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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de Agravo de Instrumento manejado por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão proferida em Ação de Revisão de Complementação de aposentadoria, na qual o MM. Juiz a quo determinou a manifestação da Expert sobre a possibilidade de continuidade de conclusão dos trabalhos periciais e consignou que, em tese, poderia ser aplicada a regra prevista no art. 400 do CPC. Como razões de sua irresignação alega a Agravante, em síntese, que os documentos solicitados pela Perita estão em posse do Banco do Brasil, que não possui acesso as informações solicitadas pela Expert e que não pode ser penalizada com a aplicação da regra prevista no art. 400 do CPC. Tece considerações ainda, sobre a realização da perícia atuarial ao invés da perícia contábil e necessidade de julgamento do mérito do feito com aplicação do disposto nos arts. 927, III c/c 1040 do CPC. Por meio do despacho de encartado na mov. 14 foi recebido o recurso Contrarrazões encartadas na mov. 19.1. A douta Procuradoria Geral da Justiça se manifestou no mov. 29.1 pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, em síntese.
2. Voto Pois bem. Melhor compulsando os autos, constata-se que o recurso não merece ser conhecido. Trata-se de ação de revisão de complementação de aposentadoria, em que o magistrado a quo determinou a manifestação da Perita sobre a possibilidade de conclusão dos trabalhos e consignou que, em tese, poderia ser aplicada a regra prevista no art. 400 do CPC, nos seguintes termos: “Vistos e examinados.Tendo em vista as informações prestadas pela parte requerida no movimento 688.1, intime-se a perita judicial para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, informe a possibilidade de continuidade dos trabalhos periciais com os elementos informados na mencionada petição.Não obstante, considerando que a relação jurídica entre as partes já foi demonstrada, seria aplicável, em tese, a regra do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, qual seja, a admissão como verdadeiros dos fundamentos fáticos que a parte autora poderia provar com a juntada dos documentos que não foram trazidos aos autos pela parte contrária.Oportunamente, voltem os autos à conclusão. (...).” Insurge-se a agravante contra a referida decisão, sob a alegação de que pode fornecer as informações solicitadas pela Expert, pois não as detém, as quais estão em posse do Banco do Brasil, sendo, portanto, legítima a recusa. Ainda, defende a possibilidade de julgamento do mérito da ação com aplicação do disposto nos arts. 927, III c/c 1040 do CPC, porém da análise da decisão agravada é possível vislumbrar que o douto magistrado não determinou a aplicação da regra prevista no art. 400 do CPC. Muito pelo contrário, determinou que a Perita se manifestasse sobre a possibilidade de continuidade dos trabalhos, somente consignou que em razão da natureza jurídica da relação travada pelas partes, em tese, seria caso de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, determinando que após a mani9festação da Perita os autos voltassem conclusos para deliberação sobre o tema, ausente, portanto, qualquer conteúdo decisório no pronunciamento em questão, não sendo possível que essa Corte se pronuncie sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Assim, é de se verificar que o pronunciamento judicial, ora impugnado, se trata de despacho de mero expediente, que visa impulsionar o feito, sem qualquer caráter lesivo às partes e sem imputar qualquer prejuízo à agravante. Tratando-se o presente caso de matéria eminentemente procedimental, sem cunho decisório, incapaz de causar lesividade a qualquer uma das partes, não há como se verificar o interesse recursal da recorrente. Trata-se, portanto, de despacho de mero expediente e que conforme preconiza o art. 1001 do CPC, não pode ser objeto de insurgência recursal: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. ” Vê-se, portanto, que o presente recurso se volta contra despacho sem qualquer conteúdo decisório capaz de impor prejuízo, um dos pressupostos autorizadores do manejo recursal. Tratando da matéria, leciona Theotonio Negrão: "É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulterior é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente". Neste mesmo sentido tem se perfilado este Egrégio Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MERO ATO DE IMPULSO OFICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0006657-05.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.02.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE PETIÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, NO PRAZO DE 05 DIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS TEMÁTICAS INDICADAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC (RESP nº 1696396/MT). REQUISITO DA “URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO” NÃO CUMPRIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 18ª C. Cível - 0069099-41.2020.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 19.11.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001/CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, comprovando a regular constituição em mora da parte requerida, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001/CPC). 2. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª C. Cível - 0009381-50.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.03.2019) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO (ART. 504 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - A - 1146065-0/01 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 16.04.2014) Assim, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o despacho que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, revelando-se de índole saneadora e, por via de consequência, de caráter preparatório, na medida em que pressupõe decisão posterior de deferimento ou indeferimento (juízo de admissibilidade positivo ou negativo), não se reveste de nenhuma carga decisória. Apenas depois da resposta do autor ao despacho cujo objetivo é expurgar da petição inicial o vício detectado, profere o juiz decisão positiva ou negativa de admissibilidade, esta sim portadora de conteúdo decisório e, conseguintemente, passível de censura recursal”. (STJ - REsp: 1739209 DF 2018/0104776-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 27/06/2019). Assim, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível.
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