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Acórdão
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Alexandre de Ornela ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas e Pefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento, autos nº 0003430-53.2021.8.16.0017, perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que foi julgada extinta com resolução do mérito, em razão da composição entre as partes, devidamente homologada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (mov. 91.1).Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, alegando que a sentença merece reforma, porquanto o não comparecimento do apelante à audiência de conciliação, por si só, não pode acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a inexistência de qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, com a intenção de atrapalhar ou retardar a marcha processual. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa para 1% (um por cento) sobre o valor da causa (mov. 99.1).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou no mov. 107.1.Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 109.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alexandre de Ornela em face de Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas e Pefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, na qual alega ser portador de deficiência mental, sendo declarado absolutamente incapaz por tempo indeterminado para exercer os atos da vida civil, portanto, a inscrição de seu nome no Serasa é indevida, visto que o contrato foi celebrado com pessoa absolutamente incapaz.Designada audiência de conciliação, as partes não compareceram (mov. 29.1).Em decisão de mov. 36.1, o juízo singular aduziu que apreciaria a aplicação de multa às partes pelo não comparecimento à audiência de conciliação oportunamente.A parte autora requereu a não aplicação da multa em seu desfavor, haja vista a sua manifestação na petição inicial pela não designação de audiência de conciliação, conforme dispõe o artigo 319, inciso VII, do CPC (mov. 37.1).O Ministério Público se manifestou no sentido de não oposição à aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do CPC (mov. 43.1).Em decisão de mov. 46.1, o juízo a quo condenou ambas as partes ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 344, §8º, do CPC e do teor do Ofício Circular nº 20/2016 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando a gratuidade da justiça concedida a parte autora determinou, ainda, que a multa deveria ser paga por ele ao final do processo.Inconformado, o autor interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0037193-62.2022.8.16.0000, que não foi conhecido pela inadmissibilidade (mov. 28.1 – Recurso).As partes firmaram acordo (mov. 65.1).Sobreveio a sentença apelada, homologando o acordo entre firmado entre as partes, julgando, por consequência, extinto o processo com resolução de mérito e, após o trânsito em julgado, fosse o autor intimado para recolher o “valor outrora arbitrado a título de multa” (mov. 91.1).Pois bem.O apelante alega que a sua ausência à audiência de conciliação, por si só, não pode acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a inexistência de qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, com a intenção de atrapalhar ou retardar a marcha processual.Contudo, sem razão.Nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil:"Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...]§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."Ainda, o §4º do mesmo diploma legal determina que a audiência não será realizada se ambas as partes requererem expressamente, ou não se admitir a autocomposição, veja-se:"§ 4º A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;II - quando não se admitir a autocomposição."No presente caso, muito embora o autor, ora apelante, tenha pleiteado na petição inicial a não designação de audiência de conciliação, conforme dispõe o artigo 319, inciso VII, do CPC, os réus, mesmo após devidamente citados, não compareceram à audiência (mov. 29.1), tampouco pugnaram pela sua dispensa.Cabe destacar que audiência de conciliação apenas não será realizada por manifesto desinteresse de ambas as partes, o que não ocorreu.Além disso, a parte autora/apelante não apresentou qualquer justificativa por não ter comparecido, inexistindo motivos para que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça seja afastada, devendo a sentença ser mantida quanto à sua aplicação.Por outro lado, considerando as condições financeiras da parte e que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acolho o pedido de redução da multa aplicada para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.Nesse sentido, precedentes desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA – EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU.APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A EMBARGANTE E O EXECUTADO – ESCRITURA PÚBLICA QUE DESCREVE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA E REGIME DE BENS ADOTADO – UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE HÁ MAIS DE 24 ANOS QUE AUTORIZA PRESUMIR O BENEFÍCIO FAMILIAR DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO E COMUNICAÇÃO TANTO DOS BENS COMUNS QUANTO DOS PARTICULARES – ÔNUS COMPROBATÓRIO DA EMBARGANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO ADESIVA – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 334, §8°, DO CPC) – PLEITO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - PARTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO COMPROVOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA – NÃO REALIZAÇÃO DO ATO QUE SE DARÁ MEDIANTE REQUERIMENTO EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 334, §§4° E 8°, DO CPC – PREVISÃO EXPRESSA DA APLICAÇÃO DA MULTA EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PLEITO DE FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – ACOLHIMENTO - REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC/15 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000145-43.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador José Hipolito Xavier da Silva - J. 04.12.2021). (Destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA (CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO AS PARTES AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 334, §8°, DO NCPC) NOS PERCENTUAIS DE 1% AO RÉU E 2% AO AUTOR, NO ÚLTIMO CASO MAJORADO EM RAZÃO DA CASA BANCÁRIA NÃO PAGAR O VALOR NO PRAZO DETERMINADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE- PARTE QUE NÃO COMPARECEU AO ATO, BEM COMO NÃO TROUXE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA – RÉ QUE FOI CITADA HÁ TEMPOS ANTES DA AUDIÊNCIA – NÃO REALIZAÇÃO DO ATO QUE SE DARÁ MEDIANTE REQUERIMENTO EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 334, §§4° E 8°, DO NCPC. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA CONSIDERANDO A INEXIGIBILIDADE IMEDIATA – ACOLHIMENTO - VERBA QUE SOMENTE PODERÁ SER EXIGIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A FIXOU. EM SE TRATANDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, É POSSÍVEL A DISCUSSÃO COMO PRELIMINAR EM APELAÇÃO – REDUÇÃO DA MULTA AO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA OBSERVE O PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070809-59.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 12.12.2018). (Destaquei)Diante o exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Alexandre de Ornela, apenas para reduzir a multa aplicada para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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