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Acórdão
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Vistos, etc1. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão de mov. 127.1 no cumprimento de sentença de autos de reintegração de posse, que homologou os cálculos apresentados pela autora/exequente no mov. 46, sob o argumento de que: a) o cálculo apresentado não respeitou o decidido no REsp nº 1.099.212/RJ, uma vez que o magistrado singular entendeu pela compensação simples de valores e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando que o executado/agravante apresentasse o saldo devedor do contrato, para a compensação simples; b) tal decisão que determinou a restituição do VRG deve seguir a metodologia determinada pelo STJ, mas não o fez; c) a súmula 564 STJ dita a regra que deve ser seguida; d) apesar da responsabilização da autora pelo pagamento integral do contrato, após a reintegração de posse do veículo, as parcelas inadimplidas sequer fizeram parte do cálculo apresentado na decisão agravada; e) havendo saldo devedor apresentado pelo banco anteriormente, esse deve fazer parte do cálculo que irá apurar se existe saldo remanescente a ser restituído à autora ou não; f) os cálculos apresentados atualizam os valores pagos pela exequente/agravada, sem atentar para os abatimentos necessários.Por essas razões, requer a reforma da decisão agravada.Foi deferido efeito suspensivo ao recurso e intimadas as partes sobre interesse em composição junto ao CEJUSC (mov. 10.1), ao que o agravante respondeu negativamente.A parte agravada ofereceu contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que esta seguiu rigorosamente a sentença proferida.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, sobre a relação jurídica entre as partes, trata-se de um tipo de contrato pelo qual o arrendatário, com o fim de facilitar a aquisição de um bem, após escolhê-lo, recorre a um arrendador (banco), que o adquire, e posteriormente, transfere seu uso e gozo ao arrendatário, mediante o pagamento de uma contraprestação num determinado prazo, ficando, ao final do contrato, reservada a opção de compra do bem pelo arrendatário, ante o pagamento do VRG - valor residual garantido, que nesse caso, constitui uma complementação do preço do bem.Apesar do pagamento do VRG, em regra, ser ao final do contrato, quando da opção de compra do bem, é possível que as partes ajustem a antecipação do VRG para o momento da contratação, em parcela única, ou incorporado no valor de cada contraprestação, situação que não desconfiguraria o caráter de arrendamento mercantil, nos termos da Súmula 293 do STJ.Do paradigma para o cálculo de VRG a se restituirNo presente caso, o VRG foi parcialmente cobrado na contratação, assim como foi diluído nas parcelas do arrendamento, situação em que o arrendatário antecipadamente faz sua opção de compra do bem. Em outras palavras, o VRG antecipado é um adiantamento do próprio preço do bem que o arrendatário passa a pagar desde o início do contrato.Assim, se houver resolução do contrato e o arrendador retomar o bem por meio de ação de reintegração de posse, como no caso, o VRG deve ser devolvido ao arrendatário, sob pena de enriquecimento indevido, até mesmo porque o arrendador já permanecerá com o valor do bem vendido a terceiro e o arrendatário perderá a possibilidade de fruição da coisa arrendada.Logo, a restituição do VRG antecipado é consequência natural da retomada do bem pelo arrendador.Contudo, deve-se observar que a retomada do bem, decorrência do inadimplemento contratual, impõe custos administrativos, judiciais e extrajudiciais, que devem ser considerados no cálculo do valor a se devolver, assim como o próprio valor do bem, após sua depreciação decorrência do desgaste e conservação.Sobre essa forma de restituir o valor residual garantido, pago antecipadamente pelo arrendatário, em contrato rescindido pela inadimplência parcial do contrato, após a reintegração de posse do bem pelo arrendante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na REsp nº 1.099.212/RJ, que o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado pelo VRG na contratação, poderá o arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, o prévio desconto de outras despesas e encargos pelo arrendador, caso haja previsão no contrato.No caso concreto, a sentença proferida consolidou a propriedade do bem na posse da agravante e, diante disso, condenou o banco/agravante à restituição do VRG, nestes termos:(...) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de:a. (...)b. (...)c. Condenar o banco à restituição do VRG (valor residual garantido) pago pela requerente, no valor de R$5.519,96 (cinco mil quinhentos e dezenove reais e noventa e seis centavos) corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP/DI a partir de cada vencimento (entrada de R$3.800,00, no dia 01/08/2008 e seis prestações mensais R$286,66 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a primeira com vencimento em 10/09/2008 e a última em 10/02/2009), com a incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, na forma do art. 219 do CPC. (...)Após recursos de apelação interpostos por ambas as partes, o acórdão assim dispôs:Do cotejo da sentença com o que foi decidido pelo STJ há que se firmar a correção dela. Daí porque o apelo do mutuante não poder ser provido nesta parte. Todavia, por força de lei, nos termos do art. 368 do CC, fica autorizada a compensação de créditos entre autor e réu, a ser apurada em liquidação de sentença.Daí restar prejudicada a análise nesse momento de quais valores serão efetivamente compensados.Havendo autorização legal para tanto, desnecessário apresentar defesa para que assim se proceda. Tal efeito se opera automaticamente porque previsto na legislação como consectário lógico jurídico da situação de duas pessoas serem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.Assim, o valor a ser restituído à parte exequente, decorrente da fração do VRG efetivamente adiantado, não considerados eventuais despesas e encargos previstos em contrato, como disposto no entendimento exarado no REsp. 1.099.212/RJ e na própria Súmula 564 da Corte Superior, foi muto bem delineado na sentença que transitou em julgado. Portanto, os cálculos apresentados pela exequente/agravada, é simplesmente a parte referente aos adiantamentos do Valor Residual Garantido, referente à antecipada opção de compra do bem, que perfaz um dos elementos