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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TCE PARA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ART. 31, §§1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Na Execução Fiscal em curso perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Helena/PR, o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, voltada à nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a cobrança.
1.2 Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra tal decisão, sustentando que as contas relacionadas ao débito executado não teriam sido previamente apreciadas pela Câmara Municipal, em afronta ao art. 31, §§1º e 2º, da Constituição Federal, o que acarretaria nulidade das CDA’s.
1.3 Em contrarrazões, o Município agravado argumentou que a prestação de contas relativa à transferência voluntária é julgada diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do art. 228 de seu Regimento Interno, inexistindo exigência de chancela legislativa; ademais, a decisão administrativa determinou expressamente a inscrição e a cobrança judicial dos valores.
1.4 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) se as Certidões de Dívida Ativa decorrentes de decisão sancionatória do Tribunal de Contas, em prestação de contas de gestão ou de transferência voluntária, dependem de apreciação prévia pela Câmara Municipal; (ii) se, diante disso, seria nula a CDA utilizada como título executivo na Execução Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O art. 31 da Constituição Federal dispõe sobre a fiscalização do Município e a competência da Câmara de Vereadores para julgar as contas anuais do Prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas. Todavia, tal regime jurídico não se aplica às hipóteses de imputação de débito e sanções decorrentes de julgamento de contas de gestão ou de convênios administrativos.
3.2 A decisão recorrida relaciona-se a sanções impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão de irregularidades verificadas na execução do Termo de Parceria n.º 90/2007, firmado entre o Município de Santa Helena e entidade privada, com valor de R$ 4.712.503,42.
3.3 A distinção entre contas anuais do Chefe do Poder Executivo e contas de gestão é expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADPF 982, firmou entendimento de que compete aos Tribunais de Contas apreciar contas de gestão prestadas por Prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, podendo impor débito e sanções “independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais”.
3.4 No mesmo sentido, o STF assentou que os Tribunais de Contas têm competência para aplicar sanções administrativas aos gestores públicos “mesmo em casos de prestação de contas de transferência voluntária”, sem necessidade de aprovação do Poder Legislativo (RE 1530428 AgR).
3.5 A Constituição Estadual (art. 75, §3º) dispõe que as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. A Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em seu art. 18, reforça que tais decisões constituem, por si, título executivo apto à cobrança judicial.
3.6 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também é uníssona no sentido de que a CDA oriunda de decisão do Tribunal de Contas, referente à prestação de contas de convênios ou parcerias, é plenamente exigível sem submissão à Câmara Municipal.
3.7 Portanto, não há nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sendo correta a rejeição da exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
4.2 Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado que imputa débito ou multa em prestação de contas de gestão ou de transferência voluntária constitui título executivo válido, prescindindo de apreciação pela Câmara Municipal, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 31, §§1º e 2º, 71, II; Constituição Estadual do Paraná, art. 75, §3º; Lei Complementar Estadual nº 113/2005, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 982, Rel. Min. Flávio Dino; STF, RE 1530428 AgR, Rel. Min. André Mendonça; TJPR – 5ª Câmara Cível – AI 0064205-51.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Renato Braga Bettega – j. 15.05.2023; TJPR – 4ª Câmara Cível – 0057632-26.2024.8.16.0000 – Formosa do Oeste – Rel. Des. Subst. Evandro Portugal – j. 09.06.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – 0005250-73.2023.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel. Des. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi – j. 21.07.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – 0084105-49.2024.8.16.0000 – Castro – Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – j. 01.02.2025; TJPR – 5ª Câmara Cível – 0005787-11.2022.8.16.0004 – Curitiba – Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva – j. 03.12.2024; TJPR – Órgão Especial – 0075967-35.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão – j. 12.07.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064278-23.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0064278-23.2022.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Helena/PR, em que são agravantes CLARICE LOURENÇO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI e INSTITUTO CONFIANCCE e agravado MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 159 da Execução Fiscal nº 0001966-56.2016.8.16.0150, em que é exequente MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR, e são executados CLARICE LOURENÇO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI e INSTITUTO CONFIANCCE, que rejeitou a exceção de pré-executividade requerida pelos executados. Insatisfeitos, os agravantes, em suas razões, aduzem que: a) da leitura dos §§ 1º e 2º do art. 31 da Constituição Federal, conclui-se que a competência para fiscalizar as contas do Município é exclusiva da Câmara de Vereadores; b) todas as contas devem se submeter ao crivo do Legislativo, sob pena de o Executivo municipal, com o intuito de burlar a fiscalização, delegar suas atribuições a terceiros, secretários