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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OSTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA – SICREDI ALIANÇA PR/SP contra decisão (mov. 14) proferida nos Autos de Embargos de Terceiros nº 001999-34.2022.8.16.0086, opostos pelo agravado EDER DA SILVA DIAS em face do agravante, na qual o douto Magistrado Singular concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo embargante a fim de “DETERMINAR a RETIRADA das constrições realizadas nos veículos: a) SCANIA/R 420 A6X4, Placa: AUM-6978, Cor: Prata, Ano/Modelo 2011/2011, Renavam: 00352470313, Chassi: 9BSR6X400B3695171; b) SR/NOMA SR2E18RT2 CG, Placa: AKB-6443, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776338552, Chassi: 9EP07082021001166 e; c) SR/NOMA SR2E18RT1 CG, Placa: AKB-6445, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776340050, Chassi: 9EP07102021001165.” No mais, determinou o processamento da ação. Em suas razões recursais, alegou a parte embargada (ora agravante), em síntese, a impossibilidade de ser concedida a liminar, pois ausente os requisitos para tanto, alegando que os documentos apresentados pelo embargante não seriam verossímeis, pois os contratos de compra e venda não possuiriam firma reconhecida, o que tornaria “impossível aferir se foram de fato produzidos ao tempo que se alega”, além de que os recibos de pagamento não apresentam sua fonte de confecção, e são desacompanhados da comprovação das formas de pagamento; que tais fatos representariam, inclusive, má-fé do agravado, nos termos do art. 167 do CC; que os veículos penhorados teriam sido dados em garantia à agravante, no acordo entabulado em 2017 com a executada, os quais estavam em alienação fiduciária a outras instituições financeiras, de modo que os contratos de compra e venda apresentados pelo agravado não teriam o condão de produzir efeitos contra terceiros. Pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e – ao final – o seu provimento. Preparo regular. Ao mov. 12 fora admitido o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo é adequado, tempestivo e encontra-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido. Trata-se o feito originário de embargos de terceiro opostos pelo agravado contra a Cooperativa agravante que, liminarmente, pediu a antecipação de tutela a fim de levantar as restrições realizadas nos veículos SCANIA/R 420 A6X4 (Placa: AUM-6978), SR/NOMA SR2E18RT2 CG (Placa: AKB-6443) e SR/NOMA SR2E18RT1 CG (Placa: AKB-6445), por alegar de serem de sua propriedade. A r. decisão ‘a quo’ (mov. 14) concedeu a tutela de urgência, para “DETERMINAR a RETIRADA das constrições realizadas nos veículos”. Embora respeitáveis os termos do Juízo Singular, estes hão de ser reformados. Sem se adentrar no mérito da controvérsia do feito principal (efetiva propriedade e posse dos veículos pelo embargante), analisar-se-ão restritamente os requisitos inerentes à tutela antecipada, nos termos da norma disposta no art. 300, da Lei nº 13.105/2015, que trata da tutela antecipada provisória de urgência – pleiteada pela parte embargante/recorrida. Inobstante os respeitáveis argumentos recursais, da análise sumária deste recurso e do feito originário de embargos de terceiro, verifica-se que não estão presentes a verossimilhança das alegações. Isto porque, da certidão de bloqueio (mov. 92 – autos de execução extrajudicial 0001389-18.2012.8.16.0086) dos citados veículos junto ao Renajud, em setembro de 2017, observa-se que aqueles ainda são de propriedade registrada da empresa executada S.W. NALEVAIKO BOARO - TRANSPORTES ME. Sendo assim, inobstante os contratos particulares de compra e venda dos veículos apresentados pelo recorrido (mv. 1.5 a 1.7 – embargos de terceiro), datados de 2014, observa-se que estes não são suficientes para comprovar, com segurança, a posse e propriedade do embargante. Acrescenta-se o fato de que tais contratos não são registrados em cartório, não possuem firma reconhecida, nem tampouco qualquer outro elemento capaz de lhes conferir autenticidade. Sequer há a apresentação pelo recorrido de autorização para a transferência de propriedades dos veículos (ATPV) para o seu nome. Assim, ao menos em grau sumário de cognição, tanto os contratos como os recibos de pagamento apresentados pelo embargante/agravado não possuem força probante capaz de desconstituir a propriedade, e posse, dos automóveis em nome da empresa executada. Veja-se que os citados documentos são unilaterais, não podendo ser considerados para fim de contestar, de forma incontroversa, os dados oficiais constantes em registros de órgãos públicos. Sobre o tema, esta Colenda 15ª Câmara Cível é uníssona: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE BEM PENHORADO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE E A FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PENHORA MAS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS. MULTA NÃO APLICADA. 1. Não pode ser acolhido pedido de levantamento de penhora formulado pelos executados em defesa de direito de terceiro que supostamente adquiriu o veículo antes da constrição, por contrato sem autenticidade comprovada. 2. Não basta a alegação de má-fé da parte para que se aplique multa, sendo indispensável sua comprovação, ausente no caso. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028328-55.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.08.2019) “Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para suspender os atos de constrição sobre o veículo objeto da controvérsia. Veículo registrado em nome da executada. Ausência de transferência junto ao Detran. Contrato particular de compra e venda e reconhecimento de firma do comprador no CRV realizados após o bloqueio do veículo no sistema Renajud e de sua penhora nos autos da execução. Posse do embargante anterior à constrição não demonstrada. “Fumus boni iuris”. Inexistência. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009503-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022) Ademais, embora r. decisão singular tenha afastado a má-fé da alienação dos bens, fato é que a empresa executada mesmo após a pactuação do contrato de compra e venda firmado em 2014 com o ora embargante, ainda assim, em setembro de 2017 firmou acordo (mov. 33.10) com a Cooperativa exequente para o pagamento da dívida executada – este homologado pelo Juízo singular (mov. 33.11), mantendo, expressamente, as garantias contratuais já constantes na Cédula de Crédito que deu origem ao débito em execução, quais sejam: os próprios veículos ora impugnados:
Observa-se, portanto, inequívoca atitude reprovável da empresa executada em detrimento do direito de crédito e meios de sua satisfação pela Cooperativa agravante. Sendo assim, não se vislumbra por ora, no caso presente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela concedida pela r. decisão singular, tendo vista que não preenchidos – concomitantemente – dos requisitos para sua concessão (Art. 300 do NCPC), bem como a inexistência da probabilidade do direito alegado pela embargante/recorrida. Desse modo, dá-se provimento ao recurso a fim de manter as restrições judiciais sobre os veículos “a) SCANIA/R 420 A6X4, Placa: AUM-6978, Cor: Prata, Ano/Modelo 2011/2011, Renavam: 00352470313, Chassi: 9BSR6X400B3695171; b) SR/NOMA SR2E18RT2 CG, Placa: AKB-6443, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776338552, Chassi: 9EP07082021001166 e; c) SR/NOMA SR2E18RT1 CG, Placa: AKB-6445, Cor: Prata, Ano/Modelo 2002/2002, Renavam: 00776340050, Chassi: 9EP07102021001165”, conforme ato de mov. 92 (feito executivo principal).
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