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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº0057487-96.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Astorga, em que são Agravantes Alessandra de Lima Silva e outros e Agravado COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. 1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida ao mov. 14.1 - Projudi, nos autos de embargos à execução (nº 0000781-43.2026.8.16.0049), que não concedeu o efeito suspensivo, nos seguintes termos: “1. A embargante, devidamente intimada para comprovar situação de hipossuficiência, juntou documentos hábeis a comprovar seus rendimentos mensais e situação financeira atual. 1.1. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos elencados no art. 919, §1º do Código de Processo Civil, notadamente não estar a execução garantida por penhora.
Certifique-se nos autos da execução em apenso.
3. Intime-se o embargado para caso queira, impugná-los, em quinze dias (art. 920, I, CPC).” O embargante interpôs este recurso, alegando em breve síntese, conforme relatório exarado pelo Excelentíssimo Desembargador Davi Pinto de Almeida que: “a) a exigência de garantia do juízo deve ser mitigada diante da hipossuficiência financeira reconhecida pelo próprio juízo de origem ao conceder os benefícios da gratuidade da justiça; b) a manutenção do prosseguimento da execução inviabiliza o exercício efetivo do direito de defesa e afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa; c) há probabilidade do direito, pois a execução estaria fundada em título supostamente ilíquido, desacompanhado de demonstrativo apto a evidenciar a evolução do débito, em afronta ao art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004; d) a continuidade dos atos executivos, especialmente eventual bloqueio de ativos financeiros e constrição de maquinário da empresa agravante, poderá ocasionar grave comprometimento das atividades empresariais e da subsistência dos agravantes; e) a jurisprudência admitiria, em situações excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente da garantia do juízo, com fundamento no poder geral de cautela. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender a execução originária até o julgamento do presente recurso ou dos embargos à execução.” O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 10.1.
O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 19.1, discorrendo que: a) o recurso é infundado e visa reformar decisão que corretamente indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; b) a decisão agravada deve ser mantida, pois não demonstrados os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo; c) o próprio Relator já indeferiu a tutela recursal, reconhecendo a ausência dos pressupostos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a inexistência de garantia do juízo e de plausibilidade das alegações; d) nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo como regra, sendo que, para sua concessão, exige-se cumulativamente requerimento do executado, garantia do juízo por penhora, caução idônea ou depósito suficiente, relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação; e) a ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do efeito suspensivo, sendo que, no caso, não houve penhora, depósito ou caução, o que por si só inviabiliza a pretensão; f) não há demonstração da probabilidade do direito nem do risco de dano, sendo equivocada a alegação de que a gratuidade da justiça afastaria a exigência de garantia do juízo prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; g) a assistência judiciária gratuita e a garantia do juízo são institutos distintos, não implicando aquela a dispensa deste, que constitui requisito específico para suspender a execução; h) ainda que se admitisse flexibilização da regra, não foi comprovada hipossuficiência excepcional, pois os documentos juntados indicam apenas dificuldades financeiras ordinárias, havendo movimentações bancárias regulares e continuidade das atividades, além da ausência de documentação patrimonial completa e de demonstrações fiscais aptas a comprovar incapacidade absoluta; i) não restou comprovada a probabilidade do direito, uma vez que a execução está instruída com cédula de crédito bancário, demonstrativo de débito e demais documentos exigidos pela Lei nº 10.931/2004, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título; j) as alegações de iliquidez, abusividade contratual e excesso de execução são genéricas e próprias do mérito dos embargos, não justificando a suspensão da execução, inexistindo demonstração de nulidade manifesta ou inexequibilidade do título; k) não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os efeitos decorrentes da continuidade da execução, inclusive eventual expropriação de bens, são inerentes ao próprio procedimento executivo e não caracterizam, por si, dano grave; l) a mera alegação abstrata de prejuízo não supre a exigência de comprovação concreta de lesão iminente e irreparável; m) a jurisprudência é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente a garantia do juízo e a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano; n) diante da ausência de tais requisitos, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução pleiteado, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, e a ausência de garantia, nos termos do artigo 919, §1°, do mesmo diploma legal. Afirma que a decisão agravada criou uma barreira ao acesso à justiça, bem como que a continuidade dos atos executivos, especialmente eventual bloqueio de ativos financeiros e constrição de maquinário da empresa agravante, poderá ocasionar grave comprometimento das atividades empresariais e da subsistência dos agravantes. De acordo com o artigo 919, caput e §1°, do Código de Processo Civil, para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige-se, de maneira cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, assim como prévia garantia da execução. Segue: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Tem-se, de acordo com jurisprudência, que a excepcional dispensa somente é cabível nos autos de embargos à execução fiscal, por se tratar de requisito de admissibilidade da ação (artigo 16, §1°, da Lei de Execução Fiscal). Nos embargos à execução cível, a garantia é requisito indispensável para concessão do efeito suspensivo. Vejamos: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.