ou chefes de departamento, inclusive quanto às verbas objeto de repasse ou transferência, sendo prerrogativa intransferível da Câmara a apreciação das contas do Prefeito; c) se o próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná condenou solidariamente o então Prefeito à restituição de valores, é certo que tal decisão, por reprovar contas de gestão, deve ser submetida ao exame do Legislativo municipal; d) por conseguinte, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, porquanto as certidões de dívida ativa seriam nulas de pleno direito, diante da ausência de apreciação das contas pelo respectivo Poder Legislativo. Em contrarrazões, de mov. 23.1, o agravado alega que: a) as transferências voluntárias repassadas às entidades são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), conforme o art. 228 do Regimento Interno do órgão; b) os agravantes confundem as modalidades de prestação de contas, pois a prestação anual do Prefeito é apreciada pela Câmara Municipal, enquanto as prestações relativas a transferências a entidades são fiscalizadas exclusivamente pelo TCE/PR, sujeitando-se às sanções de ressarcimento e multa aos gestores responsáveis; c) não houve qualquer determinação do TCE/PR para submissão das Certidões de Dívida Ativa ao Legislativo, mas sim ordem expressa para imediata inscrição e cobrança judicial; d) grande parte das provas pertinentes encontra-se no Processo Administrativo nº 892399/16, junto ao TCE/PR, o qual comprova que o órgão determinou diretamente ao Município a inscrição em dívida ativa e a execução dos valores, dispensando a aprovação da Câmara de Vereadores. Contudo, o acesso a tais elementos probatórios encontra-se, até o momento, obstaculizado, inviabilizando sua juntada integral aos autos. A douta Procuradoria de Justiça, ao analisar os autos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 106.1 – TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, sob o argumento de que as contas que lhes dão origem não teriam sido apreciadas pelo Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Pois bem. O agravante sustenta que a ausência de análise das contas pelo Legislativo comprometeria a higidez das CDA’s, invocando o seguinte dispositivo constitucional: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Contudo, tal disposição constitucional não se revela aplicável ao caso concreto. Verifica-se equívoco na interpretação conferida pelo agravante, sobretudo no que se refere à competência do Tribunal de Contas e, de modo especial, à necessária distinção entre a prestação anual de contas e as sanções administrativas. Essa diferenciação, aliás, evidencia a completa inadequação da tese recursal. Com efeito, a prestação anual de contas apresentada pelo Chefe do Poder Executivo deve, de fato, ser apreciada pela Câmara Municipal, cabendo-lhe o julgamento após o parecer prévio do Tribunal de Contas. Todavia, não é disso que se trata nos presentes autos. Posto que, examina-se sanção decorrente de irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas, com imputação de débito e necessidade de restituição de valores, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece expressamente a competência dos Tribunais de Contas para a imposição de sanções administrativas, independentemente de aprovação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADPF 982, consolidou a compreensão de que compete aos Tribunais de Contas apreciar contas de gestão prestadas por prefeitos, com possibilidade de imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral. Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO DE PREFEITOS QUE ATUEM COMO ORDENADORES DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil) contra decisões judiciais que anularam penalidades impostas a prefeitos municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, por Tribunais de Contas estaduais, alegando violação aos princípios republicano e da separação de Poderes. 2. Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas de gestão, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário. 3. Os Tribunais de Contas têm competência para julgar contas de gestão de Prefeitos que ordenem despesas, exclusivamente para imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral. Congruência com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.287 (ARE nº 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/12/2023). 4. A competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de ordenadores de despesas, incluindo prefeitos, é técnica e independente do controle político realizado pelas Casas Legislativas. 5. São inválidas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulem atos decisórios de Tribunais de Contas que, em julgamentos de contas de gestão de Prefeitos, imputem débito ou apliquem sanções não eleitorais, preservada a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins do art. 1º, inciso I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. 6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. 7. Tese de julgamento: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.” (ADPF 982, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025) Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal igualmente reconhece que “Os Tribunais de Contas têm competência para a imposição de sanções administrativas aos gestores públicos, sem necessidade de aprovação pelo Poder Legislativo, mesmo em casos de prestação de contas de transferência voluntária.” (RE 1530428 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 24.03.2025, DJe 10.04.2025) No caso em exame, a sanção decorre de irregularidades relacionadas à execução do Termo de Parceria n.