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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 0064371-83.2022.8.16.0000, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Irati, em que é impetrante: DR. AYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO, e paciente: MARCOS KINAPP. RELATÓRIOCuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor dativo, Dr. Ayr Azevedo de Moura Cordeiro, inscrito na OAB/PR sob n. 12.164, em favor de MARCOS KINAPP, preso nos autos de ação penal sob n. 0001803-37.2022.8.16.0095, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juízo do Vara Criminal da Comarca de Irati.O impetrante alega, em síntese, que a decretação da prisão do paciente pelo juízo singular caracteriza-se como “constrangimento ilegal”, porquanto se apegou aos fatos e a gravidade do crime de maneira genérica, baseada em uma suposta reiteração delitiva, sem apontar elementos concretos a respeito do prejuízo que ele oferece à sociedade, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Destaca a excepcionalidade da prisão preventiva, que somente pode ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas, o que não seria a hipótese dos autos, notadamente porque o paciente é primário e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, sem embargo, ainda, que o cumprimento da pena, em uma eventual condenação, será em regime diverso ao fechado.Diante desse contexto, requer o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, revogando-se a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.O writ não foi instruído com documentos.A liminar foi indeferida (sequência 11.1). Foram prestadas informações pelo juízo de primeiro grau (sequência 15.1) e, com vista dos autos, a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (sequência 20.1).Vieram-me conclusos.É o relatório, em síntese.
VOTODO CONHECIMENTO.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da presente ordem de habeas corpus. DO MÉRITO. O Habeas Corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal).Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o Habeas Corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.Do exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do Habeas Corpus, razão pela qual denego a ordem em definitivo, pelos motivos que a seguir declino.Reportando-se ao caso em tela, consta dos autos de ação penal sob n. 0001803-37.2022.8.16.0095 que o paciente MARCOS KINAPP foi preso em flagrante delito no dia 02 de agosto de 2022, por volta das 03h30min, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, sendo a denúncia oferecida nos seguintes termos (sequência 34.2):“No dia 02 de agosto de 2022, durante o repouso noturno, por volta das 03h30min, em uma construção existente na Rua Maria Aparecida Chuchene Baptista, ao lado do n. 51, bairro Vila Verde, neste Município de Irati/PR, os denunciados BRUNO DOUGLAS BUENO DA SILVA e MARCOS KINAPP, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de pessoas, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, acordados entre si e um aderindo a conduta delituosa do outro, subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis consistentes em 16 m (dezesseis metros) de fio rígido de cobre de 8 mm (oito milímetros), avaliados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e 02 (duas) vigas armadas com 04 (quatro) vergalhões, medindo 6 m (seis metros) cada, avaliadas em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) (Boletim de Ocorrência n° 2022/791999 – item sequencial n. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão – item sequencial n. 1.7; Auto de Avaliação – item sequencial n. 1.9; Auto de Entrega – item sequencial n. 24.2)”. Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que o juiz singular, atendeu perfeitamente ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (motivação extrínseca), dando pleno atendimento à regra constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e revelando cognição judicial correta acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em consonância com o caso concreto e com o direito infraconstitucional, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, tendo sido exarada nos seguintes termos (sequência 21.1 dos autos n. 0001803-37.2022.8.16.0095): (...)3. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE BRUNO DOUGLAS BUENO DA SILVA EMARCOS KINAPP Passo a fundamentar nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal no que se refere a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. Como cediço, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput, e §§1º e 2º, e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Quanto aos pressupostos, está presente a condição de admissibilidade, visto que os flagranteados, cometeram, em tese, o crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 04 (quatro) anos, na forma do artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação direta ou indireta, bem como dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à ordem pública, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade de que