SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064278-23.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TCE PARA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. ART. 31, §§1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Na Execução Fiscal em curso perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Helena/PR, o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, voltada à nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a cobrança. 1.2 Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra tal decisão, sustentando que as contas relacionadas ao débito executado não teriam sido previamente apreciadas pela Câmara Municipal, em afronta ao art. 31, §§1º e 2º, da Constituição Federal, o que acarretaria nulidade das CDA’s. 1.3 Em contrarrazões, o Município agravado argumentou que a prestação de contas relativa à transferência voluntária é julgada diretamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do art. 228 de seu Regimento Interno, inexistindo exigência de chancela legislativa; ademais, a decisão administrativa determinou expressamente a inscrição e a cobrança judicial dos valores. 1.4 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se as Certidões de Dívida Ativa decorrentes de decisão sancionatória do Tribunal de Contas, em prestação de contas de gestão ou de transferência voluntária, dependem de apreciação prévia pela Câmara Municipal; (ii) se, diante disso, seria nula a CDA utilizada como título executivo na Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 31 da Constituição Federal dispõe sobre a fiscalização do Município e a competência da Câmara de Vereadores para julgar as contas anuais do Prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas. Todavia, tal regime jurídico não se aplica às hipóteses de imputação de débito e sanções decorrentes de julgamento de contas de gestão ou de convênios administrativos. 3.2 A decisão recorrida relaciona-se a sanções impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão de irregularidades verificadas na execução do Termo de Parceria n.º 90/2007, firmado entre o Município de Santa Helena e entidade privada, com valor de R$ 4.712.503,42. 3.3 A distinção entre contas anuais do Chefe do Poder Executivo e contas de gestão é expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADPF 982, firmou entendimento de que compete aos Tribunais de Contas apreciar contas de gestão prestadas por Prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, podendo impor débito e sanções “independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais”. 3.4 No mesmo sentido, o STF assentou que os Tribunais de Contas têm competência para aplicar sanções administrativas aos gestores públicos “mesmo em casos de prestação de contas de transferência voluntária”, sem necessidade de aprovação do Poder Legislativo (RE 1530428 AgR). 3.5 A Constituição Estadual (art. 75, §3º) dispõe que as decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. A Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em seu art. 18, reforça que tais decisões constituem, por si, título executivo apto à cobrança judicial. 3.6 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também é uníssona no sentido de que a CDA oriunda de decisão do Tribunal de Contas, referente à prestação de contas de convênios ou parcerias, é plenamente exigível sem submissão à Câmara Municipal. 3.7 Portanto, não há nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sendo correta a rejeição da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado que imputa débito ou multa em prestação de contas de gestão ou de transferência voluntária constitui título executivo válido, prescindindo de apreciação pela Câmara Municipal, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 31, §§1º e 2º, 71, II; Constituição Estadual do Paraná, art. 75, §3º; Lei Complementar Estadual nº 113/2005, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 982, Rel. Min. Flávio Dino; STF, RE 1530428 AgR, Rel. Min. André Mendonça; TJPR – 5ª Câmara Cível – AI 0064205-51.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Renato Braga Bettega – j. 15.05.2023; TJPR – 4ª Câmara Cível – 0057632-26.2024.8.16.0000 – Formosa do Oeste – Rel. Des. Subst. Evandro Portugal – j. 09.06.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – 0005250-73.2023.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel. Des. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi – j. 21.07.2025; TJPR – 4ª Câmara Cível – 0084105-49.2024.8.16.0000 – Castro – Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – j. 01.02.2025; TJPR – 5ª Câmara Cível – 0005787-11.2022.8.16.0004 – Curitiba – Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva – j. 03.12.2024; TJPR – Órgão Especial – 0075967-35.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão – j. 12.07.2021.