º 90/2007, firmado entre o Município de Santa Helena e o Instituto Confiancce – Curitiba, no montante de R$ 4.712.503,42, destinado ao apoio a ações educacionais e esportivas (mov. 152.1). Houve, pois, clara atuação do Tribunal de Contas no âmbito de suas competências constitucionais e legais, inexistindo qualquer exigência de apreciação prévia pelo Legislativo municipal. Nesse mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADA EM JULGAMENTO DE CONTAS DE CONVÊNIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO TCE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.O Município de Formosa do Oeste/PR propôs execução fiscal com base na CDA nº 2/2016, oriunda de sanção aplicada em julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.2.O executado opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo nulidade da CDA por ausência de competência do TCE/PR para emitir título executivo sem aprovação pela Câmara Municipal.3.O Juízo de origem (Vara da Fazenda Pública de Formosa do Oeste/PR) rejeitou a exceção.4.Interposto Agravo de Instrumento, a parte agravante reiterou a tese de ausência de liquidez e exigibilidade da CDA, alegando que a atuação do TCE/PR seria meramente opinativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar a executividade da CDA baseada em decisão do Tribunal de Contas sobre prestação de contas de convênio, sem chancela da Câmara Municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do STF (RE 848826, Tema 157) estabelece que a apreciação das contas de governo e gestão de Prefeitos Municipais cabe à Câmara de Vereadores, com parecer prévio do Tribunal de Contas.7. Contudo, no caso concreto, a CDA originou-se de julgamento de prestação de contas de convênio com entidade do terceiro setor, matéria de competência do Tribunal de Contas.8. A distinção entre contas de governo e prestação de contas de convênio fundamenta a validade da CDA sem necessidade de referendo da Câmara Municipal.9. O TCE/PR possui competência plena para aplicar sanções e declarar irregularidades em convênios com entes privados, conforme os arts. 71 e 75 da Constituição Federal e art. 18 da Constituição Estadual do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É executiva a Certidão de Dívida Ativa oriunda de julgamento de prestação de contas de convênio pelo Tribunal de Contas, por se tratar de hipótese distinta da apreciação de contas de governo ou gestão do Prefeito Municipal, cuja competência é da Câmara de Vereadores.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 71, incisos I e VI; art. 75Constituição Estadual do Paraná, art. 18, §§ 1º e 2º; art. 75Lei Complementar Estadual nº 113/2005, art. 170Jurisprudência relevante citada:STF, RE 848826, Rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.08.2016TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005248-06.2023.8.16.0038, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 07.10.2024 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0057632-26.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.06.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Mandirituba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarando nula a certidão de dívida ativa nº 5326/2023 e extinguindo a execução fiscal. A decisão de primeiro grau foi fundamentada na alegação de ausência de exigibilidade da certidão, em razão de irregularidades na prestação de contas do Instituto Confiancce, que recebeu recursos públicos do município. O apelante requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná é válida e se o Município de Mandirituba possui legitimidade ativa para a execução fiscal, considerando as alegações de nulidade e ilegitimidade apresentadas pelos apelados.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a legitimidade ativa do Município de Mandirituba para propor a execução fiscal, pois os créditos são devidos ao município e não à União Federal.4. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui competência para julgar os repasses de recursos públicos municipais.5. A exigência de confirmação da condenação pela Câmara de Vereadores se aplica apenas à prestação de contas anual do Prefeito, não se estendendo a casos de repasses a entidades privadas.6. A certidão de dívida ativa foi declarada nula pela sentença apelada, mas a decisão foi reformada para determinar o prosseguimento do feito executivo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo.Tese de julgamento: A certidão de dívida ativa emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente a irregularidades na transferência de recursos públicos a entidades privadas, é válida e não depende de aprovação pela Câmara Municipal para sua exigibilidade.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005250-73.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 21.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. A execução fiscal em questão baseia-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) 191/2022, oriunda de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em processos sobre prestação de contas de transferência voluntária, envolvendo a então Presidente do Instituto Confiance e o ex-prefeito do Município de Castro, em relação ao contrato 318/2009, para apoio às Secretarias Municipais no exercício de 2012.2. O Tribunal de Contas apontou irregularidades no valor de R$ 269.423,84, impondo a responsabilidade solidária de ressarcimento à agravante e ao ex-prefeito.3. Em exceção de pré-executividade, a agravante alegou nulidade da CDA, questionando a competência do Tribunal de Contas estadual para fiscalizar contrato financiado com verbas federais e argumentando que a ausência de apreciação das contas pela Câmara Municipal acarretaria nulidade do título executivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir nulidade da CDA; (ii) se o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui competência para fiscalizar a aplicação de verbas públicas, mesmo federais, e, em caso afirmativo, se a ausência de apreciação das contas pela Câmara Municipal afeta a validade da CDA.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Conforme Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para matérias de ordem pública, sem dilação probatória, incluindo a verificação da liquidez e certeza da CDA.6. