Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, em face de respeitável decisão exarada nos Autos de Cumprimento de Sentença n. 0031678-82.2014.8.16.0014, que declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 15 e 16, ambos, da Lei Estadual n. 20.713/2021, para o fim de admitir a inclusão nas custas finais das taxas judiciárias e emolumentos a cargo da entidade sucumbente (mov. 397.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que: a) a isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021 não implicará substancial redução de arrecadação; b) a isenção é limitada à Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias, fundações e Serviços Sociais Autônomos, ao Ministério Público do Estado do Paraná e à Defensoria Pública do Estado do Paraná; c) a isenção em comento é indicada como forma de compensação para custear as despesas assumidas pelo Poder Executivo por força do artigo 14 da Lei Estadual n. 20.713/2021; d) o magistrado desconsiderou o fato de que a isenção instituída em favor do Estado do Paraná teve por finalidade compensar os gastos que ele passou a ter para fazer frente às aposentadorias dos serventuários da justiça, ou seja, para compensar despesas de caráter continuado, que passou a ser de responsabilidade do Estado do Paraná. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Determinado o processamento do recurso, deferiu-se o pedido de antecipação de tutela (mov. 11.1 destes autos).Intimados para apresentar contrarrazões (mov. 11.1 destes autos), os agravados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 17 e 18 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos artigos 15 e 16, ambos, da Lei Estadual n. 20.713/2021, o juízo de primeiro grau afirmou (mov. 397.1 dos autos originários): Rejeito a alegação de inexigibilidade das custas processuais (seq. 393). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3629- AP, assentou o entendimento segundo o qual são de iniciativa privativa do Poder Judiciário os projetos de lei cuja aprovação resulte em redução substancial da arrecadação da taxa judiciária. Compreendeu a maioria da Corte que essa reserva de iniciativa decorreria, de um lado, da autonomia administrativa e financeira que se assegura ao Judiciário no art. 99, caput, e §§ da CF; e, de outro, da regra que preconiza a vinculação do produto da arrecadação de custas e emolumentos aos serviços prestados pelos órgãos judiciais e pelos ofícios notariais e de registro (CF, § 2º do art. 98, cf. EC n. 45/2004). Os fundamentos do acórdão restaram resumidos nesta ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante” (STF, ADI n. 3629-AP, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, maioria, DJ de 20.3.2020). Tratando-se de questão decidida em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, inciso I, c/c o art. 988, inciso III). É intuitivo, ademais, que a inconstitucionalidade declarada nesse julgamento consubstancia tese jurídica que não se restringe ao Estado do Amapá. Toda e qualquer lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativa que conceda desoneração substancial de taxas e emolumentos judiciais será apanhada pelos efeitos transcendentes do que lá se decidiu. Até porque, não custa lembrar: os limites objetivos do efeito vinculante dos precedentes são dados precisamente pelos seus fundamentos determinantes, nada importando que a parte dispositiva do acórdão se atenha a decidir o caso concreto posto a exame do órgão colegiado. É o que ensina Luiz Guilherme Marinoni: “No sistema brasileiro, em que a força dos precedentes nada deve à resolução dos casos, torna-se natural conferir força de ratio decidendi às razões suficientes à solução de questões que não se ligam necessariamente à solução que é dada ao caso. Assim, por exemplo, em uma ação rescisória julgada procedente, nada impediria que as razões que serviram para rejeitar uma das causas de pedir assumissem a qualidade de ratio decidendi. Ora, o mesmo motivo que estimula à obrigatoriedade das decisões que resolvem os casos está presente quando se está diante de decisões que, embora sem solucionar os casos, emprestam significado a questões frequentemente discutidas no Judiciário” (in Precedentes Obrigatórios, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 2013, pág. 244, grifei). No caso, a Lei Estadual n. 20.713/2021, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, concedeu amplíssima isenção do pagamento das taxas judiciárias, bem como de qualquer outra despesa, abrangendo os atos notariais e de registro. Comtemplou com semelhante desoneração não só o Estado do Paraná como suas autarquias e fundações, Serviços Sociais Autônomos, o Ministério Público e a Defensoria Pública (arts. 15 e 16). É notório, pois, que o cumprimento da regra de isenção de que se cogita implicará substancial redução da arrecadação dessa espécie tributária, a dano do orçamento e da autonomia administrativa do Poder Judiciário. É nesse sentido o que dispõe o art. 52-A do Decreto Judiciário n. 744/2009, acrescentado pelo Decreto Judiciário n. 15/2022: Art. 52 A.As hipóteses de isenção de custas previstas no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 e no parágrafo único do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70 não se estendem as demais despesas processuais e a taxa judiciária prevista no Decreto Judiciário nº 962/32, ressalvados os casos de justiça gratuita. Parágrafo único. A não