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Acórdão
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Relatório1. Roberto Ribeiro da Silva interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 13.1, proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível de Apucarana nos autos de Ação de Exibição de Documento nº 0008781-86.2022.8.16.0044, ajuizada pelo agravante em face de Facta Financeira S.A., agravado, pela qual indeferida a benesse da gratuidade de justiça. Eis o seu teor: 1. Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 8.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante,do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial. Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes.Saliento, ademais, que em rápida pesquisa ao sistema PROJUDI, constatei que o procurador que representa a parte autora distribuiu junto a este juízo uma centena de ações judiciais envolvendo empréstimos bancários contraído por aposentados e pensionistas do INSS. Por coincidência nada ilógica, em TODAS as demandas os pedidos de gratuidade da justiça estão alicerçados sob uma mesma premissa e não estão acompanhadas da documentação solicitada pelo juízo.Portanto, não me parece ser um caso específico de insuficiência de recursos. Em verdade, trata-se de uma postura adotada pelo procurador que subscreve a inicial que se nega a apresentar em juízo documentos mínimos objetivando comprovar a situação de hipossuficiência de seus constituintes.Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: (...).Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido.1.1. Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que faria jus ao benefício. Ilustra que para comprovar seu direito, juntou extrato do benefício previdenciário e declaração de isenção de imposto de renda. Salienta que, além disso, apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade (art. 99 do CPC). Afirma que o benefício não está condicionado à miserabilidade, mas apenas a falta de recursos para arcar com as despesas processuais. Compreende que inexistem elementos capazes de desconstituir a versão inicial, ressaltando que o valor líquido auferido do INSS seria de apenas R$ 691,15, dados os descontos de R$ 520,85. Tece considerações ao comprometimento de renda do recorrente e à impossibilidade de arcar com os custos inerentes às certidões exigidas pelo juízo, que poderiam ser solicitados pela própria autoridade interessada. Indica precedentes que agasalhariam a pretensão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito” (mov. 3.1 – AI). Com apresentação de contrarrazões recursais pelo agravado (mov. 13-TJ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 15 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se a parte autora, ora recorrente, pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Razão lhe assiste. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Não há como negar que com o tempo os pedidos de justiça gratuita passaram a ser a praxe no sistema, comprometendo o bom andamento e a estrutura cartorária, fazendo com que os magistrados necessitassem buscar nos autos quem efetivamente necessitava do benefício e quem apenas se aproveitava do beneplácito da lei para, mesmo tendo condições, pleitear pela gratuidade, ou eventualmente adentrar numa “aventura judicial”, sabendo com isso que, em caso de sucumbência ao final, não necessitaria arcar com custas e honorários da parte contrária. Deve ser considerado, então, que o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No presente caso, antes de indeferir o benefício, o magistrado monocrático oportunizou à parte autora a comprovação da sua condição de hipossuficiente (mov. 8.1), assim determinando:
Na sequência o autor se manifestou afirmando que “vive com escassos recursos, estes provenientes unicamente de seu benefício previdenciário por invalidez - acidente de trabalho conforme consta do extrato apresentado com a petição inicial” e que referido benefício estaria “cada vez mais atrofiado com descontos”. Asseverou que não declara Imposto de Renda e que a declaração de insuficiência de recursos, por si só, seria capaz de caracterizar como documentação idônea para comprovar a hipossuficiência, não se vislumbrando qualquer indício de boa situação financeira (mov. 11.1). Sobreveio então a decisão que indeferiu a benesse (mov. 13.1), dando ensejo à interposição do presente recurso (mov. 1.1 - TJ), nos termos já relatados. Em que pesem os fundamentos expostos pela magistrada monocrática para o indeferimento da benesse requerida pelo autor, não parece haver condições para manutenção do seu indeferimento. E assim é porque, no presente caso, conforme se depreende dos documentos pessoais, o autor é aposentado por invalidez (mov. 1.6) e, para amparar sua declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), juntou aos autos informação extraída do site da Receita Federal indicando não constar declaração de imposto de renda no ano de 2022 (mov. 1.8) e, ainda, Extrato para Declaração de Imposto de Renda (mov. 1.7), de onde se extrai a informação de que possui uma renda anual de R$ 13.200,00, o que confirma a renda mensal alegada. Como visto, ainda que o recorrente não tenha trazido aos autos todos os documentos sugeridos pela magistrada singular e que comprovariam mais veementemente a hipossuficiência financeira alegada, nada há nos autos que indique o contrário. Desta forma, a partir dos elementos constantes dos autos, e ainda considerando o entendimento firmado por esta 14ª Câmara Cível, ao qual me curvei, no sentido de que são merecedores da integralidade da gratuidade da justiça aqueles com renda inferior a aproximadamente três mil reais, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que demonstrada suficientemente a situação de impossibilidade da parte autora, ora recorrente, de arcar com as custas do processo, merecendo, portanto, a concessão integral da benesse requisitada. Entretanto, importante ressaltar que, caso o autor, por qualquer razão, passe a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, demonstrando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada e conceder integralmente a justiça gratuita pugnada pela parte.
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