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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis e acessórios, ajuizada por LEONARDO MOUTA TRAUTWEIN, representado por LUIZ SERGIO DE ARAUJO TRAUTWEIN, em face de ALEXANDRO ZAGO, EMERSON ZAGO e SHIRLEY BENTO ZAGO, pela qual pretende a rescisão contratual e imediata entrega do imóvel, bem como o pagamento das parcelas inadimplidas de aluguéis vencidos e vincendos e demais acréscimos (mov. 1.1 e 19.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 149.1) nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO MOUTA TRAUTWEIN, representado por LUIZ SERGIO DE ARAUJO TRAUTWEIN, contra ALEXANDRO ZAGO, EMERSON ZAGO e SHIRLEY BENTO ZAGO, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo CivilEm razão da sucumbência (art. 82, § 2.º, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, ressalvada eventual gratuidade judiciária anteriormente deferida.Com fulcro no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (demanda proposta em 2019, com realização de audiência de instrução e julgamento), fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E.A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ- por todos, AgInt no REsp 1820416/PR). A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 153.1). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 157.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- o Juízo a quo entendeu pela existência de posse precária, pois se trata de um imóvel pertencente ao município de Cambará/PR, que não concedeu permissão de uso para o apelante, havendo violação à licitude do negócio, o que, em tese, impediria o apelante de requerer qualquer indenização referente ao imóvel;b)- desde o momento em que o apelante passa a se portar como possuidor do imóvel, pagando contas de água, luz e inclusive o IPTU, há uma permissão tácita dada pela municipalidade, tratando-se de indução o erro pelo próprio Poder Público, não havendo que se falar em posse precária; c)- o apelante foi induzido a erro pelo Poder Público, que emitiu os carnês de IPTU em seu nome, podendo ser considerado possuidor de boa-fé, tendo direito de receber os frutos do imóvel enquanto durar (art. 1.214 do CC), qual seja, a data da sentença que reconhecer que o imóvel não pertence ao apelante, mas à municipalidade;d)- a Súmula nº 619 do STJ não é aplicável ao caso concreto, pois os julgados que deram origem ao dito entendimento jurisprudencial buscavam a reparação/indenização contra o Estado (ente federado) e não entre particulares, como é o caso em tela;e)- toda propriedade deve atingir uma função social, conforme preconiza a Constituição Federal, ou seja, todo aquele que possui propriedade de imóvel deve promover sua utilidade para a sociedade, sobretudo o Poder Público;f)- não há que se falar em qualquer prática de ato ilícito pelo apelante, uma vez que a sua conduta promoveu benefícios, como geração de receita para o município, empregabilidade, edificação de área sem destinação, ou seja, uma verossímil função social, não havendo nem dano e nem prejuízo nas condutas do apelante. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 164.1, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos e foi determinada a baixa dos autos à Vara de Origem, para o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré/apelada (mov. 11.1). Os embargos de declaração foram acolhidos pelo Juízo a quo, para reconhecer a contradição apontada e fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré (mov. 168.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 1. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o apelante requerer o despejo e a cobrança de valores inadimplidos dos apelados, envolvendo contrato de locação de imóvel público pertencente ao Município de Cambará/PR. Da análise dos autos, observa-se que restou evidente a propriedade do Município de Cambará em relação ao imóvel objeto do presente contrato de locação (mov. 1.4). Conforme a matrícula nº 5.533 do Registro de Imóveis da Comarca de Cambará (mov. 44.5), em 01/12/1994, o Município doou o referido imóvel à empresa S. Zago & Cia Ltda. (R.01 – 5.533). Contudo, em 11/04/1997, o Município de Cambará revogou a mencionada Escritura de Doação, voltando o imóvel ao seu domínio (R.02 – 5.533). Adicionalmente, inexiste qualquer registro na matrícula do imóvel, ou documentos juntados nos autos, que noticiem a autorização, permissão ou concessão de uso do imóvel público ao apelante LEONARDO MOUTA TRAUTWEIN, ou a qualquer terceiro. Vale destacar que a Procuradoria Jurídica do Município de Cambará se manifestou nos autos de origem e alegou ser legítima proprietária do imóvel de matrícula nº 5.533, ressaltando que inexiste formalização de negócio jurídico entre o autor e o Município a justificar que aquele exerça a posse do imóvel (mov. 140.1). A Municipalidade juntou, ainda, levantamento georreferenciado acerca do referido bem público (mov. 140.2):
