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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a ilustre magistrada a quo rejeitou a pretensão deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que após a reforma do CPC/73, com a Lei n. 11.232/05, tornou-se prescindível a intimação pessoal do devedor tratada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bastando a intimação do advogado cadastrado nos autos. Como razões de sua irresignação, pleiteia a agravante, em síntese, pela aplicação da Súmula 410 do STJ no caso concreto, sendo imprescindível a intimação pessoal da devedora da decisão que fixou multa cominatória. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Deferi o almejado efeito suspensivo e processei o presente recurso (mov. 14.1). Contrarrazões no mov. 19.1. É o breve relatório.
2.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por OMAR SKAFI e OSKAFI WEBSITES LTDA ME em face de ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS na qual o réu foi condenado “a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega do certificado de registro de veículo, acompanhado da adequada comunicação de venda do bem por parte do vendedor do bem, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.”. (mov. 112.1). A parte ora agravante foi intimada da decisão de forma eletrônica, na pessoa do seu advogado (mov. 115.0), em 17/08/2021. Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 126.1), a sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 136.1) Em sede de cumprimento de sentença, a parte ora agravada pugnou pela incidência de multa cominatória, considerando o não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido (mov. 140.1), com impugnação da parte executada/agravante (mov. 154.1), e decisão da magistrada de primeiro grau, ora agravada (mov. 160.1): “Alegou o impugnante que a multa astreintes fixada em sentença é inexigível, pois supostamente não houve a sua intimação pessoal acerca da decisão que fixou a multa.Contudo, razão não lhe assiste. Isto, porque após a reforma do CPC/73, com a Lei n. 11.232/05, tornou-se prescindível a intimação pessoal do devedor, tratada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bastando a intimação do advogado cadastrado nos autos. Sobre o assunto:(...)No que se refere à alegação de que a multa não é exigível em razão da ausência de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, também não merece prosperar, pois a sentença de seq. 94.1/112.1 fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor cumprisse a obrigação de entregar o certificado de registro de veículo, acompanhado da adequada comunicação de venda do bem por parte do vendedor do bem.Dessa forma, não há qualquer vício processual que gere a inexigibilidade do título executado.(...)Dito de outra forma, a multa imposta ao impugnante tem perfeito cabimento, haja vista que sua fixação está afeiçoada à finalidade que se destina, qual seja, a de servir como importante meio de coerção do devedor para os casos de recalcitrância ao cumprimento de decisões judiciais, sem adequada justificativa, o que fica evidente no caso presente, conforme já detalhado.” Em que pese a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau, a decisão merece reforma. Primeiramente, ressalto que a astreinte ("multa de gênese processual"), cuja previsão está nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, consubstancia-se em meio de execução indireta, fixada unicamente com o objetivo de coagir o devedor a cumprir o comando de determinada decisão. Assim, o que se visa quando da sua cominação é assegurar a satisfação do direito, nos termos do que foi propugnado na exordial e deferido no título judicial e somente poderá ter sua incidência quando o devedor da obrigação por intimado pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. E ao contrário do que pretende a agravada, não há que se falar em relativização, já que a referida Súmula é totalmente aplicável ao caso em comento e está em pleno vigor, mesmo depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, nos termos da referida Súmula, a incidência da referida multa somente pode ocorrer a partir da intimação pessoal do devedor, sob o fundamento de que é este quem suportará os ônus decorrentes de seu inadimplemento, tornando imprescindível, para tal desiderato, a ciência pessoal dos termos da determinação judicial. A respeito, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. REEXAME. SÚMULAS N. 7, 83 E 410/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).2. É inviável o recurso especial interposto contra acórdão que adotou entendimento harmônico com a jurisprudência desta Casa, como ensina o verbete n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1805925/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014).2. Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que analise, no caso concreto, o cumprimento da exigência de intimação pessoal da parte devedora para cumprimento da obrigação de fazer.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1796398/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesse sentido também é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONSUMIDORA QUE TROCOU DE OPERADORA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO, TÃO SOMENTE, DE EXECUÇÃO DA MULTA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA E POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 410, DO STJ, QUE PERMANECE VÁLIDA, MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES QUANDO AUSENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000868-23.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PENALIDADE QUE DEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE DEVE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0017441-41.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.10.2021 Dessa feita, considerando que, neste caso, houve somente intimação eletrônica na pessoa do advogado da agravante da decisão que determinou a obrigação e fixou a multa, deve ser afastada a sua incidência. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ARP Motors Comércio de Veículos, para afastar a incidência de multa cominatória.
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