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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO FINKIEL E OUTRO, voltado contra decisão proferida ao mov. 80.1 pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0000641-73.1991.8.16.0004, ressaltou que as execuções em apenso sob o nº 0000471-04.1991.8.16.0004 e 0000461-57.1991.8.16.0004 tratam-se de títulos executivos diversos, com prazos de prescrição próprios, não havendo que se falar em reunião dos valores em um único processo, devendo os valores decorrentes dos títulos executivos serem executados nos próprios autos em que foram ajuizados, evitando tumulto processual, conforme já decidido nos autos de nº 0000471-04.1991.8.16.0004. Sustentam os agravantes que a decisão deve ser reformada, visto que o agravado, por duas vezes, concordou com a extinção da presente execução e da execução de nº 0000461-57.1991.8.16.0004, uma vez que os cálculos da dívida atualizada, apresentados no mov.33 dos autos sob o nº 0000471-04.1991.8.16.0004, contemplavam também as outras duas execuções, escolhendo dar andamento perante esta última ao fim de evitar decisões conflitantes. Ademais, afirma que não há que se falar em títulos executivos diversos, uma vez que os créditos existentes nas 03 execuções foram incorporados à mesma dívida atualizada apresentada pelo agravado nos autos nº 0000471-04.1991.8.16.0004, o que reflete a possibilidade de reunião dos processos sem trazer prejuízos às partes. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual restou indeferido no mov. 12.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 17.1, onde ressalta a não oposição da reunião das execuções, ou seu apensamento, para que o crédito de cada processo seja unificado em uma única execução, sendo feitas essas considerações, requer o provimento do recurso interposto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAlega a parte apelante a necessidade de reforma da r. decisão, tendo em vista que não há que se falar em títulos executivos diversos, sendo que o crédito existente nos três autos de execução foram todos incorporados ¡a dívida, não sendo a definitiva a decisão que indeferiu a reunião dos valores, proferida nos autos de nº 0000471-04.1991.8.16.0004. Da análise dos três autos de execução de título extrajudicial, quais a controvérsia presente fora debatida, observa-se que fora requerido pela parte executada a extinção de duas execuções, quais sejam de nº 0000641-73.1991.8.16.0004 e nº 0000461-57.1991.8.16.0004, com o prosseguimento de apenas uma, qual seja a de nº 0000471-04.1991.8.16.0004, todavia, em relação a este ponto a parte exequente discorda, vez que não houve o adimplemento do crédito o que sugere a inadmissibilidade da extinção das duas execuções. Todavia, em que que pese haja a concordância da parte exequente, ora agravada, em reunir as execuções para que o crédito de cada processo seja unificado, cumpre salientar que a decisão agravada encontra-se escorreita, vez que de fato os títulos executivos são distintos, conforme se observa: 0000461-57.1991.8.16.0004 – Cédula de Crédito Industrial sob o nº PR-7549/BNDES/PROINFO-PRODUTOR, datada de 23 de fevereiro de 1989 (mov. 1.1, pg. 11): 0000471-04.1991.8.16.0004 – Cédula de Crédito Industrial sob o nº C- PROINFO/IF/KT/020-87, datada de 05 de maio de 1987 (mov. 1.1, pg. 12) 0000641-73.1991.8.16.0004 – Cédula de Crédito Industrial sob o nº PR-7550/BNDES/POC-FINEM-GIRO, datada de 23 de fevereiro de 1989 (mov. 1.1, pg. 10): Isto posto, considerando que as datas de vencimento são diferentes, por consequência, as datas de prescrição não coincidem, o que, evidentemente, pode causar tumulto processual em caso de reunião dos valores na mesma execução.Ademais, eventual unificação das cobranças não é imprescindível para que se obtenha a presteza e celeridade da execução objetivada, sendo que, caso se concretize a venda do bem penhorado em um dos autos de execução, o exequente poderá pleitear que o produto do leilão seja destinado ao pagamento das demais dívidas executadas nos dois outros processos, sem que ocorra, portanto, qualquer prejuízo para as partes. Por fim, no que toca à apresentação de cálculo atualizado da dívida contemplando o valor das três execuções pelo exequente, no mov. 33.1 dos autos de nº 0000471-04.1991.8.16.0004, tem-se que fora medida deliberada da parte que originou a controvérsia, não havendo que se falar em qualquer determinação ou reconhecimento do MM. Juízo a quo neste sentido. Dessa forma, não há que se falar na suspensão/extinção da presente execução, sendo evidente possível tumulto processual com a reunião da cobrança dos valores em um dos autos de execução, havendo de ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
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