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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. dos autos Embargos à Execução de nº 0009098-65.2020.8.16.0170, que indeferiu pedido pela ora agravante para que não fosse obrigada a devolver valores por ela pagos diretamente a um de seus credores, nos seguintes termos: 2 – INDEFIRO o requerimento de seq. 156, uma vez que não cabe as partes escolher qual dos credores deve pagar. A preferência no recebimento do crédito é estabelecida pela lei. Havendo pluralidade de credores, o devedor deve depositar em juízo, pois somente após deliberação judicial será deferido o levantamento dos créditos a quem de direito. TELMA ALEIXO pretende a reforma de dita decisão, argumentando, em resumo, que (...) o repasse dos valores fora realizados fundamentados no fato do Sr. Marcos ser o primeiro a solicitar a penhora nos autos, seguido do Sr. Amarildo (...)Fora determinado em decisão próxima passada que a Agravante devolva/deposite o montante do valor em Juízo, apesar de não estar em posse da quantia, de ter repassado de boa-fé para quem estava como credor no processo. (...)Sendo assim, requer-se encarecidamente a Vossas Excelências que dignem-se em reformar a decisão interlocutória ora agravada, compensando os valores depositados/encaminhados e já recebidos pelo credor Marcos (R$4.250,00+R$17.000,00), não sendo necessário a Agravante devolver/depositar em Juízo, haja vista sua hipossuficiência, o momento financeiro conturbado que atravessa e por não estar em posse do dinheiro, o objetivo atual é quitar as dívidas, usar o crédito da Sra. Telma para quitar as suas respectivas dividas. Requer, assim, (...) seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em todos os seus termos, ao final seja reformada “in totum” a decisão interlocutória do Juízo monocrático, em virtude dos fatos acima elencados, pugnando a ora Recorrente a esta Egrégia Câmara pela REFORMA da sentença, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, devolvendo-se os autos para o prosseguimento do feito, por ser uma questão de Direito e de Justiça. Decisão do Relator determina a intimação da parte agravada para resposta, apresentada na seq. 16 de segundo grau.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTO Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões.Como destaca o magistrado da origem, não há razões para autorizar a requerida “compensação” dos “valores depositados/encaminhados e já recebidos pelo credor Marcos (R$4.250,00+R$17.000,00)”, pois, de fato, (...) que não cabe as partes escolher qual dos credores deve pagar. A preferência no recebimento do crédito é estabelecida pela lei. Havendo pluralidade de credores, o devedor deve depositar em juízo, pois somente após deliberação judicial será deferido o levantamento dos créditos a quem de direito. Recorde-se que a ora recorrente TELMA ALEIXO era, nos autos, inicialmente credora de valores junto à ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APC, razão pela qual, nos autos de execução 0013837-86.2017.8.16.0170 em apenso aos presentes embargos à execução, entabularam acordo (mov. 172.1) em que a associação declarava que pagaria a TELMA R$ 72.250,00, além de outros R$ 12.750,00 à procuradora dela, THAÍS SILVIA WENDT.Citado acordo foi homologado pelo juízo da execução em 24/05/2022, do que ambas as partes do acordo foram devidamente intimadas em 03/06/2022.Veja-se que já na decisão que homologa a transação, o magistrado destacava a existência de penhoras no rosto dos autos requeridas por credores de TELMA, razão pela qual determinou-se que fosse intimada “a Associação Paranaense de Ensino e Cultura - APEC (UNIPAR) para realizar os pagamentos do acordo em juízo, perante aqueles autos, sob pena de não valer o pagamento”.Evidente, portanto, que os envolvidos, entre os quais a ora recorrentes, estavam cientes de que os pagamentos deveriam ser todos realizados pela via judicial, para que então fossem repassados valores a partir de ordens do magistrado para cada credor, como dispõe o CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...)§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. A partir daí, agora nos presentes autos de Embargos à Execução, a ora agravante peticiounou, na seq. 116, afirmando que havia realizado pagamentos diretamente a um de seus credores, MARCOS CEZAR DE OLIVEIRA: Evidencia-se que no mov. 112.1, o Exequente Marcos Cezar de Oliveira, manifesta-se sobre o termo de penhora, a atualização dos valores do crédito em seu favor devido pela Sra. Telma e, sobre o direito de preferencia.Observa-se que do valor efetuado pela Embargada e, cumprindo a determinação designada em sentença (“ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA ACORDADA .”), buscando respeitar a ordem de preferencia de penhoras nos autos em desfavor da Sra. Telma, vem, informar o depósito por Pix no valor de R$4.250,00 em favor do Sr. MARCOS CEZAR DE OLIVEIRA, requerendo, que este valor seja abatido do montante final do débido. Segue comprovante. Entretanto, este não era o único credor de TELMA com pedido de penhora no rosto dos autos, como se vê dos termos de penhora em favor de AMARILDO JOSE DELA PORTE (seq. 85) e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (seq. 96), ambos anteriores, no feito, àquele de MARCOS (seq. 104).Note-se que as petições de seqs. 85 e 96, em que credores afirmam seu direito de penhora