Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PATRÍCIA BORTOLASSI BARRANCO e THIAGO VERTUAN QUINALHA visando a reforma da decisão (mov. 184.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0031302-62.2019.8.16.0001 que lhes move DEISI AZEVEDO PFAU, a qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade por eles apresentada nos seguintes termos: “NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – AVAL 3. Os excipientes alegam erro material no título executivo em razão de terem figurado como testemunhas do negócio jurídico, e não como avalistas. O título que baseia a presente execução é um contrato de compra e venda referente ao maquinário, embalagens e equipamentos da marca LIMPFRESH adquiridos pela parte devedora, consoante instrumento contratual colacionado à seq. 1.6. Ocorre, porém, que o contrato qualifica os excipientes tanto como avalistas, embora tal instituto seja cabível somente em títulos de créditos, quanto como testemunhas, cuja divergência de informações somente poderia ser solucionada mediante dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de préexecutividade. Veja-se que o instrumento contratual prevê expressamente a figura do avalista em seus termos, os quais somente poderiam ser elididos mediante a respectiva dilação probatória em via procedimental própria (art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil). (...): Portanto, não é possível aferir de imediato o alegado erro material com intuito de afastar a responsabilidade dos excipientes pela dívida objeto dos autos. Sendo assim, a exceção de pré-executividade apresentada nos autos não merece prosperar, já que a matéria arguida demanda dilação probatória. Consequentemente, considerando-se que a matéria arguida em sede de exceção não restou de plano demonstrada, ante a necessidade de dilação probatória, conclui-se que que título executivo extrajudicial que ampara a presente ação satisfaz os elementos previstos no art. 786 do Código de Processo Civil. O art. 786, do Código de Processo Civil determina que a obrigação contida no título executivo deva ser certa, líquida e exigível.(...)Portanto, não há fundamento jurídico para se nulificar o feito executivo, diante da higidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.(...) DISPOSITIVO 5. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PATRICIA BORTOLASSI BARRANCO e THIAGO VERTUAN QUINALHA, conforme fundamentação delineada acima. 6. Descabida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a improcedência da presente exceção de pré-executividade. 7. Por consequência, de rigor o prosseguimento do feito.” Os agravantes em suas razões sustentam que a execução de título extrajudicial que lhes move DEISI AZEVEDO PFAU é originária de um contrato de compra e venda firmado entre esta e a empresa Heva Produtos de Limpeza EIRELI ME e no qual figuraram os agravantes, na verdade, como testemunhas e não como avalistas.Esclarecem que o contrato de compra e venda, em nenhum momento, fez menção da existência de aval e nem previu qualquer outra forma de garantia, sendo que os agravantes foram imputados, ao final, no instrumento, como “avalistas”, mas a leitura sistemática do contrato permite a conclusão óbvia de que a palavra “avalista” constante apenas ao lado das assinaturas dos agravantes foi utilizada indevidamente, pois, em seu lugar, deveria constar: “testemunha”, tratando-se de erro material.Argumentam que o uso dessa ferramenta jurídica (aval) é absolutamente impróprio ao instrumento de compra e venda, sendo próprio dos títulos de crédito e, por conseguinte nulo. Assim, tal situação poderia ser inclusive reconhecida de ofício, não necessitando, - como entendeu o magistrado a quo em decisão contraditória, já que reconheceu que o aval somente é possível em título executivo -, de ação autônoma, com ampla dilação probatória, para comprovar que figuraram os agravantes apenas como testemunhas no contrato de compra e venda objeto da demanda.Apontam, ainda, que a lei do cheque nº 7.357/85 determina, no art. 30, que o aval deverá ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, contendo a frase “por aval” ou fórmula equivalente, o que não se verifica no caso em tela nos cheques que acompanham o contrato.Sustentam, também, que na hipótese sequer seria possível “converter” a figura do aval em garantia fiduciária, pois não há nenhum indicativo no contrato executado que mencione a existência de qualquer forma de garantia.Aduzem, por fim, que a inexigibilidade do título frente aos agravantes é medida que se impõe, devendo ser reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da ilegitimidade dos agravantes para figurarem no polo passivo da execução de origem, uma vez que eles