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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em decisão liminar (mov. 16.1):Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo /PR, nos autos de “Cumprimento de Sentença” sob o nº 0002856-85.2007.8.16.0028, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada e os embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que não houve excesso de execução ou violação ao contraditório, decorrente da suposta ausência de intimação, antes da autorização de bloqueios nas contas do executado, ora agravante (mov. 211.1 e 232.1 – Dos autos de origem).Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) após o retorno dos autos dos tribunais superiores, deveria ter sido intimado para realização do pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, entretanto, houve a penhora de suas contas, sem que antes fosse garantido o contraditório, o que violou o disposto no artigo 9, do CPC; b) constata-se excesso de execução, pois a parte adversa, no momento do abatimento de valores, não atualizou o montante que o executado já havia adimplido, além de incidir a multa e honorários advocatícios indevidos.Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento.O pedido liminar foi indeferido.A parte agravada apresentou contrarrazões postulando pelo não provimento do recurso (mov.21.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa sobre cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.O preparo recursal foi demonstrado (mov.1.4).O recurso, ademais, é tempestivo, visto que comprovado feriado local na comarca de Colombo/PR.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA parte agravante se insurge acerca da ausência de intimação em razão do retorno dos autos dos Tribunais Superiores, bem como do valor exequendo, afirmando haver excesso de execução.Preliminarmente, como já fundamentado em decisão liminar, embora o executado, ora agravante, não tenha sido intimado do retorno dos autos superiores, seu agravo de instrumento de nº 0039914-89.2019.8.16.0000 já havia sido desprovido, sendo que os recursos às instâncias superiores, foram rejeitados, tendo sido intimado das decisões nestas ocasiões.Além disso, conforme dispõe o artigo 841, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado da penhora após a sua realização: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”, sendo exatamente este o caso dos presentes autos.Em caso análogo já decidiu este Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL DOS EXECUTADOS FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.1. NULIDADE DA PENHORA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL QUE EXIJA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS, ANTERIORMENTE À PENHORA. INTIMAÇÃO QUE DEVE SER DAR A POSTERIORI (CPC, ART. 841) E QUE, NO CASO CONCRETO, FOI SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS EXECUTADOS LOGO APÓS A CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA, IMPUGNANDO-A. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. REJEIÇÃO DAS TESES DE VIOLAÇÃO À GRADAÇÃO LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXECUTADOS QUE NÃO INDICARAM OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053803-08.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.12.2022).Deste modo, não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte tinha pleno conhecimento das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores. Além disso, o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0043314-77.2020.8.16.0000, após o qual foi determinado o bloqueio via Sisbajud, não reformou a sentença, apenas determinou o prosseguimento do feito, independentemente do julgamento do agravo em recurso especial.Sendo assim, não foi gerada nova obrigação, sendo desnecessária a intimação da parte, de forma que o juízo procedeu corretamente ao dar prosseguimento à execução, nos termos determinados por este Tribunal.Com relação à arguição de excesso à execução, o pedido igualmente não merece acolhimento.A parte executada alega que a correção realizada pela parte exequente não foi correta eis que constou a aplicação de multa e honorários advocatícios e que não houve a atualização monetária do valor que já havia adimplido.Em primeiro lugar, a aplicação de multa e honorários, não se deu após o retorno dos autos das instâncias recursais e, sim, em razão da ausência de pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado pelo artigo 523, do Código de Processo Civil, quando do início do cumprimento de sentença. Assim, o cálculo está correto neste ponto, ante a caracterização de resistência, por parte do devedor, de adimplir a dívida, em conformidade com o que dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC.A respeito do tema, colaciono excerto do voto proferido pela Ilustre Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 1.834.337 - SP:Na sessão de julgamento do dia 12/11/19, no REsp 1803985/SE trouxe a este colegiado o debate sobre o Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que se definiu a tese de que "a multa a que se refere o art. 523 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão" (DJe 21/11/19).Deste modo, não há motivos para que seja afastada a aplicação de multa e de honorários advocatícios no cálculo da dívida em questão.A parte agravante alega, ainda, que a atualização do débito não foi correta, eis que não levou em conta o valor já adimplido.Da análise do cálculo apresentado pela parte exequente em mov. 173.2, verifico que está em conformidade com o que foi determinado em sede recursal, visto que cada parcela da multa foi atualizada pela média entre os índices INPC e IGP-DI, desde agosto de 1999, com a aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação e o devido abatimento do valor pago pela parte executada, além da aplicação de multa e honorários.Já a planilha apresentada em mov.200.1 não apresenta a porcentagem de juros utilizada e nem o valor referente à multa e aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.A alegação de que o valor pago pela executada deve ser atualizado no cômputo da dívida é completamente descabida, uma vez que o pagamento foi feito em parcelas fixas, apenas fazendo com que cessasse a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o que foi efetivamente pago, visto que, a partir deste momento, passou a ser aplicada a remuneração da conta judicial em que o dinheiro foi depositado.O que a parte agravante pretende, aparentemente, é levar o juízo a crer que efetuou depósitos a maior do que realmente ocorreu no caso concreto, apresentando cálculo com a atualização monetária da própria parcela paga. Tal comportamento, no entanto, é vedado pela legislação processual civil, sendo, inclusive passível de multa, conforme dispõem os artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil.Sendo assim, não há excesso à execução e nem violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, de forma que o não provimento do recurso é a medida que se impõe. ConclusãoPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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