sobre os créditos havidos por TELMA ALEIXO, datam de 30/04/2022 e 24/05/2022, de modo que já constavam dos embargos quando a ora agravante foi cientificada na execução da homologação de seu acordo com APC e de que os pagamentos deveriam ser realizados em juízo, pelo fato de que “nos autos 9098-65.2020 (ação de embargos a execução) foram realizadas penhoras no rosto dos autos”.Não há, como, então, argumentar que a parte desconhecesse a impossibilidade de simplesmente utilizar de montante pago por APC para realizar pagamentos diretamente a um de seus credores à sua escolha, pois a ordem e momento de pagamento deveriam ser definidos pelo juiz.A partir daí, demonstrado que a parte recebera e realizara pagamentos fora dos autos, o magistrado proferiu a decisão de seq. 139 nos presentes embargos, a fim de reforçar a necessidade de regular a ordem de pagamentos (grifos meus): 1 – Conforme se verifica dos autos, existem várias penhoras no rosto dos autos buscando receber o crédito devido a parte Embargante. Com efeito, segundo o art. 797 do CPC, a ordem de preferência se dará de acordo com a penhora, ou seja, de acordo com a juntada da petição ou termo nestes autos. (...)Neste sentido, terá preferência em receber o crédito o credor Amarildo Jose Dela Porte cuja penhora fora realizada na seq. 85, em seguida o credor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (penhora de seq. 96) e, por último, o credor MARCOS CESAR DE OLIVEIRA (penhora de seq. 104/112), cuja ordem independe da natureza dos créditos, já que não se está diante de insolvência civil ou falência.Assim, DEFIRO os requerimentos de penhora no rosto dos autos, cuja ordem de pagamento está estabelecida acima, ressalvados os valores para pagamento dos honorários da advogada da parte Embargante.2 – Intime-se, pessoalmente e com urgência, a Unipar para realizar o pagamento, mediante depósito nos autos, das parcelas do acordo homologado em relação à Telma, nos termos do art. 855, I, do CPC, para que a ordem de preferência acima seja respeitada, não sendo considerado válido eventual pagamento realizado na sua conta bancária.2.1. Realizado o pagamento, transfira-se o valor para o juízo que realizou a penhora no rosto dos autos, até a satisfação do débito de cada credor preferencial.2.2. Sem prejuízo, intime-se a Embargante Telma para depositar em juízo os valores que já recebeu, no prazo de 10 dias, pois já constava penhora no rosto dos autos quando da homologação do acordo. Assim, está demonstrado que não caberia à agora devedor afirmar quem seria o devedor preferencial, e menos ainda realizar transações fora dos autos, sem a fiscalização do juízo da causa, sendo descabidas as afirmações do agravo de que (...) o valor repassado conforme os termos do acordo, foram encaminhados ao credor Marcos, pois na época dos fatos, ser este o credor preferencial, sendo o único credor que informou o Magistrado, os demais credores, foi através dos respectivos cartórios onde tramitam as ações. (...)Entretanto, no mov.139, o juízo “a quo”, determinou que o credor Amarildo Jose Dela Porte, teria direito de receber por primeiro o crédito, apesar de ele ter sido o segundo a solicitar a penhora nos autos, conforme data de termo de penhora: (...) E pouco importa que a parte afirme “não estar em posse da quantia, de ter repassado de boa-fé para quem estava como credor no processo”, pois, considerando que o acordo por ela realizado com seu então credor dependia de homologação pelo juízo da execução, e a decisão homologatória havia disposto expressamente que os pagamentos à ora recorrente deveriam ser realizados em juízo, mesmo que eventual pagamento direto a ela, e não pro depósito judicial, fosse eventualmente culpa de sua então credora SICREDI, TELMA deveria informar isso ao juízo e depositar o montante recebido, já que seus credores têm preferência em receber qualquer valor a ela devido.Caso os valores recebidos por TELMA em sua totalidade superassem o montante por ela devido a seus credores que requereram penhora no rosto dos autos, eventualmente até se poderia pleitear a pretendida “compensação dos valores já recebidos pelo credor MARCOS, pleiteando assim, que a quantia já paga a ele, não necessite ser depositada em Juízo pela Agravante”, pois, ao final, nenhum dos credores seria prejudicado.Entretanto, não há evidências disso, de modo que a manutenção da ordem preferencial de cada credor deve ser respeitada, e aqueles que figurem no topo dela poderão acabar por esgotar os valores disponibilizados, sobrando pagamento parcial, ou mesmo nenhum, a quem esteja entre os últimos.Portanto, a ordem de credores é relevante, e se a parte a desrespeitou, deve tomar medidas para que seja reestabelecida a fim de salvaguardar os direitos respectivos de seus credores, o que, no caso, se dará com a devolução de valores que ela pagou a MARCOS ao montante geral disponibilizado em juízo, para que sejam distribuídos de acordo com o determinado pelo magistrado. E se o valor já repassado não se encontra mais em sua posse, deverá encontrar meios de depositar o equivalente. Se lograr êxito obter a restituição com aquele a quem pagou sua situação voltará ao status anterior e, se não, terá de arcar com esta perda por ter realizado o pagamento indevido.Mantida a decisão recorrida, portanto. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação.
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