jamais poderiam ser avalistas de um título de crédito que não permite aval.Pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso com a suspensão da execução, pois demonstrada a probabilidade de seu direito e o risco de dano, haja vista que poderão os agravantes sofrerem constrições em seus bens, o que já está na iminência de ocorrer, pois a agravada pediu que o veículo do agravante Thiago penhorado por meio do sistema RENAJUD, seja levado a leilão (mov. 181.2). Ao final, requerem o provimento deste recurso de agravo de instrumento a fim de reconhecer a nulidade da “cláusula” de aval, acolhendo-se a exceção de pré-executividade ofertada na origem pelos agravantes.O pleito liminar foi deferido com determinação de suspensão da execução de título extrajudicial nº 0031302-62.2019.8.16.0001 em relação aos agravantes, até que esta Câmara se pronuncie definitivamente sobre a questão (mov.8.1).Não foram apresentadas contrarrazões apesar de devidamente intimada a agravada (mov. 14). É o relatório
II. Buscam os agravantes a reforma da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por eles apresentada, requerendo o reconhecimento da nulidade da “cláusula” de aval constante no contrato de compra e venda e sua exclusão do polo passivo da ação de execução.Dos autos se extrai que a agravada DEISI AZEVEDO PFAU move em face dos agravantes THIAGO VERTUAN QUINALHA e PATRÍCIA BORTOLASSI BARRANCO e de “Heva Produtos de Limpeza Eireli – Me, ação de Execução de Título Extrajudicial buscando receber o valor de R$ R$ 29.260.36 (atualizado em R$ 39.814,11) decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda de bens móveis (maquinário, embalagens e equipamentos da marca LIMPFRESH). Citados os executados, houve a interposição de embargos do devedor pela executada HEVA PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI (autos nº 0027965-31.2020.8.16.00010), sendo a execução suspensa (mov. 103.1). Após levantada a suspensão em razão do julgamento dos embargos à execução, a parte exequente deu continuidade ao feito e ocorreu a penhora do veículo (mov. 149 1) Citroen C4 de propriedade do executado, ora agravante, Thiago Vertuan Quinalha.Sequencialmente, os executados Patrícia e Thiago apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 162.1), na qual pleitearam a concessão da justiça gratuita, a baixa imediata dos gravames e o reconhecimento da ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda com o reconhecimento da inexigibilidade do título em relação a eles com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação da exequente em custas e honorários advocatícios.Para tanto, alegaram, em resumo, que o aval não é permitido em contrato de compra em venda e que apesar de constar a palavra avalista ao lado de seus nomes, ao final, no contrato, tal se trata de erro material, pois o assinaram como testemunhas e não há no instrumento contratual qualquer referência a nenhuma garantia ou algo que os qualifique como avalistas. A exequente, por sua vez (mov. 181.10, impugnou o pedido de justiça gratuita e pleiteou o não conhecimento da exceção de pré-executividade, pois a matéria arguida demanda dilação probatória. Sobre o mérito, requereu a improcedência, argumentando que o negócio jurídico foi firmado de livre vontade, com observância da boa-fé e, embora ausente certas formalidades é válido e deve ser considerado apto a embasar a ação executiva. Destacou que os executados são sócios da empresa que firmou o contrato e que não há impedimento de que assinem como avalistas e testemunhas ao mesmo tempo. Pediu, ainda, a condenação dos excipientes em litigância de má-fé.O magistrado a quo (mov. 184.1) indeferiu o pedido de justiça gratuita e, entendendo que as alegações dos excipientes necessitariam de dilação probatória, vedada na exceção de pré-executividade, julgou-a improcedente, afastando o pedido da excepta de condenação dos excipientes em litigância de má-fé.Pois bem.Registre-se, incialmente, que consoante é cediço o aval constitui garantia dos títulos de crédito (art. 897 do CC) e somente pode ser prestado nos títulos de crédito em sentido próprio ou nos que a eles, por expressa disposição legal, se equiparam, sendo inadmissível, por outro lado, sua estipulação em contratos civis, ainda que estes sejam considerados títulos executivos.Contudo, tem-se que a fim de se evitar o excessivo apego ao formalismo, embora não seja o aval garantia aceita em contratos civis, é necessário verificar se houve o comprometimento das partes como devedores solidário, ou seja, se de forma clara, se obrigaram pelo pagamento da dívida em caso de inadimplemento do devedor principal.Assim, tem-se que a pactuação de aval em contrato civil, não exime, de plano, a