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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos nº 0022865-27.2022.8.16.0001, em que o Juízo indeferiu o pedido liminar.Inconformado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), informando que, com o objetivo de reduzir o consumo de energia elétrica, celebrou um contrato com a TSM SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, referente à venda e à instalação de um gerador solar, no valor de R$ 160.000,00, que foi financiado junto à BV FINANCEIRA. Afirma que o prazo para entrega de 90 dias não foi cumprido, o que gera prejuízos ao agravante, na medida em que precisa pagar as 60 parcelas referentes ao financiamento e as contas exorbitantes de luz. Aponta, ainda, que a empresa TSM compõe o polo passivo de várias outras demandas, o que demonstra a grande possibilidade de a empresa se tornar insolvente, não podendo dar cumprimento ao contrato ou dificultando eventual execução. Por fim, sustenta que não há óbice para a determinação de suspensão dos descontos referentes ao financiamento, pois o agravante continuará pagando normalmente as parcelas após a instalação do gerador.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a suspensão dos pagamentos mensais à BV FINANCEIRAFoi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1-TJ).Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 19.1 e 21.1-TJ).É o relatório.
2 – VOTO Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da presença (ou não) dos requisitos autorizadores para concessão da liminar indeferida pelo Juízo a quo.Ressalte-se que, como a presente discussão versa sobre o pedido liminar, também não será exercida cognição exauriente do mérito no presente julgamento, mas se procederá tão somente à análise quanto à presença dos requisitos da tutela pretendida.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requer comprovação de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em sede de cognição sumária, cabível ao presente momento, encontra-se ausente a probabilidade do direito afirmado nas razões do presente agravo de instrumento, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante imputa o inadimplemento à pessoa jurídica TSM SISTEMA DE ENERGIA LTDA, contratada e responsável pela “montagem, instalação e funcionamento do Sistema de Gerador Solar”, conforme cláusula primeira, parágrafo 3º, do contrato de compra e venda (mov. 1.6).Por sua vez, a BV FINANCEIRA, ao que tudo indica, tão somente se limitou a financiar o valor previsto no referido contrato, em decorrência da falta de recursos próprios do agravante, conforme cédula de crédito bancário de mov. 1.8.Com efeito, a princípio, o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento se referem a negócios diversos e autônomos, tendo em vista a diversidade de seus objetos e dos sujeitos que neles figuram.Além disso, independentemente da discussão acerca de subsistir ou não o contrato de financiamento em caso de rescisão do contrato de compra e venda, fato é que o pedido principal formulado na petição inicial consiste no cumprimento forçado da obrigação (efetiva entrega e montagem do gerador solar).Desta forma, parece mesmo não ser viável suspender o contrato de financiamento em razão de inadimplemento não provocado pela instituição financeira.No que tange ao perigo de dano, em que pese o agravante sustente o prejuízo econômico decorrente do pagamento simultâneo das parcelas do financiamento e das faturas de energia elétrica, não trouxe nenhum documento que comprove sua situação financeira e a impossibilidade de arcar com tais obrigações.Ainda, é certo que o agravante, antes da aquisição do gerador, já suportava os custos com energia elétrica. E, embora não se negue que, com a instalação do sistema de geração de energia solar, seria esperado a redução no consumo da energia fornecida pela COPEL, a redução efetiva e até mesmo a extensão da economia dependem de fatores alheios à simples instalação do equipamento, sendo que, a princípio, os cálculos que constam nos documentos de movs. 1.5 e 1.7 se tratam de mera projeção.Ressalte-se, ainda, que a liminar requerida pode gerar prejuízos ao próprio agravante posteriormente, pois, caso perca a demanda ou tenha sucesso quanto ao cumprimento forçado, terá que pagar as quantias atrasadas com todos os encargos legais.Do mesmo modo, não se vislumbra o risco ao resultado útil ao processo, na medida em que o fato de existirem diversas demandas contra a pessoa jurídica TSM SISTEMA DE ENERGIA LTDA, sejam judiciais ou extrajudiciais, não implica, por si só, em esvaziamento do patrimônio, ainda mais quando o agravante não junta nenhuma prova neste sentido.Assim, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, é de se negar provimento ao recurso.
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