETÊNCIA A competência para o processo e julgamento dos sentenciados que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto foi modificada pela Resolução n.º 250, de 09 de março de 2020 aprovada pelo Órgão Especial do eg. TJPR, que alterou o artigo 29, incisos I e II, da Resolução nº 93 de agosto de 2013, que passou a ter a seguinte redação: Art. 29. A execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, será atribuída: I - à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição; II - estando o sentenciado implantado em Centro de Reintegração Social mantido em convênios com a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), ou em Unidade de Progressão, à 1ª Vara de Execuções Penais do local do estabelecimento, onde houver mais de uma; onde não houver Vara de Execuções Penais, à 1ª Vara Criminal ou, inexistindo, à Vara com competência criminal.Veja-se que a competência para a execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, foi atribuída para à Vara das Execuções Penais da área de jurisdição, sendo certo que o anexo VIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei nº 14.227/2003 estabelece que a Jurisdição da Vara de Execuções Penais de Curitiba abrange, dentre outras Comarcas, a de São José dos Pinhais. Assim sendo, tendo em vista que o sentenciado está cumprindo pena no regime fechado, DECLINA-SE da competência para o processo e julgamento da presente execução penal à Vara das Execuções Penais de Curitiba/PR, com fundamento no artigo 65 da Lei de Execuções Penais e artigo 29, inciso I, da Res. 93/ 2013, do O.E. do TJPR, modificada pela Res. 250/2020, do O.E. do TJPR. Remetam-se os autos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Foi então expedido o mandado de prisão (mov. 39). Os autos foram recebidos pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 10.12.2021. Em 11.01.2022 a defesa requereu a juntada das declarações de permanência na Casa de Custódia de Piraquara, objetivando obter o benefício da detração penal, bem como requerer a progressão do regime fechado ao aberto, referente ao período em que permaneceu preventivamente recolhido na unidade prisional (mov. 55). Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável à medida consignando que: 1. Em atenção ao pedido de detração (mov. 55.1), cabe esclarecer a Defesa do sentenciado que o tempo de pena cumprido requerido já encontra-se devidamente computado no cálculo da pena do apenado, conforme pode ser verificado na Aba “Eventos” do SEEU, bem como na “Pena Privativa Cumprida” no Relatório Geral e na “Linha do Tempo ”. 2. Quanto ao pleito de progressão de regime, tendo em vista a guia de recolhimento definitiva de mov. 28.1, bem como a r. sentença condenatória de mov. 28.3, denota-se que o sentenciado foi condenado em regime fechado pela reincidência, ao qual este Juízo não detém competência para alterar o regime de cumprimento de pena sem que tenha ocorrido fato novo, mais benéfico ao réu (art. 61, da LEP). Sendo assim, pugna-se pela apresentação do apenado à Delegacia de Vigilância e Capturas para dar início ao cumprimento de sua nova reprimenda. Na sequência, em 27.01.2022 a magistrada singular indeferiu o pedido, com os seguintes fundamentos (mov. 65): A Defesa requereu detração da pena pelo tempo em que o apenado ficou preso preventivamente (mov. 55.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 62.1). Decido. Da análise dos autos, tem-se que o período cumprindo preventivamente já se encontra implantado no relatório da situação processual executória do reeducando, conforme informação constante no relatório SESP do apenado (mov. 57.2). Diante do exposto, indefiro o pedido de detração de pena. Aguarde-se a prisão, mantendo-se a execução suspensa até a captura. Capturado em nossa jurisdição, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE, junte-se relatórios Oráculo e SESP e voltem conclusos. Capturado fora de nossa jurisdição, venham conclusos para análise do declínio da competência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. A defesa não interpôs recurso contra essa decisão, vindo agora, por meio da presente impetração requer a detração da pena e a progressão ao regime aberto, em razão do período em que esteve segregado cautelarmente nos autos de ação penal nº 0025930-69.2015.8.16.0035, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba. Pois bem. De início, ressalto que a análise da detração penal e da progressão de regime, não é cabível em sede de habeas corpus, devendo tal matéria ser apreciada em recurso próprio, ou seja, em sede de agravo. Assim, não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa à matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Sob esse enfoque, destaque-se que a adoção da restrição à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do remédio heroico, que é instrumento de proteção à liberdade da pessoa ameaçada por ato ilegal. A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal. 2. A concessão de prisão domiciliar quando o apenado cumpre pena em regime mais gravoso depende da comprovação inquestionável de grave estado de saúde do paciente. 3. Writ não conhecido, mas com concessão da ordem de ofício para que o Juízo da Execução examine a viabilidade da concessão do regime semiaberto ao paciente. (STF – HC 112412/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 10/11/2015 – DJe 10/12/2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVISÃO DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.- Verifico, in casu, que o Magistrado de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida - 36 porções de cocaína e 13 porções de crack -, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.