aplicação dos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, por decisão judicial que eventualmente declare a sua inconstitucionalidade, importará na aplicação das demais disposições deste Decreto relativas à cobrança das custas em face da Administração Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Estadual e Serviços Sociais Autônomos. Do exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, para o fim de admitir a inclusão nas custas finais das taxas judiciárias e emolumentos a cargo da entidade sucumbente. Pois bem. A isenção instituída pelo Estado do Paraná, por meio da Lei Estadual n. 20.713/2021, não afronta o artigo 98, §2º, da Constituição Federal, que, ao estipular que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, deixa claro que o valor arrecadado a título de taxas judiciárias deve ser suficiente para fazer frente ao custeio dos serviços judiciais. Desse modo, sem o comprometimento de razoável parcela da arrecadação a título de custas, não há se falar em inconstitucionalidade da isenção instituída pela Lei Estadual n. 20.713/2021. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3629/AP, reconheceu a inconstitucionalidade da lei do Estado do Amapá que isentou do pagamento das custas processuais, todas as pessoas que possuíam renda inferior a 10 salários-mínimos, sob o fundamento de que a isenção instituída “alcança a maioria da população do Estado”, comprometendo o custeio dos serviços judiciários. Consta do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, que atuou como relator na referida ADI: Como a arrecadação da taxa judiciaria depende tanto do valor a ela atribuído quanto do universo de contribuintes ao qual é imposta, a concessão de ampla isenção inevitavelmente a minguará. Aliás, o patamar econômico adotado pelo ato impugnado para conceder a isenção – renda pessoal inferior a dez salários mínimos – alcança a gigantesca maioria da população do Estado, cuja renda domiciliar per capta, em 2018, segundo o IBGE, era de R$ 857,00, de modo que seria impossível equilibrar a arrecadação pelo aumento que a lei impugnada reduz a fonte constitucionalmente prevista de custeio do Poder Judiciário, prejudicando o exdrcídio de sua independência e autonomia. No caso em exame, verifica-se que não há violação à Constituição Federal por parte da Lei Estadual n. 20.713/2021, pois não impedirá o custeio, com os valores das custas que continuarão a ser arrecadados, dos serviços judiciários. Cabe destacar que este Tribunal, em julgamento de recurso de apelação cível (Autos n. 0016026-27.2021.8.16.0031), concluiu ser lícito ao Estado do Paraná, que editou a Lei Estadual nº 6.149/1970, a qual instituiu o Regimento de Custas, editar nova lei prevendo a isenção, em relação à Fazenda Pública Estadual, das custas processuais. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária, razão pela qual a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional. b) Não há falar em incidência dos arts. 26 e 39, ambos da Lei Federal nº 6.830/1980, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal veda a isenção heterônoma.c) Uma vez que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem poder de criar isenção para tais tributos. Portanto, deve incidir, na hipótese, a isenção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 em relação à Fazenda Pública do Estado do Paraná. (TJPR. Apelação Cível nº 0016026-27.2021.8.16.0031, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 10/6/2022). Além disso, o artigo 150, §6º, da Constituição Federal, exige que qualquer subsídio ou isenção relativo às taxas somente pode ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, requisito que foi cumprido na hipótese dos autos. Inclusive, já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que inexiste reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, no julgamento do ARE 743.480, com repercussão geral reconhecida (Tema 682), com a seguinte ementa: Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 743.480 RG, de minha relatoria, DJe 20.11.2013). E esse entendimento restou confirmado no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, Veja-se: PROCESSO LEGISLATIVO – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – INICIATIVA – RESERVA – AUSÊNCIA. Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando matéria tributária, a teor do disposto no artigo 61, §1º, da Constituição Federal, aplicável aos Estados por força de simetria. Precedente: recurso extraordinário com agravo 743.480, relator o ministro Gilmar Mendes, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de outubro de 2013, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 682. (ADI 5768, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 - DIVULG 26-09-2019 PUBLIC. 27-09-2019) Diante deste entendimento, a lei estadual que instituiu a isenção da taxa judiciária em favor do Estado do Paraná somente seria inconstitucional se a isenção nela instituída impedisse o custeio dos serviços judiciários, ou seja, ofendesse diretamente a norma contida no artigo 98, § 2º, da Constituição Federal. Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos. Impõe-se, portanto, reformar a decisão ora recorrida para afastar a declaração de inconstitucionalidade da isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para o fim de afastar a declaração de inconstitucionalidade da isenção prevista nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021.
|