SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000163-27.2019.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E TAMPOUCO DA POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBJETO IMPOSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que restou evidente a propriedade do Município de Cambará em relação ao imóvel objeto do presente contrato de locação, com a juntada de matrícula do imóvel e levantamento georreferenciado.2. Ainda que não se possa confundir posse com propriedade, tratando o presente caso de bem público, não é possível reconhecer a posse justa e legítima do apelante. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 619, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Dessa forma, a relação existente entre o apelante e o imóvel é de mera detenção que, por não consistir em um atributo inerente à propriedade, é incapaz de gerar direitos. 4. Embora a natureza jurídica do contrato de locação seja de direito pessoal, não se exigindo, em regra, a comprovação da propriedade para propor a ação de despejo, o apelante também não logrou êxito em demonstrar que detinha a posse do imóvel, visto que o bem sempre pertenceu ao Poder Público.5. Ressalta-se que o apelante não questiona nos autos a titularidade do bem público, afirmando apenas que teria havido uma permissão tácita da Municipalidade para que exercesse a posse do bem, o que não é possível, dada a necessidade de que haja autorização expressa do Poder Público nesse sentido. 7. Por conseguinte, não havia o pressuposto da posse para que o autor firmasse contrato de locação com os réus. Logo, o objeto da contratação era impossível, pois a mera detenção não tem o condão de transferir em favor de terceiro algo que nunca possuiu. 8. Diante do exposto, não havendo prova da propriedade, e tampouco da posse, já que o imóvel pertence ao Município de Cambará, o apelante configura mero detentor do bem. Portanto, não pode firmar contrato de locação, nem tampouco pretender o despejo e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis por suposto inadimplemento. 9. Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois os seus atos se enquadrariam nos incisos II e III do art. 80 do CPC, eis que o apelante teria instigado os julgadores a uma interpretação inoportuna e desconexa, mediante a apresentação de comprovante de IPTU do imóvel em seu nome.10. No presente caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte apelante em maquiar a verdade dos fatos. Isso porque a juntada de comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel, aparentemente idôneos, fez parte da estratégia processual da parte, em uma tentativa de comprovar a sua posse sobre o bem.