BRUNO e MARCOS, se livrados soltos, venham reincidir em suas condutas criminosas. Ademais, é sabido que em regra todos os crimes geram maior sentimento de intranquilidade por certo tempo, de modo que abalam sem dúvidas a ordem pública. No caso em apreço, chegou ao conhecimento da equipe da polícia militar, às 05h05min de hoje (02/08/2022), da ocorrência de um furto em uma obra localizada na rua Maria Aparecida Chuchene Batista, bairro Vila Verde, nesta cidade de Irati/PR. Segundo os milicianos, após uma vistoria no local, a equipe não encontrou nenhuma pessoa, mas constatou que haviam sido danificados e furtados os fios do padrão de luz. Em patrulha pelo bairro Vila Verde, a equipe encontrou os autores do furto deitados no chão, escondidos em meio à vegetação, e posteriormente os identificou como BRUNO DOUGLAS BUENO DA SILVA e MARCOS KINAPP. Com os flagranteados os milicianos encontraram fios do padrão de energia e duas vigas armadas com vergalhão de ferro medindo 6 (seis) metros cada uma. Indagados sobre a procedência dos objetos, os flagranteados confessaram o furto e relataram ter utilizado um pedaço de ferro para cortar os fios do padrão. Em outras palavras, as circunstâncias do caso concreto revelam a gravidade da conduta imputada aos flagranteados BRUNO DOUGLAS BUENO DA SILVA e MARCOS KINAPP, uma vez que o crime teria sido praticado em concurso de pessoas, durante o repouso noturno. A isso se somem as informações que constam no Sistema Oráculo (mov. 6.1 e 7.1), das quais se pode inferir com a segurança necessária para a aplicação da medida cautelar extrema que, livrados soltos, ambos os flagranteados voltarão a delinquir, ameaçando gravemente a ordem pública. Isso porque BRUNO DOUGLAS BUENO DA SILVA é reincidente na prática de crime, tendo contra si mais de uma sentença condenatória transitada em julgado (autos n. 0018252- 45.2010.8.16.0095, 0017044-55.2012.8.16.0095 e 0016628-14.2017.8.16.0013). Por sua vez, MARCOS KINAPP havia sido preso em flagrante em 30 de abril de 2022 (autos n. 0000749-36.2022.8.16.0095), ante a prática, em tese, de crime da mesma espécie (furto qualificado majorado). Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa de ambos os flagranteados, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal Federal:(...) A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107 /MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min. Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16/08/2011. 3. In casu, a fundamentação da prisão preventiva é consistente no que demonstra a necessidade de preservação da garantia da ordem pública, ao salientar, com esteio em elementos concretos, a periculosidade do paciente (...)” (STF, HC 111827, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05- 2012).4. Ante o exposto, HOMOLOGO as prisões em flagrante e, com fulcro no art. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de BRUNO DOUGLAS BUENO DA SILVA e MARCOS KINAPP. 5. EXPEÇAM-SE os competentes mandados de prisão. Com efeito, observa-se que o contexto fático que se apresentava quando da decisão que decretou a prisão preventiva do então paciente permanece inalterado, não trazendo a Defesa elementos que contribuam para a sua soltura neste momento de conhecimento perfunctório.Estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.Para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis). Aquele exprime à probabilidade de ser o investigado ou acusado autor do ato criminoso, e este a possibilidade de que sua liberdade frustre de alguma forma as investigações, o deslinde processual e o cumprimento de eventual sanção penal imposta por decreto condenatório transitado em julgado (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 5. ed. São Paulo: Método, 2013).Na hipótese vertente, o fumus comissi delicti encontra-se bem delineado nos autos de ação penal sob n. 0001803-37.2022.8.16.0095 e está estampado no auto de prisão em flagrante (sequência 1.1), boletim de ocorrência n. 2022/791999 (sequência 1.2), auto de exibição e apreensão (sequência 1.7), auto de avaliação (sequência 1.9), auto de entrega (sequência 24.2), e declarações dos agentes públicos responsáveis pela prisão (sequências 1.3-1.6).Além disso, o Ministério Público já ofereceu denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (sequência 34.2). Então, resta superada qualquer discussão sobre a presença do fumus comissi delicti porquanto a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, que constituem esse pressuposto, são condição sine qua non para o oferecimento da peça acusatória.Igualmente, o periculum libertatis é certo. Embora o delito em questão tenha sido praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se necessário o resguardo da ordem pública, considerando a periculosidade social do agente, que havia sido agraciado com liberdade provisória em 1º de maio de 2022, e, três meses depois, voltou a delinquir, sem temer qualquer resposta estatal pelos seus atos, evidenciando possibilidade concreta de reiteração de outras práticas delituosas.No caso, apesar de ser tecnicamente primário, o