Por outro lado, o apelante não juntou nenhuma prova que infirmasse a propriedade do Município de Cambará em relação ao imóvel objeto do presente contrato de locação, o que restou efetivamente comprovada pela robusta prova documental produzida nos autos. Ainda que não se possa confundir posse com propriedade, tratando o presente caso de bem público, não é possível reconhecer a posse justa e legítima do apelante. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 619, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Acerca da detenção, Flávio Tartuce explica: Em suma, o detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas uma posse em nome de outrem. Como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias. Porém, é possível que o detentor defenda a posse alheia por meio da autotutela, tratada pelo art. 1.210, § 1.º, do CC/2002, como reconhece o seguinte enunciado doutrinário, da V Jornada de Direito Civil: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder” (Enunciado n. 493).O art. 1.208, 1.ª parte, do Código Civil acrescenta que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Ainda conforme ensina Maria Helena Diniz, esses atos representam uma indulgência pela prática do ato, mas não cedem direito algum, apenas retirando a ilicitude do ato de terceiro (Curso..., 2007, v. 4, p. 40). (TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 14.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 57) (grifei). Dessa forma, a relação existente entre o apelante e o imóvel é de mera detenção que, por não consistir em um atributo inerente à propriedade, é incapaz de gerar direitos. Embora a natureza jurídica do contrato de locação seja de direito pessoal, não se exigindo, em regra, a comprovação da propriedade para propor a ação de despejo, o apelante também não logrou êxito em demonstrar que detinha a posse do imóvel, visto que o bem sempre pertenceu ao Poder Público. Nada obstante o apelante tenha juntado comprovantes de IPTU do referido imóvel em seu nome (mov. 49.2 e 147.2/147.4), isso não é suficiente, por si só, para comprovar a sua posse ou o exercício, em nome próprio, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 c/c art. 1.228 do CC). Caso o apelante deseje reaver os valores relativos ao pagamento de IPTU de imóvel que não lhe pertence, deve ajuizar ação própria. Na audiência de instrução e julgamento, Luiz Sergio de Araujo Trautwein, representante do autor, mencionou em seu depoimento que adquiriu o imóvel de matrícula nº 5.533, por meio de uma imobiliária, que informou que o terreno estava em processo de tramitação, porque era resultado de uma doação (mov. 126.2). Relatou que foi firmado um contrato de compra e venda, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, e que, com a sua aposentadoria, resolveu alugar o imóvel, fazendo uma construção para ampliar o espaço e firmando contrato de locação com os réus, que começaram a atrasar o aluguel do imóvel até que pararam de realizar o pagamento. Porém, a despeito de o representante do autor ter mencionado a existência de contrato de compra e venda, por meio do qual teria adquirido o imóvel objeto do presente contrato de locação, não foi juntado nenhum documento para comprovar a sua titularidade sobre o bem. Ademais, o próprio Luiz Sergio confirmou, em audiência, que o contrato não foi averbado na matrícula do imóvel. Por outro lado, os réus foram unânimes em afirmar, em seus depoimentos, que durante a locação, quando começaram a procurar um terreno para aquisição, tomaram conhecimento de que o terreno locado pertencia na realidade ao Município de Cambará, sendo este um dos motivos pelos quais teriam cessado o pagamento dos alugueis ao autor, embora ainda estejam utilizando o imóvel, sem uma devida contraprestação (mov. 126.3/126.5). Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, nada obstante tenha sido comprovada documentalmente a existência de contrato de locação entre as partes (mov. 1.4), o que inclusive foi confirmado pelos réus em audiência, restou demonstrado que o autor possuía mera detenção do bem, o que não induz a posse. Desse modo, pertencendo o imóvel ao Município, nenhum particular pode exercer a posse sobre o bem sem que haja expressa autorização do Poder Público. Embora o apelante alegue ser possuidor de boa-fé, pois teria sido induzido em erro pelo Município de Cambará (mov. 157.1), nota-se que o autor tinha plena ciência da natureza pública do bem e que não poderia firmar contrato de locação sobre o imóvel. Ressalta-se que o apelante não questiona nos autos a titularidade do bem público, afirmando apenas que teria havido uma permissão tácita da Municipalidade para que exercesse a posse do bem (mov. 157.1), o que não é possível, dada a necessidade de que haja autorização expressa do Poder Público nesse sentido. Por conseguinte, não havia o pressuposto da posse para que o autor firmasse contrato de locação com os réus. Logo, o objeto da contratação era impossível, pois a mera detenção não tem o condão de transferir em favor de terceiro algo que nunca possuiu. Desse modo, deve ser reconhecida a invalidade do contrato, nos termos do art. 166, inc. II, do Código Civil, o que impede que sejam produzidos os efeitos contratuais postulados pelo autor, quais sejam, o despejo dos réus/locatários e a sua condenação ao pagamento dos valores inadimplidos. Cumpre mencionar o que decidiu Juízo a quo: Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade de qualquer negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.Na hipótese em apreço, verifica-se que o objeto do contrato - locação do imóvel – era concretamente impossível, uma vez que o autor não detinha a propriedade nem a posse do imóvel.Em outras palavras, trata-se de contrato inválido, que não poderia, em princípio, gerar quaisquer efeitos - muito menos o efeito de, em caso de inadimplência do locatário, garantir a retomada do imóvel pelo locador, já que este, repita-se, não é seu proprietário ou possuidor.(...)No caso, os efeitos contratuais postulados na petição inicial são (a) a condenação do réu ao pagamento de alugueis inadimplidos e (b) o despejo da parte ré.E esses dois efeitos, ante a invalidade do contrato acima reconhecida, revelam-se inviáveis. (...) (grifei) Também vale destacar o entendimento do E.TJPR sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS, ALÉM DE RESSARCIR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS VALORES GASTOS COM O TELHADO DO IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IMÓVEL QUE PERTENCE À PREFEITURA – BEM PÚBLICO – AUTORA QUE ERA MERA DETENTORA, NÃO SENDO POSSÍVEL, PORTANTO, QUE ELA REALIZASSE CONTRATO DE LOCAÇÃO, UMA VEZ QUE NUNCA FOI POSSUIDORA – LEI DO INQUILINATO QUE DISPENSA A PROVA DA PROPRIEDADE, TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS NÃO HÁ PROPRIEDADE, TAMPOUCO POSSE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS, REITERANDO ARGUMENTOS ANTERIORMENTE TRAZIDOS AOS AUTOS DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – APELANTE QUE SEQUER MENCIONA QUE O IMÓVEL PERTENCE À PREFEITURA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, JÁ QUE FIXADO ANTERIORMENTE NO TETO DO ART. 85, §2°, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000731-12.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.07.2023) (grifei). Apelação Cível. Procedimento de despejo e cobrança de aluguéis. Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Insurgência do autor. Justiça gratuita concedida apenas para o ato de interposição de recurso de apelação. Mérito. Pedido de reconhecimento da titularidade dominial do bem objeto do contrato de locação. Não acolhimento. Propriedade do imóvel atribuída ao Município de Guarapuava. Natureza pública do bem que impede a configuração da posse. Incidência da súmula 619 do STJ. Mera detenção que não se caracteriza como um dos atributos inerentes à propriedade e não autoriza a transmissão da posse. Contrato de locação inexistente. Indevida pretensão de despejo e cobrança. Tentativa de induzimento do julgador em erro. Alteração da verdade dos fatos. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da súmula 619, consolidou o entendimento de que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. (Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).3. A Lei nº 8.245/91 não exige comprovação da propriedade do imóvel para que o contrato de locação irradie efeitos entre as partes. No entanto, inexistindo prova da propriedade e também da posse, não há que se falar existência do instrumento particular, porque o mero detentor não pode transferir em favor de outrem algo que nunca possuiu. 