responsabilidade solidária com o devedor originário, sendo necessário avaliar as declarações de vontade e a intenção nelas consubstanciadas mediante aplicação do art. 112 do Código Civil, que dispõe: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” In casu, como visto trata-se de contrato particular de compra e venda e, da leitura do instrumento, não se verifica nenhuma cláusula ou indicativo de que os agravantes figurariam na qualidade de garantidores da dívida principal, sendo que apenas ao final, ao lado das assinaturas dos ora recorrentes, constou o termo avalistas, ou seja, a inclusão do termo avalistas ao lado da assinatura dos agravantes no contrato de compra e venda objeto da demanda (mov. 1.6), não guarda relação com qualquer outra cláusula que minimamente demonstrasse a intenção de que os agravantes garantissem a dívida.Aliás, expressamente constou no contrato imediatamente acima das assinaturas dos agravantes, que o contrato seria assinado por duas testemunhas, sem nada mencionar no instrumento e nem mesmo nos cheques que acompanharam o contrato sobre garantidores/avalistas/fiadores.Vejamos:Assim, não sendo possível o instituto do aval no contrato de compra e venda e diante da ausência de qualquer cláusula ou indicativo que demonstre a intenção de que os agravantes figurassem como garantes solidários, não há, face o inadimplemento do devedor principal, a possibilidade dos agravantes figurarem no polo passivo da execução extrajudicial do referido contrato, sendo de rigor concluir, que o termo avalista ao lado da assinatura das testemunhas se deu por erro material.Por oportuno, convém mencionar que também não há como interpretar o termo avalistas como fiadores, já que o instituto da fiança, como obrigação de favor que é, deve ser dada por escrito e interpretada restritivamente, nos termos do artigo 819 do Código Civil, não podendo ser presumida.Cumpre anotar, ainda, que não há, como entendeu o magistrado a quo, a necessidade de dilação probatória em via procedimental própria (art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil) para a constatação de que não figuraram os agravantes como avalistas no contrato objeto da execução, pois além do aval ser restrito aos títulos de crédito como acima destacado, o equívoco do termo avalista no contrato objeto da presente demanda é evidente, porque no caso não há cláusula alguma no instrumento contratual que pudesse indicar a intenção de seriam avalistas ou garantidores do negócio jurídico e o fato de serem sócios da empresa que firmou o contrato, por si só, não autoriza o aval e nem demonstra a intenção de figurarem os agravantes como garantidores do negócio jurídico.Diante desse contexto, estando a matéria arguida de plano demonstrada, deve ser reformada a decisão agravada acolhendo-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação aos agravantes.Por consequência do acolhimento da exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas correspondentes à exclusão dos excipientes do polo passivo da execução e honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes/agravantes, os quais devem ser arbitrados levando-se em conta as premissas estabelecidas no art.85, § 2º, do CPC.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravada, por ilegitimidade passiva. 2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), confirmou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 4. No caso dos autos, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial apontado, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Constatado erro material no acórdão recorrido, o recurso deve ser provido para sanar o referido vício. 6. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, EM RAZÃO DA NULIDADE DO AVAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO IDENTIFICÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.854.243/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 4. (AgInt no AREsp 1.163.437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.926/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.. (AREsp n. 2.231.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034347-09.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 17.09.2021). Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução (proveito econômico) proporcional ao número de executados, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Destarte, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão agravada acolhendo a exceção de pré-executividade para extinguir a ação executiva em relação aos agravantes/excipientes, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, condenando a agravada/excepta ao pagamento das verbas sucumbenciais nos termos da fundamentação.
|