paciente estava em liberdade provisória, concedida nos autos de ação penal sob n. 0000749-36.2022.8.16.0095, da Vara Criminal da Comarca de Irati, que também apura a prática do crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal), o que serve para indicar a sua propensão à prática delituosa.Conforme bem pontuado pela douta Procuradora de Justiça, Dra. Carla Moretto Maccarini, “o perigo da reiteração criminosa não decorre de mera ilação, mas da existência de dados concretos nos autos a revelar a prática anterior de delitos: está sendo investigado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (autos 0002065-55.2020.8.16.0095) e; respondendo pelo crime de furto qualificado nos autos 0000749-36.2022.8.16.0095, sabendo que quando da prisão em flagrante, cumpria medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga imposta em 30.4.2022 (autos 0000749- 36.2022.8.16.0095).”Destarte, a decisão ora combatida, pautando-se na gravidade concreta dos delitos, somado ao risco de reiteração delitiva, aponta motivação suficiente e está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1)- NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESE AFASTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ADMISSIBILIDADE. “(...) não há falar em nulidade da decretação da prisão preventiva por falta de intimação da defesa do acusado, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida” (AgRg no RHC 142.612/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 2)- DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. GRAVIDADE ‘IN CONCRETO’ DA INFRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 60 GRAMAS DE ‘COCAÍNA’, 21 GRAMAS DE ‘MACONHA’, 04 BALANÇAS DE PRECISÃO, JUNTAMENTE COM UMA ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADORES, ALÉM DE VALORES EM ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE, INCLUSIVE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. “Firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no HC 585.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). “(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 104.525/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0077185-64.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.01.2022 – nossos grifos) Nada obstante, a motivação do decreto preventivo, ao enumerar as razões da necessidade da prisão (que significa encarceramento) já exclui, por incompatibilidade lógica, a viabilidade das medidas cautelares substitutivas previstas pela legislação.Sobre a questão, diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública” (STJ, AgRg no HC 658.035/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 01/06/2021, DJe 07/06/2021).Não há dúvida que a prisão antes da condenação é medida excepcional. No entanto, apesar dessa excepcionalidade, há muito está pacificado que prisões cautelares não ofendem a garantia constitucional da presunção da inocência e da proporcionalidade, tampouco configuram antecipação de pena, bastando a presença dos requisitos previstos na legislação, exatamente como ocorre no caso concreto. E com isso, ressalto, ainda, que a prisão preventiva, no caso concreto, não configura antecipação da punição penal. Há nos autos, além dos elementos colhidos na investigação, indicativos suficientes apontando a probabilidade de ocorrência do crime e o envolvimento concreto do paciente na empreitada delitiva, bem como de que em liberdade poderá reiterar a conduta.Em um juízo de cognição sumária e sem adentrar no exame do mérito, concluo que os elementos coligidos no expediente até então não recomendam, no presente momento, a concessão de liberdade provisória ao paciente, conforme os fundamentos alhures.Registra-se, ainda, que eventuais predicados pessoais da pessoa custodiada cautelarmente, tais como endereço fixo e ocupação lícita não se afiguram suficientes a afastar a prisão preventiva, especialmente quando verificada a necessidade da prisão processual. Nesse ponto, importante destacar que é pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 761.137/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).Inadmissível se cogitar, também, na desproporcionalidade da custódia cautelar, haja vista que impossível promover, em sede de habeas corpus, juízo antecipatório de mérito, adentrando à análise acerca de eventual quantidade de pena e regime prisional a serem impostos oportunamente, entre outros. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:“Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.” (RHC 87493/RS Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 07/12/2017, DJe 18.12.2017) Sendo assim, conclui-se, por ora, que a prisão preventiva de MARCOS KINAPP está devidamente fundamentada, com a presença de todos requisitos legais, não sendo adequada nem suficiente, no caso, sua substituição por qualquer medida cautelar alternativa. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus, a fim de manter a prisão preventiva do paciente, pois não verificado constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
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