SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064402-06.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. CASO CONCRETO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Não preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.2. Não evidenciada a plausibilidade das alegações deduzidas em ação revisional, quanto às supostas abusividades no contrato bancário em discussão, o depósito em juízo do valor incontroverso/integral das parcelas não descaracteriza a mora, notadamente porque a parte pode efetuar os pagamentos diretamente à instituição financeira.3. Não há que se falar em suspensão dos descontos de parcelas em conta corrente, se houver autorização em contrato quanto à forma de pagamento e não for demonstrada abusividade nos valores cobrados.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.