4. A conduta da parte que intenta instigar o julgador a extrair interpretação completamente inoportuna e desconexa, alterando os fatos, para além de ir de encontro ao princípio da boa-fé processual, se amolda ao disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando possível a sua condenação por litigância de má-fé. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014563-94.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.09.2019) (grifei). RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – INCONFORMISMO DOS AUTORES – ARGUIÇÃO DE QUE PROPUSERAM AÇÃO DE USUCAPIÃO TENDO POR OBJETO A ÁREA CONTROVERTIDA – POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NAQUELES AUTOS – não CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO – APELANTES QUE ALEGAM SER LEGÍTIMOS POSSUIDORES DO IMÓVEL – AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DE POSSE SOBRE O BEM – SUPOSTO ESBULHO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO PROCESSO PRINCIPAL – não ACOLHIDA – AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA – NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM OS ANTIGOS POSSUIDORES APÓS A CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ – BEM PÚBLICO – AUSÊNCIA DE POSSE – MERA DETENÇÃO – SÚMULA 619 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003144-50.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.07.2019) (grifei) Em suma, tendo em vista a natureza pública do bem, as partes não poderiam ter firmado contrato de locação, não havendo que se falar em despejo ou cobrança de aluguéis em atraso. Diante do exposto, não havendo prova da propriedade, e tampouco da posse, já que o imóvel pertence ao Município de Cambará, o apelante configura mero detentor do bem. Portanto, não pode firmar contrato de locação, nem tampouco pretender o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis por suposto inadimplemento. 2. Da litigância de má-fé Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois os seus atos se enquadrariam nos incisos II e III do art. 80 do CPC, eis que o apelante teria instigado os julgadores a uma interpretação inoportuna e desconexa, mediante a apresentação de comprovante de IPTU do imóvel em seu nome (mov. 164.1). O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. A propósito do tema, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo. Nesse sentido, a lição do mestre Celso Agrícola Barbi: A ideia comum de conduta de má fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola. Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, v. I, p. 83). Assim, é imperiosa a efetiva demonstração da ocorrência de uma das hipóteses elencadas pelo supracitado artigo 80/CPC e o dolo da parte autora ao propor a ação. Este também é o entendimento do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. I – PEDIDO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DE CESSÃO DE DIREITOS À PARTICULAR, NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARTE QUE NÃO SE INSURGE OPORTUNAMENTE APÓS A SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS ANTERIORMENTE. II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.I – É indevido o pedido de recálculo do débito, em razão de cessão de direitos creditórios realizada entre a instituição financeira e particular, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista que não efetuado oportunamente pela parte executada, logo após o deferimento da substituição processual, já estando os cálculos do débito devidamente homologados pelo juízo. II – “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044356-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) No presente caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte apelante em maquiar a verdade dos fatos. Isso porque a juntada de comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel, aparentemente idôneos, fez parte da estratégia processual da parte, em uma tentativa de comprovar a sua posse sobre o bem. Destaca-se que a juntada dos comprovantes não teve o condão de ludibriar o Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que o autor teria a mera detenção sobre o imóvel de propriedade do Município de Cambará. Portanto, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação do apelante nas penas do art. 80, do CPC. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, bem como rejeitar o pedido de condenação da parte apelante em litigância de má-fé. Por fim, em atenção ao artigo 85, § 11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pelo apelante para 15% sobre o valor atualizado da causa.
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