(A) REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA DO JUÍZO QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.(B) DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL APENAS NO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DADO O CARÁTER DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATRIBUÍDO À GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEF. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS.(C) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115377-61.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. DECISÃO RECORRIDA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA PELA EMBARGANTE PARA O MOMENTO DO SANEAMENTO DO PROCESSO. ANÁLISE IMEDIATAMENTE APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 2º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PRELIMINAR. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA.3. DECISÃO CASSADA EM PARTE, MANTIDA TÃO SOMENTE QUANTO AO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112730-93.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.03.2025)” Dessa forma, correta a decisão do juízo, uma vez que a garantia do juízo é pré-requisito para a suspensão do feito executório. Desse modo, a suposta hipossuficiência econômica, ainda que admitida para fins de concessão da gratuidade da justiça, não se confunde com o requisito legal específico previsto no artigo 919, § 1º, do CPC, nem é suficiente, por si só, para dispensar a necessidade de prévia garantia do juízo para a suspensão da execução.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DE REQUISITO NÃO AUTORIZADA EM CONCRETO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU TAMPOUCO IMPLICA DIRETA E NECESSÁRIA DISPENSA DO REQUISITO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTÓRIO NO SEU ITER ORDINÁRIO QUE, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO A FUNDAMENTAR O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061678-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.12.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de prévia garantia do juízo, sendo que o agravante alega descumprimento contratual por parte da embargada, o que teria gerado prejuízos significativos, além de apontar excesso de execução. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de garantia do juízo e os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3.Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme o art. 919 do CPC, que exige a prévia garantia do juízo, a qual não foi apresentada. 4.Não foi demonstrada a relevância da argumentação do embargante, pois as alegações envolvem questões de fato que necessitam de instrução probatória. 5.Não se evidenciou a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que a constrição patrimonial é consequência natural da execução. 6.A alegação de insuficiência patrimonial do embargante não foi acompanhada de provas que justifiquem a dispensa da garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese 7.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme previsto no art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a alegação de hipossuficiência econômica da parte embargante para afastar tal exigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º; 784, III; 300, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075134-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª C.Cível, j. 06.05.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0116007-54.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 10.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065244-20.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª C.Cível, j. 10.06.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065925-87.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª C.Cível, j. 10.06.2022. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do agravante para suspender a execução não foi aceito. O juiz entendeu que não foram apresentados os requisitos necessários para conceder esse efeito suspensivo. Isso porque, segundo a lei, os embargos à execução não têm efeito suspensivo a menos que o juiz veja que há uma garantia suficiente para a execução e que o pedido é relevante. No caso, o juiz verificou que não havia essa garantia e que as alegações do agravante precisariam de mais provas para serem aceitas. Portanto, a decisão que não concedeu a suspensão da execução foi mantida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003858-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2025) Ainda, por oportuno, acerca da necessidade de mitigação da exigência legal, nos mesmos termos da decisão monocrática, a documentação juntada, em tese, indica eventuais dificuldades financeiras da agravante, como redução de caixa e do quadro de funcionários. Contudo, é insuficiente para comprovar hipossuficiência excepcional que autorizasse a dispensa da garantia do juízo, pois os extratos revelam movimentação financeira contínua e a empresa permanece em atividade. Ademais, não foram apresentados documentos patrimoniais mais abrangentes capazes de demonstrar, de forma efetiva, a impossibilidade de oferecer garantia. Desta forma, embora o recorrente defenda a mitigação da exigibilidade da garantia, as medidas de expropriação advindas da execução são meras consequências da inadimplência. Além disso, o perigo de dano alegado igualmente não se apresenta, por ora, em intensidade suficiente para justificar a suspensão imediata da execução, sendo certo que os atos executivos permanecem submetidos ao controle do juízo de origem e devem observar os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial. Por fim, a controvérsia sobre a suposta falta de liquidez do título executivo e os alegados excessos na cobrança exige análise detalhada da documentação apresentada e, possivelmente, produção de prova adicional, não sendo viável concluir, de imediato, pela evidente inexequibilidade da cédula de crédito bancário ou pela nulidade manifesta da execução. Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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