- Tendo o Juízo de piso, com base nos elementos de prova disponíveis, entendido que ficaram demonstrados os indícios seguros da autoria, bem como prova da materialidade, resta inadmissível na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de ausência de autoria.Habeas corpus não conhecido. (HC 315.240/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). "2. Incabível o emprego de remédio heroico após o julgamento de todos os recursos cabíveis, com o advento do manto da coisa julgada sobre a insurgência, já declinada em outra sede impugnativa perante o Superior Tribunal, transmutando-se o writ em substitutivo de revisão criminal, a quebrantar a lógica recursal." (STJ, AgRg no HC 300317/DF, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.08.2014) "(...) 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. (...). " (STJ, HC 218.294/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME. CUMPRIMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC – 1628876-5 – Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20/02/2017) HABEAS CORPUS CRIME – PLEITO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA ORIGEM DA FALTA GRAVE HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO DEVIDO À FALTA GRAVE REFERENTE AOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO – NÃO CONHECIMENTO – WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO À EXECUÇÃO – VIA IMPRÓPRIA – FALTA GRAVE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0022392-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 29.06.2018) HABEAS CORPUS CRIME. IMPETRAÇÃO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REGREDIU A PACIENTE AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DE REITERADAS VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE, PORTANTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE PUDESSE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. Não merece ser conhecido habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível ao caso, salvo se flagrante a ilegalidade do constrangimento, hipótese em que a ordem pode ser concedida ex officio. ORDEM NÃO CONHECIDA.(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1697166-1 - Sertanópolis - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 07.06.2018) HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO. ARTIGO 197 DA LEI Nº 7.210/84. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1721485-8 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 09.11.2017) Logo, o habeas corpus não comporta conhecimento. No entanto, na particularidade do caso, embora a petição inserida pela defesa no mov. 55.1 dos autos de execução nº 0019780-09.2014.8.16.0035, pela qual requereu a juntada de duas declarações da Casa de Custódia de Piraquara, indicando que ele permaneceu segregado pelo período de 11/12/2015 a 10/05/2016, não tenha trazido qualquer informação ou elemento indicando o motivo dessa prisão no referido ergástulo público, colhe-se das razões do presente writ que a detenção foi derivada de decreto prisional emanado nos autos de ação penal nº 0025930-69.2015.8.16.0035, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba. Extrai-se da sentença proferida na mencionada ação penal nº 0025930-69.2015.0035, que: “(...) Por isso, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno CLAUDINEI SALLES ANTUNES por infração ao artigo 12, da Lei 10.826/2003 e, no que se refere a CLAUDINEI SALLES ANTUNES e TIAGO LEAL reconhecida a possibilidade de nova qualificação legal à conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/2006, determino que se encaminhe cópia dos presentes autos, com sua remessa ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Curitiba, por declinação de competência.(...)Deste modo, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de TIAGO. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos réus CLAUDINEI e TIAGO, se por al não estiverem presos.”. Compila-se, então que, embora a conduta atribuída ao paciente Tiago tenha sido desclassificada para o artigo 28 da Lei de Drogas, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Curitiba, ele esteve preso preventivamente naqueles autos, por força da decisão anexada no mov. 14.1 dos autos nº 0025930-69.2015.8.16.0035. Observa-se, também, pelo relatório de situação carcerária emitido pela SESP (mov. 57.2 dos autos de execução nº 0019780-09.2014.8.16.0035) que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 11/12/2015, ocasião em que ele deu entrada no sistema penitenciário e colocado em liberdade em 29/06/2016, constando a observação de que “FOI COLOCADO EM LIBERDADE EM CUMPRIMENTO AO ALVARA N.O 000179330-64, EXPEDIDO PELA MMJD CARMEN LUCIA AZEVEDO DE MELLO, DA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA, POR REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA (N. UNICO: 0025930-69.2015.8.16.0035)”. No entanto, analisando o relatório de situação processual executória do paciente, não se observa qualquer menção ao cômputo do período em que ele esteve segregado cautelarmente na ação penal nº 0025930-69.2015.8.16.0035, para fins de detração penal. Com efeito, consta do atestado de pena que: “CONDENAÇÕES 0003984-22.2007.8.16.0035 2a0m0d - PENA 08/07/2014 Art. 14, CAPUT, Lei 10826/03 - Estatuto do Desarmamento; 0010294-95.2016.8.16.0013 4a5m20d - PENA 1982 - 2ª Vara Criminal de Curitiba 19/11/2021 Art. 35, Parágrafo Único, Lei 11343/06 - Lei de Drogas;RESUMO DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA Pena Total: 6a5m20d Pena Cumprida Até Dt Atual: 2a0m0d Pena Remanescente: 4a5m20d Total Detração: 0a0m0d Total Interrupções: 5a7m1d Total Dias Remidos: 0 Regime Atual: Fechado - ATIVO Harmonização: Não” Diante disso, conquanto o não conhecimento da presente impetração, a fim de evitar prejuízo ao paciente, concedo parcialmente a ordem, de ofício, determinando que o período em que ele esteve segregado cautelarmente nos autos nº 0025930-69.2015.8.16.0035 (de 11/12/2015 a 29/06/2016, conforme informação constante do relatório de situação carcerária emitido pela SESP (mov. 57.2 dos autos de execução nº 0019780-09.2014.8.16.0035), seja incluído em seu atestado de pena, para fins de detração penal. Ressalto que o pedido de progressão de regime deve ser avaliado pelo magistrado da execução, a quem compete verificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse.
|