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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0064476-60.2022.8.16.0000, em que é Agravante ROBERTO RIBEIRO DA SILVA e Agravado BANCO PAN S.A..
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, nos autos de Ação de Exibição de documento nº 0008783-56.2022.8.16.0044, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (mov. 14.1 - Projudi - 1º grau). Pugna a parte agravante pela reforma da decisão recorrida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes alegações: a) a documentação juntada aos autos comprova que o agravante não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) o agravante vive apenas com recursos provenientes de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no montante de R$ 1.212,00 – valor bruto, que atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 520,85 chegando ao valor líquido de estimado R$ 691,15 conforme demonstrado em extrato do INSS, razão pela qual merece reforma a decisão. A liminar recursal foi deferida (cf. decisão monocrática de mov. 8.1 – recurso). A parte agravada apresentou resposta manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 17.1 – recurso). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 5º), conheço do recurso. II.b) Mérito O recurso comporta provimento. Valho-me, neste sentido, dos fundamentos já declinados pelo Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira quando do exame da liminar recursal: A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ora agravante. O Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, há muito tem trilhado no sentido de que basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para concessão da gratuidade, ante a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento ou de sua família. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados
aos
autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. ” (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...)2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente
cabível
a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). Não obstante, tal afirmação possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (...) 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Na hipótese dos autos, não se avista quaisquer elementos de prova que ilidam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada com petição inicial (mov. 1.3), a justificar a necessidade de complementação documental determinada pelo Juízo singular (mov. 9.1). Veja que o autor é aposentado, e conforme se infere do “Histórico de Empréstimo Consignado” (mov. 1.6), possui como base de cálculo da margem para empréstimos o valor de R$ 1.212,00, quantia que não se revela expressa. Além disso, seu nome não conta na base de dados da Receita Federal, referente ao IRPF 2022 (mov. 1.8). Cabe lembrar, ainda, que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou o valor de seus bens, comprovam que não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso em análise, não se verifica elementos que possam revelar a capacidade financeira da parte Autora, a autorizar o indeferimento do benefício da gratuidade. Logo, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora, mostrando-se os documentos constantes dos autos suficientes à concessão da benesse requerida. É preciso ressaltar, por fim, que, havendo comprovação posterior da capacidade financeira da autora, poderá o Magistrado revogar, de ofício, o benefício da gratuidade e condenar o requerente ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. Diante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, em reforma à decisão recorrida, deferir o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
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