para se descobrir se a executada, que recebeu esses adiantamentos, terá ou não que devolver algum valor, decorrência da fórmula estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.Como os cálculos apresentados pela exequente se baseia em pagamentos e valores expressamente previstos em contrato, e que não foram impugnados especificamente pela executada, e a forma de correção seguiu os termos da sentença transitada em julgada nesse ponto, a homologação dos cálculos deve ser confirmada.Quanto à forma de compensação de créditos entre autor/agravado e réu/agravante, foi expressamente disposto no acórdão que julgou a apelação de ambas as partes que, deverá ser apurada em liquidação de sentença.Isso porque, como anteriormente dito, a apuração de eventual diferença de VRG passível de devolução dependerá de outros fatores.Segundo a REsp. 1.099.212/RJ, recurso sob a sistemática dos repetitivos, e teor da Súmula 564, STJ, quando:(...) a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.Sobre isso, assim ficou consignado na decisão agravada:(...) O requerente junta cálculo à seq. 46.2, observando os estritos termos das decisões proferidas no que tange à restituição do VRG das parcelas pagas, bem como termos iniciais e finais da correção e juros, o que não foi impugnado pelo banco executado.Assim, estando os cálculos em consonância com as decisões proferidas nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo requerente à seq. 46.2. (...)(...) Verifica-se que efetivamente é necessária a liquidação, nos moldes indicados pelo executado, uma vez que no acórdão proferido restou consignado que deve haver a compensação dos valores devidos a título de VRG em relação ao saldo devedor.(...) Ressalte-se, ainda, que o cálculo do montante pode ser feito por simples cálculo aritmético após a apresentação do valor que entende devido/valor da venda do veículo pelo banco. (...) mov. 127.1Ainda, para a obtenção da diferença entre o valor do VRG estipulado em contrato e a soma do valor de VRG quitado/adiantado com o valor do bem, são necessários elementos como: 1) o valor quitado de VRG, devidamente corrigido, como foi apresentado pela parte exequente e homologado pelo Juízo a quo, 2) o valor de eventuais despesas ou encargos contratuais para desconto, como foi determinado pela magistrada singular na decisão agravada (item 4), 3) e o valor do bem, no momento de se efetuar a compensação, para propiciar a comparação e evitar enriquecimento sem causa.Nesse sentido, a jurisprudência:DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.” (STJ, AgRg no Ag 1332504 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0135221-6, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 10/05/2011, DP DJe 23/05/2011).No mesmo sentido, a doutrina correlata:"O rompimento do contrato acarreta sérias consequências ao arrendador. Conforme o caso e o tipo de bens locados, haverá grande dificuldade em recolocá-los no mercado.De outra parte, acarreta a obrigação de restituição do valor residual garantido recebido, diante da restituição do bem.Assim manifesta-se a jurisprudência: "Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma consequência da reintegração do bem, assim com a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante - STJ, REsp373.674/PR, 3ª T., j. 29.06.2004, DJU 16.11.2004". (RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit. p. 163.)Destaca-se que, com a executada/agravante dando cumprimento à intimação feita para apresentar despesas ou encargos contratuais para se proceder os descontos, como prevê o método estabelecido pelo STJ para o cálculo da diferença do VRG, bastará a verificação do valor atualizado do bem para aferir se haverá ou não valor a ser restituído a esse título, o que será feito mediante simples cálculo aritmético (soma de VRG quitado com valor do bem e subtração do valor de despesas ou encargos), para posterior comparação com o valor do VRG contratado, razão pela qual não deve prosperar a afirmação da agravante de que a decisão agravada não seguiu o método fixado pela sistemática do repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, nem que não considerou os eventuais abatimentos dos quais pode se beneficiar.Das parcelas inadimplidas Afirma o banco/agravante que o contrato não foi integralmente adimplido e que a parte exequente deve ser responsabilizada por isso, devendo o saldo devedor do contrato de arrendamento compor o cálculo para a eventual devolução do VRG.Nesse ponto, a decisão agravada, após confirmar que no acórdão que julgou as apelações das partes, consignou-se que deve haver a compensação dos valores devidos a título de VRG em relação ao saldo devedor, dispôs:Assim, deve ser analisado o que é devido ao banco pra verificação de forma global acerca da existência de valores a serem restituídos ao exequente nos moldes determinados.Saliento que a sentença foi clara e líquida, não havendo que se falar em ausência de título, especialmente no que tange ao valor do VRG a ser devolvido ao autor, restando controvérsia apenas no que tange à questão do montante global (compensação). Nota-se que o juízo singular apontou que o débito da agravada em relação ao banco, advindo do contrato de arrendamento mercantil, deve ser analisado, como forma de verificação de forma global se haverá valor a ser restituído ao exequente a título de VRG, nos moldes determinados, situação que, diferentemente do alegado, considera “o que é devido ao banco”, como expressamente constou da decisão agravada, necessitando o juízo, simplesmente, que a executada/agravante, cumpra a determinação para que apresente “os valores e documentos contratuais referentes ao montante que entende devido pelo ora exequente”, conforme constou do item 4 da decisão agravada.Dessa forma, razão não assiste à parte recorrente ao sustentar que a decisão combatida, ao homologar os cálculos da exequente, não seguiu os moldes da decisão em repetitivo, conforme REsp. 1.099.212/RJ e Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça, nem que os cálculos não consideraram os abatimentos devidos, pois até então a parte agravante não havia apresentado demonstrativos com valores que entenda ainda devidos pela exequente, situação que impossibilitaria concluir se existe ou não valor a restituir à exequente, a título de VRG quitado.Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, conforme exposto na fundamentação.
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