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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Rolândia, nos autos da ação revisional NPU 0006762-86.2022.8.16.0148, que Magda Helena Marran move em face de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante.A agravante afirma que “[...] por dívidas em cartão de crédito acabou confessando o valor de R$ 14.971,30 o qual gerou um contrato de empréstimo pessoal para quitar o débito do cartão, no entanto, ao final pagará o valor abusivo de R$ 62.557,20 (Sessenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos)” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 03).Argui que “[...] o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para i) Suspender os descontos relativos às parcelas do contrato na conta bancária em sua titularidade; ii) Autorizar a realização do depósito judicial na ordem de R$ 300,00 (Trezentos reais) à título de caução – ou outro valor que Vossa Excelência entenda como adequado e por fim iii) Proibir o demandado de incluir anotações restritivas junto ao CPF do demandante até o término do processo” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 04).Sustenta que “O valor de R$ 14.971,30 o qual se deu o empréstimo pessoal, trata-se originalmente de uma dívida no cartão de crédito com o banco Agravado cartão de nº contrato 00333274669991047278 e cartão número 4309638782695925, e na ocasião [...] não conseguiu pagar a fatura do mês de Outubro de 2021 e ao inadimplir aquele mês [...] procurou fazer um acordo para não acumular mais faturas em atrasos, e na ocasião [...] acreditando que estava realizando um ajuste na fatura do cartão de crédito o Banco Agravado acabou fazendo um empréstimo pessoal fazendo com que [...] confessasse uma dívida de R$ 14.971,30 referente ao cartão sem ao menos constar o valor embutido de juros referente ao cartão de crédito” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).Suscita que “[...] nos documentos juntados com a inicial ficou comprovado o abuso sofrido [...], uma vez que ao menos aritmeticamente pode-se perceber de forma nítida o excesso praticado pelo banco agravado, o que por sua vez demonstra a PROBABILIDADE DO DIREITO” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).Frisa que “[...] a exclusão da inscrição no SPC não causará nenhum impacto no Banco agravado, isso porque, caso a sentença seja de improcedência, a inscrição voltará ao SPC e a agravada poderá realizar a cobrança, caso reconhecida a licitude” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi determinado no mov. 8.1 - 2º grau.Intimada, a instituição financeira agravada apresentou resposta em mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação revisional ajuizada por Magda Helena Marran em face de Banco Santander (Brasil) S/A, a fim de questionar a legalidade dos juros aplicados no contrato de cartão de crédito n.° 00333274669991047278 e no contrato de empréstimo pessoal n.° 0033-3274-320000169560.A autora/agravante requereu, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência, para que a instituição financeira agravada suspendesse a realização de descontos referentes ao contrato de empréstimo pessoal e não incluísse seu nome em cadastro de proteção de crédito, bem como autorizasse o depósito judicial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de caução.O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz, na decisão de mov. 8.1-1º grau, contra a qual se insurge a agravante.Pois bem.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.E, em relação ao pedido de retirada/abstenção de apontamento em cadastro restritivo de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença concomitante de 03 (três) condições, a saber: a) existência de ação judicial que questione o valor cobrado; b) que ela esteja fundamentada na aparência do bom direito, com amparo em jurisprudência do STJ ou do STF; e, c) que seja efetuado o pagamento ou o depósito da parte incontroversa da dívida, mediante prestação de caução idônea.A propósito, a orientação da Corte Superior, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO/RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou a preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038644-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 02/10/2019). No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra a probabilidade do direito, necessária ao deferimento dos pedidos de tutela de urgência.Com efeito, na petição inicial da ação revisional NPU 0006762-86.2022.8.16.0148, a agravante aventa cobrança de juros e encargos abusivos nos contratos de cartão de crédito n.º 00333274669991047278 e de empréstimo pessoal n.º 0033-3274-320000169560.Assevera que é “[...] flagrante discrepância existente entre o valor tomado de financiamento (R$ 14.971,30) e o preço a ser pago ao final por este financiamento (R$ 62.557,20), que ao fim e ao cabo se mostra como verdadeiro indício de existência de irregularidades e abusividades no pacto” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Ocorre que não consta dos autos o contrato de cartão de crédito celebrado entre a autora e o Banco Santander (Brasil) S/A, a fim de atestar as supostas irregularidades nessa operação.Relativamente ao contrato de empréstimo, ao menos neste momento, a agravante não logrou demonstrar, de plano, excesso considerável dos juros remuneratórios praticados, diante da média de mercado.Isso porque, pelo que se observa do extrato de mov. 1.8 – 1º grau, a taxa anual prevista no contrato é de 84,15% (mov. 1.8 – 1º grau):
Por outro lado, a média de mercado para operação da mesma natureza, assinalada pela própria agravante, seria de 83,60% ao ano (mov. 1.1 – 2º grau):
Nesse cenário, ausente a plausibilidade das alegações, não se justifica a concessão da tutela de urgência para abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.Por esse motivo, eventual depósito em juízo do valor incontroverso/integral das parcelas não é suficiente para descaracterizar a mora, o que igualmente afasta o pleito de depósito de valores em juízo.Acerca do tema, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. CONTRATO QUE PREVE A TAXA DE JUROS INCIDENTE E ESTABELECE O VALOR DAS PARCELAS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO (ARTIGO 300 DO NCPC). 2. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito liminar. 2. Considerando, em cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito alegado pela agravante, o depósito do valor incontroverso não descaracteriza a mora. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1603405-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 15/02/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO – DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA – ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COBRANÇA LEGAL – LIVRE EXERCÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA INCLUSÃO DA AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0018279-52.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 28/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE SUSPENSÃO DO DEPÓSITO DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TAXA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.061.530/RS. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. PAGAMENTO QUE PODE E DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0044270-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 24/04/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO OU, SUBSIDIARIMENTE, INTEGRAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. APARENTE CONSONÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR O CREDOR A RECEBER PRESTAÇÃO DE FORMA DIVERSA DA AJUSTADA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0031770-63.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 03/10/2018). Por fim, uma vez que, como destacado anteriormente, não foram constatadas, em análise preliminar, as ilegalidades apontadas pela agravante, também inexiste justificativa para a almejada suspensão dos descontos das parcelas diretamente em conta corrente.Na verdade, ante a aparente legalidade das contratações, prevalecem, em juízo sumário, os termos inicialmente pactuados entre as partes.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Renato Cruz de Oliveira Junior. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Magda Helena Marran, e negar-lhe provimento.
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