SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0064244-48.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 31 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL COM PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO NO ATESTADO DE PENA DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE ESTEVE SEGREGADO CAUTELARMENTE EM AÇÃO PENAL QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 PARA FIGURA DO ARTIGO 28 DA MESMA LEGISLAÇÃO. PREJUÍZO MANIFESTO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ATESTADO DE PENA, COM A INCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE. I – A análise da detração penal e da progressão de regime, não é cabível em sede de habeas corpus, devendo tal matéria ser apreciada em recurso próprio, ou seja, em sede de agravo. Assim, não há como se admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade relativa à matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. II - A adoção da restrição à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do remédio heroico, que é instrumento de proteção à liberdade da pessoa ameaçada por ato ilegal.III - Embora a conduta atribuída ao paciente Tiago tenha sido desclassificada para o artigo 28 da Lei de Drogas, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Curitiba, ele esteve preso preventivamente naqueles autos, por força da decisão anexada no mov. 14.1 dos autos nº 0025930-69.2015.8.16.0035. Observa-se, também, pelo relatório de situação carcerária emitido pela SESP (mov. 57.2 dos autos de execução nº 0019780-09.2014.8.16.0035) que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 11/12/2015, ocasião em que ele deu entrada no sistema penitenciário e colocado em liberdade em 29/06/2016. No entanto, analisando o relatório de situação processual executória do paciente, não se observa qualquer menção ao cômputo do período em que ele esteve segregado cautelarmente nos autos nº 0025930-69.2015.8.16.0035, para fins de detração penal.IV - Conquanto o não conhecimento da presente impetração, a fim de evitar prejuízo ao paciente, concedo parcialmente a ordem, de ofício, determinando que o período em que ele esteve segregado cautelarmente nos autos nº 0025930-69.2015.8.16.0035 (de 11/12/2015 a 29/06/2016, conforme informação constante do relatório de situação carcerária emitido pela SESP (mov. 57.2 dos autos de execução nº 0019780-09.2014.8.16.0035), seja incluído em seu atestado de pena, para fins de detração penal.