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980, presunção esta que só pode ser elidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso.7. Quanto à competência do Tribunal de Contas estadual, o art. 75, II, da Constituição Estadual do Paraná e o art. 1º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 conferem-lhe atribuição para fiscalizar repasses públicos estaduais e municipais, independentemente da origem federal dos recursos.8. No tocante à alegada nulidade pela falta de apreciação da Câmara Municipal, a jurisprudência do STF (Tema 1287) esclarece que a imposição de débitos e multas pelos Tribunais de Contas, no exercício de controle externo, no caso (prestação de contas de transferência voluntária), prescinde da aprovação do Poder Legislativo local, pois não se refere à prestação de contas anual, passível de inelegibilidade.9. Dessa forma, ausentes fundamentos para invalidar a CDA, a decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de certeza e liquidez da CDA, no âmbito da execução fiscal, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, sendo cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. O Tribunal de Contas estadual possui competência concorrente para fiscalizar contratos municipais com repasses de verbas federais, não sendo necessária a aprovação da Câmara Municipal para imputação de débito no caso analisado. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084105-49.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO TCE JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TCE PARA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PREFEITOS. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE CONTAS ANUAIS E DE INELEGIBILIDADE. TEMA 1.287 DO STF. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DA DECISÃO DO STF NO RE N° 848.826/CE (TEMA 835). a) Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tenha exarado os Temas 157 e 835, no sentido de que compete à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal. b) Todavia, a própria Corte Suprema afirmou que, na tomada de contas, o TCE pode condenar o agente sem o posicionamento da Casa Legislativa da municipalidade, no julgamento do Tema 1.287. c) Assim, tratando-se de prestação contas de ato de gestão relativas a transferência voluntária para organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP), o crivo da Câmara de Vereadores não é requisito para eficácia do título executivo emanado de deliberação do Tribunal de Contas. d) Portanto, válida a determinação de multa pecuniária e restituição apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado do PAraná. 2) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005787-11.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.12.2024) MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA DO TCE/PR QUE CONCLUIU PELA IRREGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EFETUADA PELO MUNICÍPIO DE CORUMBATAÍ DO SUL A ENTIDADE PRIVADA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTAS AO EX-PREFEITO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA APRECIAR CONTAS DO PREFEITO, COM SUPEDÂNEO NA TESE FIRMADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 848.826/CE. RECENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL ACERCA DA ABRANGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO REFERIDO PRECEDENTE (MS Nº 0004771- 05.2020.8.16.0000), QUE SERIA APLICÁVEL APENAS PARA FINS DA INELEGIBILIDADE DO ARTIGO 1º, I, “G”, DA LC 64/90. COMPREENSÃO DE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS PODE APLICAR DIRETAMENTE AS PENAS DE MULTA E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS NA FORMA DO §2º DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER COMBATIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - Órgão Especial - 0075967-35.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.07.2021) Ressalta-se que a matéria em análise já foi devidamente apreciada no bojo deste próprio processo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0064205-51.2022.8.16.0000, entendendo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS DEVEDORES - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - PRETENSÃO DE NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXEQUENDA CARECE DE EXIGIBILIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ PELA CÂMARA DE VEREADORES MUNICIPAL - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO IMPOSTA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PELO TCE/PR - COMPETÊNCIA DO TCE PARA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PREFEITOS, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE CONTAS ANUAIS - INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DA DECISÃO DO STF NO RE Nº 848.826/CE - NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE SUBMETER O JULGAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS AO CRIVO DA CÂMARA DE VEREADORES - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0064205-51.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) Com efeito, a Constituição Estadual, em seu art. 75, § 3º, dispõe de forma inequívoca que “as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, conferindo-lhes plena aptidão para sustentar a execução fiscal. Na mesma linha, a Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), em seu art. 18, estabelece que a decisão que julga irregulares as contas, com dano ao erário, constitui título executivo hábil a embasar a cobrança judicial, prescindindo de qualquer chancela do Poder Legislativo. Portanto, revelando-se a decisão do Tribunal de Contas título executivo válido, eficaz e isento de nulidades, mostra-se correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, impondo-se o desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLARICE LOURENÇO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI e INSTITUTO CONFIANCCE. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLARICE LOURENÇO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI e INSTITUTO CONFIANCCE.
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