Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AJUSTE DO CÁLCULO PELO CREDOR A FIM DE OBSERVAR TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À DATA DA PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MONTANTE ACOLHIDO PELA DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM DISPSOTO NO ART. 9º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005. - O valor do crédito ajustado pelo credor no decorrer do feito e acolhido pelo juízo de origem para habilitação no quadro geral de credores está em consonância ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 invocado pela agravante.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064399-51.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.03.2023)
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Acórdão
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I – Relatório: Formaplan Formas Planejadas Indústria e Comércio Ltda. agrava da decisão de mov. 45.1 que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito para inclusão de R$ 32.568,86 na classe I - Créditos Derivados da Legislação Trabalhista em favor de Fabiana Cristina Braum, Fábio Amaral Nogueira, Fauzi Bakri e Roberta Sedor Milis, devendo as custas processuais ser arcadas pela parte requerente.Sustenta em síntese que a atualização do crédito trabalhista a título de honorários advocatícios pretendido para habilitação se mostra equivocada, vez que deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.Frisa que consta na certidão emitida pela Vara do Trabalho da Comarca de União de Vitória/PR e atualização até 19/8/2021 – data posterior ao pedido de Recuperação Judicial da Agravante (22/1/2021).Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o cálculo do crédito violará a paridade entre os credores, podendo ocasionar dano de grave reparação.O recurso foi recebido no mov. 8.1, e foram apresentadas contrarrazões no mov. 12.1.O administrador judicial (mov. 25.1), e a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 28.1) se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
II – Voto:Vislumbra-se que na certidão juntada à exordial consta a atualização do crédito até 19.08.2021 (mov. 1.6), resultando no montante de R$ 33.819,16.Ocorre que após a impugnação da agravante asseverando “que o crédito sub judice não foi atualizado até a data do Pedido de Recuperação Judicial (22/1/2021), o que viola os termos do art. 9º, inc. II, da Lei nº 11.101/051 (“LFRE”)” (mov. 22.1), os requentes apresentaram nova certidão de crédito nos termos solicitados pela recuperanda, no valor retificado de R$ 32.568,86 (movs. 27.1/3).O valor do crédito para habilitação no quadro geral de credores acolhido pelo juízo de origem está em consonância aos ditames legais invocados pela agravante, porquanto condiz à certidão de mov. 27.3 (autos originários) em que consta atualização até a data da propositura da recuperação 22.01.2021.Diante desse contexto, a agravante evidentemente ora se equivocou ao se insurgir em face da certidão de mov. 1.6 com previsão de atualização até 19.08.2021, superada pela de mov. 27.2.Portanto, o valor do crédito ajustado pelo credor no decorrer do feito e acolhido pelo juízo de origem para habilitação no quadro geral de credores se revela em consonância ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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